
02/09/2005
PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Mendes Ribeiro Filho)
Acrescenta
parágrafos aos artigos 430 e 443, Código de Processo Penal Militar -
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º - Acrescente-se ao artigo 430, parágrafos 1º e 2º, e ao artigo 443,
parágrafo único do Código de Processo Penal Militar -
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.
“Art.
430 - ..........................
§
1º – Nos processos de competência do Juiz de Direito do Juízo Militar,
findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos
conclusos para sentença.
§
2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz de Direito poderá ordenar
as diligências previstas no caput
deste artigo e determinar que se proceda, novamente, o interrogatório do
acusado ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido
a esses atos na instrução criminal”.
“Art.
443 - .....................
Parágrafo
Único – Nos processos de competência do Juiz de Direito do juízo militar, a
sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-se em livro especialmente destinado a para este
fim”.
2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto de lei tem por finalidade adaptar o procedimento do processo
ordinário, previsto no Código de Processo Penal Militar (Livro II, Título I),
aos processos da competência do Juiz de Direito do juízo militar, em decorrência
da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
As
modificações propostas compatibilizam o procedimento do processo ordinário
previsto no CPPM, direcionados originariamente aos julgamentos dos Conselhos de
Justiça, ao procedimento nos processos da competência do juiz singular,
previsto no Código de Processo Penal Brasileiro.
A
redação proposta é a mesma prevista nos artigos 502 e 389 do Código de
Processo Penal.
Aprovadas
as modificações, o novo procedimento penal militar, nos processos da competência
do Juiz de Direito do juízo militar, eliminará fases processuais desnecessárias,
sem prejuízo das garantias constitucionais, e possibilitará mais celeridade na
prestação jurisdicional, em cumprimento da nova garantia insculpida no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também introduzida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Brasília-DF, 14 de julho de 2005.
Deputado
Mendes Ribeiro Filho
Proposição: PL-5650/2005
Autor:
Mendes Ribeiro Filho - PMDB
Data
de Apresentação: 13/07/2005
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas
Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CREDN: Aguardando Parecer.
Ementa:
Acrescenta parágrafos
aos artigos 430 e 443, Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969.
Explicação
da Ementa: Disciplinando
a competência do Juiz de Direito do juízo militar.
Indexação:
Alteração, Código
de Processo Penal Militar, julgamento, processo penal militar, Justiça Militar,
competência, Juiz de Direito, Juízo, Militar, responsabilidade, escrivão,
elaboração, autos conclusos, sentença judicial, publicação, registro,
livro, autorização, Juiz , realização, diligência, interrogatório,
acusado, inquirição, testemunha, ofendido.
Despacho:
27/7/2005 - Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II
Legislação Citada
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16/8/2005 -
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Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
(CREDN) - Designado Relator, Dep. Marcondes Gadelha (PTB-PB) |
Obs.:
o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo
sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
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