Fonte: Câmara dos Deputados

02/09/2005

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº        , DE 2005

(Do Sr. Mendes Ribeiro Filho)

   

Acrescenta parágrafos aos artigos 430 e 443, Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

 

 O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 430, parágrafos 1º e 2º, e ao artigo 443,  parágrafo único do Código de Processo Penal Militar -  Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

“Art. 430 - ..........................

§ 1º – Nos processos de competência do Juiz de Direito do Juízo Militar, findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos para sentença.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz de Direito poderá ordenar as diligências previstas no caput deste artigo e determinar que se proceda, novamente, o interrogatório do acusado ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal”.

“Art. 443 - .....................

Parágrafo Único – Nos processos de competência do Juiz de Direito do juízo militar, a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-se em livro especialmente destinado a para este fim”.

2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por finalidade adaptar o procedimento do processo ordinário, previsto no Código de Processo Penal Militar (Livro II, Título I), aos processos da competência do Juiz de Direito do juízo militar, em decorrência da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

As modificações propostas compatibilizam o procedimento do processo ordinário previsto no CPPM, direcionados originariamente aos julgamentos dos Conselhos de Justiça, ao procedimento nos processos da competência do juiz singular, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro.

A redação proposta é a mesma prevista nos artigos 502 e 389 do Código de Processo Penal.

Aprovadas as modificações, o novo procedimento penal militar, nos processos da competência do Juiz de Direito do juízo militar, eliminará fases processuais desnecessárias, sem prejuízo das garantias constitucionais, e possibilitará mais celeridade na prestação jurisdicional, em cumprimento da nova garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

                                     Brasília-DF, 14 de julho de 2005.

 

Deputado Mendes Ribeiro Filho

 

 Proposição: PL-5650/2005

 

Autor: Mendes Ribeiro Filho - PMDB

Data de Apresentação: 13/07/2005
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CREDN: Aguardando Parecer.

Ementa: Acrescenta parágrafos aos artigos 430 e 443, Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

Explicação da Ementa: Disciplinando a competência do Juiz de Direito do juízo militar.

Indexação: Alteração, Código de Processo Penal Militar, julgamento, processo penal militar, Justiça Militar, competência, Juiz de Direito, Juízo, Militar, responsabilidade, escrivão, elaboração, autos conclusos, sentença judicial, publicação, registro, livro, autorização, Juiz , realização, diligência, interrogatório, acusado, inquirição, testemunha, ofendido.

Despacho:
27/7/2005 - Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II

Legislação Citada


Última Ação:

16/8/2005 - 

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN) -  Designado Relator, Dep. Marcondes Gadelha (PTB-PB)

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Andamento:

13/7/2005

PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS).

27/7/2005

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II

27/7/2005

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.

11/8/2005

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN)
Recebimento pela CREDN.

11/8/2005

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 12/8/2005.

16/8/2005

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN)
Designado Relator, Dep. Marcondes Gadelha (PTB-PB)

17/8/2005

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN)
Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto a partir de 18/08/2005

25/8/2005

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas.