N° 10 ANO II Julho / Agosto 1997


- Livros

- Aposentadorias

- IV Reunião da Comissão Estudo e Reforma do CPM

- Assembléia Geral Ex-traordinária da AMAJME

- V Reunião da Comissão de Estudo e Reforma do CPM

- Congressos:

Congresso Nacional dos Magistrados.

I Jornada Jurídica Parai-bana e VII Congresso Na-cional das Justiças Militares Estaduais.

I Congresso Nacional de Execução da Pena.

- Novos associados.

- Manifesto do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares do Brasil.

- Súmula (192)

- Decreto declara AMAJME Utilidade Pública Federal.

- Jurisprudência.

Editorial

CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO STF

Senhor Presidente:

Com surpresa, verificamos entrevista de V. Exa. nos jornais "O Globo" e "Folha de São Paulo" de 08 de agosto, defendendo a extinção da Justiça Militar porque "o PM há de ser tratado sem privilégios e não pode dispor de uma justiça doméstica", e "na forma como vem atuando, a Justiça Militar gera uma sensação de impunidade".

Repudiam-se, com veemência, as afirmações pois, bem sabe V. Exa., a Justiça Militar - tanto federal como estadual - é órgão do Poder Judiciário, não se constituindo, em absoluto, em "apêndice" das Forças Armadas ou das Polícias Militares. É integrada por membros da Magistratura de carreira, vitalícios, civis e concursados, e que são fiscalizados por órgão do Ministério Público (também civil, de carreira e concursado), além de Advogados. Saliente-se que em vinte e quatro Estados da Federação a Justiça Militar estadual tem como órgão de segundo grau os Tribunais de Justiça. E que, em todos os Estados, tem o último grau (especial ou extraordinário) de jurisdição no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Além disso, causa espécie a afirmação de que a Justiça Militar, "na forma que vem atuando gera a sensação de impunidade". Que forma, senhor Presidente?

Não se jogam penas ao vento impunemente! Apontem-se os casos em que se verifica tal "sensação de impunidade"!

Note-se que os exemplos sempre citados o são equivocada ou propositadamente, ou por não se relacionarem ao foro especializado, como Vigário Geral e Candelária, ou por já não serem da competência do foro castrense, como Carandiru, Corumbiara ou Eldorado de Carajás. Lamentavelmente, os referidos casos continuam, maliciosamente, sendo usados contra a Justiça Militar.

A afirmação, senhor Presidente, de que "a Justiça Militar passa a sensação de impunidade pela forma como vem atuando", pejorativamente acusadora, e, por isso mesmo leviana, ofende a dignidade e a honra dos que ali atuam, em especial, dos Magistrados, não fazendo jus à imagem de imparcialidade, correção e retidão de propósitos granjeada por V.Exa. ao longo de sua história profissional.

E data vênia, permitiria que, como fizeram as referidas reportagens, a partir de situações pontuais eventualmente existentes, alguém pudesse lançar ao vento, como fizeram as reportagens atribuídas a V.Exa., que "na forma como vem agindo, o STF deve ser tido como o braço judicial do Poder Executivo".

Que eventuais ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo avancem e recuem em suas posições, ao talante do Chefe do Poder e a fim de assegurar seus cargos, pode-se até admitir, senhor Presidente. O inaceitável, todavia, é que o Chefe do Poder Judiciário, justamente a quem é atribuído ser, primordialmente imparcial, profira insinuações que são verdadeiras acusações a integrantes do mesmo Poder sem, sequer minimamente, informar-se sobre a idoneidade daquelas imputações.

Ninguém contesta e nem poderia, o direito de se proferirem opiniões contrárias à Justiça Militar, desde que, no entanto, apoiadas em argumentos científicos, exigidos pela importância do cargo ocupado por V.Exa.

Parafraseando Dostoieviski, no poema "Um passeio com Maiakoviski", desde o ontem, o alvo é a Justiça Militar. Hoje, sabe V. Exa., o Poder Judiciário, como um todo, já recebe ataques frontais, em linhas bastante semelhantes.

E o amanhã, Presidente, como será?

Acreditando ser do interesse do Poder Judiciário a busca incessante e efetiva da verdade e da Justiça, colocamo-nos ao inteiro dispor de V.Exa.

GETÚLIO CORRÊA

Presidente

 

Obs: Esse Documento, foi apresentado pelo colega Sebastião Coelho da Silva, Juiz de Direito da AJM/DF, na reunião do Conselho Geral de Representantes da AMB, no dia 27/08/97, sendo aprovado o encaminhamento da Carta pelo Presidente da AMB, ao presidente do STF, apoiando os termos nela contidos.

PARTICIPE!

Envie artigos inéditos para a revista "Direito Militar", com no máximo de 6 (seis) laudas, preferencialmente acompanhado de disquete, editado no Word 6.0 ou 7.0, que serão submetidos ao conselho editorial. Devolveremos o disquete posteriormente.

NOTICIAS

1. No último dia 24 de agosto, o colega Alexandre A. Abreu, Vice-Presidente da AMAJME, participou, em Porto Alegre/RS, do programa "Tribuna Especial", apresentado pelo jornalista Lasier Martins no canal 20 - NET, debatendo a Reforma do Poder Judiciário em tramitação no Congresso Nacional, particularmente sobre o Controle Externo e Súmulas Vinculantes. Participaram do programa, ainda, o colega Cláudio Baldino Maciel, Presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) e os Desembargadores do TJ/RS, Luiz Melíbio Machado, Sérgio Gishcow Pereira e Marco Aurélio Oliveira.

2. Foi notícia do Jornal "Tribuna do Direito" de Julho de 1997, de circulação nacional, matéria sobre a revista "Direito Militar" nº 4, com apresentação de todos os artigos publicado no número citado.

PALESTRA

O colega Getúlio Corrêa proferiu palestra na Universidade do Sul de Santa Catarina, em Tubarão, sob o tema "Segurança Pública e Violência", durante a "VII Semana do Direito para Ver Direito", no dia 11/08/97, tendo como debatedor o Advogado Roberto Ritter Von Jelita.

LIVROS

1. A AMAJME recebeu do colega Leopoldino Marques do Amaral, Juiz de Direito da 10a Vara Cível de Cuiabá, a obra "Justiça, mostra a tua cara", passando a integrar o acervo da biblioteca da AMAJME.

2. Também passa a integrar o acervo da biblioteca da AMAJME a obra "Os Criminalistas", dos colegas Elias Mattar Assad e Luiz Flávio Borges D’Urso.

APOSENTADORIAS

1. Aposentou-se o Dr. Mathias Nagelstein, juiz do Tribunal Militar/RS e que estava exercendo as funções de presidente daquele Tribunal. Ao colega desejamos muitas felicidades.

2. Registramos, também, a aposentadoria do colega Antônio Augusto Neves, juiz do Tribunal de Justiça Militar/SP e que exerceu as funções de presidente da AMAJME no período de 1990 à 1992. Ao colega expressamos nossos votos de felicidades.

CONCURSO DE MONOGRAFIA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE foi fundada em Fortaleza/CE, em 20 de setembro de 1972. Está completando, assim, 25 anos.

Para marcar essa significativa data, a Diretoria decidiu promover um concurso de Monografia para os Magistrados Brasileiros (Federal, Estadual, do Trabalho, Militar), que se regerá por Regulamento próprio e basicamente se resume em:

- Temário: O monopólio Jurisdicional e as soluções alternativas de conflito;

- Clientela: Magistrados Brasileiros, em atividade ou aposentados;

- O trabalho deve ser inédito e original, e individual;

- Mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) laudas, em espaço duplo, com 30 linhas cada lauda e 70 toques cada linha, redigido em português, com observância dos padrões gramaticais e das regras da ABNT, apresentado em 4 vias;

- O prazo de entrega será impreterivelmente em 30 de outubro de 1997.

- A comissão julgadora será composta de Ministro do STJ, de membro da imprensa, de professor universitário e de representante da AJUFE;

- Os prêmios serão: R$ 10.000,00 para o 1º; R$ 7.000,00 para o 2º; R$ 4.000,00 para o 3º; passagem de ida e volta para Buenos Ayres, com acompanhante, para o 4º; passagem de ida e volta para Buenos Ayres para o 5º lugar.

- maiores informações fone: (061) 321.8482 ou (051) 211.2360 Ramal 869.

 

NOVAS DIREÇÕES

1. Assumiu a Presidência do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o colega Antônio Carlos Maciel Rodrigues, em 01/07/97.

2. No dia 11/08/97, tomaram posse os novos membros da direitoria da Associação dos Magistrados de Alagoas (AMAL), para o biênio 97/99, tendo na presidência a Dra. Nelma Torres Padilha.

IV Reunião da Comissão de Estudo e Reforma do CPM

Realizou-se em Brasília, de 3 a 4 de julho/97, a IV reunião da Comissão de Estudo e Reforma do CPM, comparecendo os seguintes colegas: Nelson Freire Terra, Cel PM representante do Conselho Nacional de Cmts Gerais das PM/BM; José J. Benfica, Presidente do TJM/MG; Nísio Edmundo T. Ribeiro Filho, MP/DF; Célio Lobão, JMF; Marilza L.. Fortes, AJM/MS e V.Pres.Reg.C.Oste AMAJME; Kátia Rejane Lira, MP/PB; Getúlio Corrêa, Presidente AMAJME, Sebastião C. Silva, AJM/DF; Antônio Claudio B. Abreu, TM/RS; Jorge W. Massad, TJ/PR; Alexandre A. Abreu, AJM/RS e V. Pres.Reg. Sul AMAJME e Ênio Luiz Rosseto, AJM/SP.

 

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA AMAJME

 

Conforme convocação anterior, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária da AMAJME no último dia 27 de agosto, na sala de reunião do Hotel Coral Plaza, na cidade de Florianópolis, estando presentes os seguintes colegas: Getúlio Corrêa, Pres. AMAJME; Alexandre A. Abreu, AJM/RS e V.Pres. Reg Sul; Flávio Roberto S. Oliveira, AJM/PA e V.Pres. Reg. Norte; José J. Benfica, Pres. TJM/MG; Antônio C. Maciel Rodrigues, Pres. TM/RS; Cel Antônio C. Barcellos de Abreu, TM/RS; Nelma Sarney, AJM/MA; Lauro R. Escobar Jr., AJM/SP; José Roberto P. Maia B. Jr., AJM/PA; Jorge W. Massad, AJM/PR e Univaldo Corrêa, Secretário/Tesoureiro da AMAJME; e, como convidados, Célio Lobão Ferreira, JMF; Katia Rejane M. Lira, MP/PB e Mário Gemim, MP/SC. A Assembléia Geral Extraordinária decidiu sobre reformas no Estatuto da AMAJME, as quais, em resumo, foram as seguintes: a sede da AMAJME passa a ser Brasília/DF, ficando como sub-sede a cidade onde o Presidente da AMAJME jurisdicionar; no art. 11, retirar-se o cargo de Secretário/Tesoureiro dentre os eletivos, podendo ser exercido por sócio especial, sendo sua nomeação atribuição do Presidente da AMAJME; ainda no art. 11, a criação de parágrafo único para que se possibilite o preenchimento do cargo de Vice-Presidente, em caso de vacância, por nomeação da Diretoria, dentre sócios efetivos da respectiva região; e, finalmente, no art. 16, a inclusão dos cargos dos Conselhos e do Secretário/Tesoureiro, além dos da Diretoria, dentre aqueles que não serão remunerados.

V Reunião da Comissão de Estudo e Reforma do CPM

Local: Hotel Coral Plaza - Florianópolis

Data: 27/08/97

Presentes os colegas supracitados, ocorreu a V Reunião da Comissão de Estudo e Reforma do CPM. Em razão de desencontros de informações sobre a sistemática que a Comissão de Estudos havia adotado, será dado um prazo de 30 (trinta) dias para o Relator, colega Célio Lobão Ferreira, a fim de que faça um estudo sobre os trabalhos apresentados pelo TM/RS, e pelos colegas José Roberto Pinheiro Maia B. Jr, AJM/PA, e Nísio E. T. Ribeiro Filho, MP/DF, a respeito de alterações no CPM, tudo consubstanciado em relatório a ser enviado à AMAJME, com posterior distribuição de cópias para os colegas associados, membros da Comissão, a fim de colher sugestões. A Comissão de Estudos decidiu, também, que a próxima reunião será na cidade de João Pessoa/PB, quando da realização da "I Jornada Jurídica Paraibana" e "VII Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais", nos dia 19 a 22/11/97.

CONGRESSOS

CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ORGANIZAÇÃO

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (AMEPE)

PROGRAMAÇÃO

Dia 27/10

09:30hs

- Conferência sob o tema "Cidadania e Justiça"

14:30Hs - 1º Painel - Tema:

- O IMPEACHMENT NO DIREITO BRASILEIRO;

- A independência do Juiz e os mecanismos de controle social e político;

16:30hs - 2º Painel - Tema:

-A Súmula vinculante e a independência jurídica do Juiz

Dia 28/10

09:30hs - 3º Painel - Tema:

-As relações entre os poderes da República;

-Magistratura independente e as reformas constitucionais.

11:00hs - 4º Painel - Tema:

-Direitos Humanos no Brasil e na América Latina

14:30hs - 5º Painel - Tema:

- A Democratização do Poder Judiciário

16:30 - Plenária

Dia 29/10

09:00hs - Conferência sob o Tema "As políticas públicas e o Judiciário".

Sessão de encerramento com as conclusões e votação pelo plenário da CARTA DO RECIFE.

17:00hs - Saída dos hotéis para assistir ao espetáculo do "Drama da Paixão", na cidade de Fazenda Nova, região agreste de Pernambuco. Após o espetáculo será servida ceia regional, no próprio teatro, quando então retornar-se-á a cidade do Recife.

COMO EFETUAR A INSCRIÇÃO:

Até 26 de setembro:

Magistrado: R$ 220,00, acompanhante: R$ 120,00.

Após 26 de setembro: R$ 250,00 e R$ 150,00, respectivamente.

IMPORTANTE: na inscrição estão incluídos o seguro-saúde, a participação no coquetel de abertura, jantar no dia 27/10, no Caxangá Golf Country Club ao som da SUPER OARA, espetáculo do "Drama da Paixão" em Nova Jerusalém, o maior teatro ao ar livre do mundo, na cidade de Fazenda Nova e translados pertinentes à programação oficial. Para acompanhante, a programação social. A taxa deve ser depositada na forma "ON LINE" ou mediante DOC na conta-congresso, número 029.002906-6, Agência 249, do Banco Bandeirantes, em nome da AMEPE-CONGRESSO.

AGÊNCIA OFICIAL

BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, Filial Recife

Rua da Hora, 548, 2º andar - Espinheiro - CEP: 52020-010

Telefone: (081) 423.0377 Fax (081) 423.3121

"I JORNADA JURÍDICA PARAIBANA" e "VII CONGRESSO NACIONAL DAS JUSTI-ÇAS MILITARES ESTADUAIS" 19 à 22/11/97

ORGANIZAÇÃO:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB ;ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA e

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS - AMAJME

APOIO:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASI-LEIROS(AMB); TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA; PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DA PARAÍBA; ORDEM DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA; ESCOLA DA MAGISTRATURA DA PARAÍBA; ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA; ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRA-DOS(APAMAGIS) e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(APMP).

PROGRAMAÇÃO DO CONGRESSO

Local: Cidade de João Pessoa/PB

DIA: 19/11/97 (quarta-feira)

20:00 horas - Solenidade de Abertura

- Coquetel

DIA: 20/11/97 (quinta-feira)

08:30 horas

TEMA: - Alterações do Processo Penal

10:30 horas

TEMA: - Controle da Atividade de Polícia Judiciária (Civil e Militar)

14:30 horas

TEMA: - Demissão dos servidores públicos civis e militares em conseqüência de processo administrativo e criminal

16:30 horas

TEMA: - Segurança Pública e Justiça Especializada.

DIA: 21/11/97 (sexta-feira)

08:30 horas

TEMA: - Direito Processual Civil e a Lei nº 9.099/95: Propostas

16:30 horas

TEMA: - Tribunal do Júri: Sugestões

- A Lei nº 9.299/96 e suas con- seqüências,

- Suspensão do Processo, Leis nºs 9.099/95 e 9.271/96.

14:30 horas

TEMA: - Novas tendências do Direito Penal

16:30 horas

TEMA: - A Lei nº 9.099/95: Questões criminais controvertidas

- Aplicabilidade às leis especiais

 

DIA: 22/11/97 (sábado)

10:00 horas

TEMA: - Poder Judiciário: Perspectivas.

 

Encerramento do Congresso

 

 

CONVIDADOS

 

 

ÁLVARO LAZZARINI
ANTÔNIO CARLOS VIANA SANTOS
FELIX FISCHER
GERALDO BRINDEIRO
HUMBERTO LUCENA
JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR
JOSÉ RUI BORGES PEREIRA
JOSÉ SARNEY
JÚLIO FABBRINI MIRABETE
LUIZ FERNANDO R. DE CARVALHO
LUIZ FLÁVIO GOMES
MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA
NEY SUASSUNA
PAULO GERALDO O. MEDINA
RONALDO CUNHA LIMA
SIDNEY BENETTI
VICENTE CERNICHIARO
WASHINGTON EPAMINONDAS M. BARRA
WEBER MARTINS BATISTA

I Congresso Nacional de Execução da Pena

O "I Congresso Nacional de Execução da Pena" será realizado de 24 a 26 de setembro de 1997, na cidade de Fortaleza, promovido pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, Procuradoria da República no Ceará, Escola Superior da Magistratura/CE, Escola Superior do Ministério Público/CE, Fundação Escola Superior da Advocacia/CE e Associação dos Defensores Públicos/CE.

Informações pelos telefones (085) 265.3077, 244.7093 e 278.3077.

NOVOS ASSOCIADOS

Adilson Adelino Alves - PMSC

Adilson Arlindo Pereira - PMSC

Alfredo Von Knolauch - PMSC

Ane Graciele Hansel - Advogada/SC

Ângelo Rattacaso Júnior - Juiz JMF

Arilma C. Silva - Procuradora JMF

Benedito Luiz P. Grecco - Advogado/SP

Carlos Alberto M.Soares - Juiz JMF

Carlos Ernesto S.Silva - Ch.Gabinete STM

Carlyle Euclides Sousa - PMPI

Clauco R. Bortolli - Promotor JMF

Cláudio Gastão R.Filho - Advogado/SC

Cláudio Roberto M.Ayres - PMMT

Edilson Teixeira Chaves - PMRJ

Francisco S. Padilha - PMRS

Hermes Bittencourt Cruz - PMSP

Hermínia C. Raymundo - Procuradora JMF

Jarbas Antônio S. Bezerra - Juiz AJM/RN

John Roberto F. Silva - PMPI

Joneval Gomes de Carvalho - Secretário Segurança Pública de Goiás

José Edgar S. Marques - Exército

José Francisco da Rosa - Advogado/SC

José Garcia F. Junior - Procurador JMF

Julimar R. Dagostin - PMSC

Julio Cesar M. Knust - Marinha do Brasil

Luiz Carlos Ribeiro - Advogado SC

Luiz Fernando E. Brites - PMSC

Nilo Sérgio Campos - PMSC

René Ariel Dotti - Prof. Dr./PR

Ricardo Alves da Silva - PMSC

Ricardo Ribeiro Freitas - PMSC

Sílvio Buba Cruz - PMSC

Suely Pereira Ferreira - Advogada/MS

Valdênia M. Marques - Juíza AJM/PI

Vilmar J. Leof - Procurador Justiça/SC

Wallace Carpes - PMSC

MANIFESTO DO CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL.

CARTA DE FOZ DO IGUAÇU

AGOSTO DE 1997

Os Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, reunidos no XVI Encontro Nacional de Comandantes Gerais, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, unanimemente, decidem declarar à sociedade brasileira e em especial às autoridades responsáveis pela segurança pública do País, o seguinte:

1. As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares constituem, indubitavelmente, os mais autênticos e legítimos órgãos de defesa nacional. Para boa parte da população, o PM e BM não é apenas o agente público mais visível, mas o único acessível.

2. As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares propõem que Polícia Federal e Forças Armadas participem efetivamente no combate ao narcotráfico e contrabando de armas nas fronteiras do país;

3. As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, em média, existem há aproximadamente 140 anos, fazendo-se presentes em todos os municípios e vilarejos do País, quer como afirmação da nacionalidade brasileira, quer na execução das ações típicas de "polícia" ou de bombeiro militar, assim como em grande número deles, exerce a polícia judiciária, face a ausência de outros órgãos;

4. A condição de militares dos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, pelo exercício constante da hierarquia e da disciplina, longe de se constituir numa inconveniência, é fundamental ao desempenho das corporações, como garantia de respeito aos direitos individuais e coletivos e como instrumento eficaz de realização do sistema de defesa do país. Seus regulamentos auxiliam na correção das atitudes aos que apresentam desvios de conduta.

A sociedade não pode ser confundida, entre organização da instituição e formação do homem, a qual visa tão somente ao aprimoramento e qualificação profissional para a segurança das comunidades;

5. A questão da segurança pública no Brasil não se resume à atuação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, mas abrange também as causas sociais da criminalidade: miséria, álcool, drogas, desemprego, assim como outros subsistemas (Ministério Público, Poder Judiciário e o Sistema Penitenciário);

6. O problema da segurança pública, em todas as suas formas de manifestação, integra o contexto maior da Defesa Nacional e está a exigir ações governamentais que venham a assegurar a satisfação dos interesses e aspirações de toda a sociedade. É imprescindível a participação da União na resolução destes problemas, compondo esforços com as Unidades Federadas;

7. As manifestações de indisciplina ocorridas em algumas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil não ocorreram por omissão, fraqueza ou conivência de seus comandantes, e sim por uma política salarial inadequada e ausência de condições mínimas de trabalho.

8. Urge regulamentar o parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, para propiciar a harmonia e a integração entre os diversos órgãos policiais, aperfeiçoando-os de modo a torná-los mais estáveis, eficazes e organizados;

9. Há necessidade do Governo Federal estabelecer uma Política Nacional de Segurança Pública e de elaborar um Plano Nacional de Segurança Pública, com a participação de todos os grandes subsistemas que a integram: o Policial - o Ministério Público - o Judiciário - subsistema penitenciário, face a interdependência das atividades neles desenvolvidas;

10. Criação, por lei, de um Fundo Nacional de Segurança Pública que, de fato, propicie às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, condições reais de investimento e custeio de necessidades básicas;

11. Sugerir a previsão constitucional obrigando a União, os Estados e Municípios a aplicarem um percentual de seus orçamentos em segurança pública;

12. Criação de uma atuante Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, de modo a promover a integração dos órgãos Estaduais de Segurança Pública, com o fito de emanar, acompanhar e avaliar a Política Nacional desta área, bem como gerenciar o Fundo Nacional de Segurança Pública;

13. Que a nível estadual, através de lei, seja criado um fundo de modernização específico para investimentos nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, visando a aquisição e melhoria de equipamentos de proteção individual e coletivo, de armamento, munição e viaturas, com fonte própria de receita;

14. Todas as propostas de alteração das estruturas dos órgãos de segurança pública devem passar pela manutenção da disciplina, da hierarquia e pela valorização do homem policial;

15. A valorização do policial militar e bombeiro militar há de vincular-se, também, à questão salarial, devendo ser observado um piso nacional mínimo condizente e digno;

16. A implementação de Planos Habitacionais que viabilizem a moradia própria aos policiais e bombeiros militares;

17. O estabelecimento de um plano governamental de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os policiais militares e bombeiros militares;

18. Incrementar a atualização e adaptação de currículos escolares de formação, especialização e aperfeiçoamento dos quadros das Polícias Militares e Bombeiros Militares, objetivando a melhoria e controle de qualidade dos serviços prestados, dando-se ênfase para a inserção de disciplinas que valorizem os direitos humanos, a cidadania, a ética e a profissionalização da carreira;

19. A nível de controle interno, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares de cada Estado aperfeiçoem o controle disciplinar, através de corregedorias;

20. As diretrizes básicas das Corporações deverão estar voltadas permanentemente para a prevenção, redução do tempo médio de atendimento às ocorrências, para a efetiva integração comunitária e para o planejamento e otimização dos recursos disponíveis;

21. Estimular que os efetivos PM e BM sejam aplicados, prioritariamente, nas atividades de policiamento e proteção à comunidade, reservando as atividades administrativas para civis, exceto aquelas ligadas tecnicamente à segurança;

22. As Guardas Municipais devem ser, mediante convênios, supervisionadas pelas Polícias Militares para efeito de adestramento e controle, restringindo suas atuações à proteção do patrimônio municipal;

23. Realizar estudos em todas as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, visando a readequação de um regulamento disciplinar militar adaptado e padronizado às Corporações e à realidade institucional, conjuntural e jurídica vigente;

24. As associações de classe devem cumprir o seu verdadeiro papel no contexto social das Polícias Militares e Bombeiros Militares, em consonância com a legislação pertinente e diretrizes de cada corporação;

25. A necessidade de preservar a Justiça Militar Estadual, criada em 1936, como órgão do Poder Judiciário, que desempenha importante papel na preservação da disciplina e hierarquia das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

A história será a maior testemunha de que a data de hoje simboliza um grande marco da expressão de responsabilidade que envolvem as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, materializado por este Encontro, no qual, acima de tudo, estamos dando de forma disciplinada e ordeira, um brado de alerta à Nação.

Desconstitucionalizando as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, bem como outras propostas sem fundamentação científica, sem pesquisa de opinião pública, e ainda, sem a participação das próprias Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, o cenário futuro estará lamentavelmente comprometido na área da Segurança Pública.

O povo brasileiro, mais uma vez, sofrerá as conseqüências de decisões equivocadas e estímulos emocionais patrocinados pelos poderes constituídos.

Foz do Iguaçu, PR, 13 de agosto de 1997.

SÚMULA

Súmula nº 192, D.J. 01-VIII-97

"Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".

Ref.: Lei nº 7.210, de 11/07/84, Arts. 2º, 65 e 66.

LEGISLAÇÃO

AMAJME - UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1997

 
 

Declara de utilidade pública a Associação Desportiva de Deficientes Físicos - ADDF, com sede na cidade de Paulistas/PE, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

D E C R E T A :

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

...............................

II - Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC 65.137.044/0001-03 (Processo MJ nº 1.574/97-95);

..............................

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José de Jesus Filho

(Transcrito do D.O.U. nº 130, de 10 Jul 97)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO CULPOSO. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DANO CULPOSO (ART. 263 C/C 266 DO CPM). JUSTIÇA MILITAR. À VISTA DA EXCEPCIONALIDADE E ESTREITEZA DO FORO MILITAR NO JULGAMENTO DE CIVIS, O CRIME DE DANO CULPOSO - SITUADO NA HIPÓTESE POR FORÇA DA COLISÃO DE NAVIO MERCANTE COM CONTRATORPEDEIRO - SÓ PODE SER ENCARADO "RATIONE PERSONAE", TENDO MILITAR COMO AGENTE, POIS A REGRA DO ART. 163 DO CP - APLICÁVEL AOS CIVIS EM GERAL - SÓ CONCEBE O DANO DOLOSO. NÃO HÁ COMO ATRIBUIR A CIVIL, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, MODALIDADE POR VENTURA MAIS ABRANGENTE DO QUE AQUELA QUE A LEGISLAÇÃO QUE LHE TOCA - O CÓDIGO PENAL - CONSAGROU. ORDEM CONCE-DIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

Decisão : VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: DEFERIDO.

(HABEAS CORPUS no. 67579, RIO DE JANEIRO, rel. FRANCISCO REZEK, in RTJ, VOL:00134-01, página 00233)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÂO. SCROLLING="no"> DOCU-MENTO DE IDENTIDADE MILITAR. SE O FALSO CONCERNE A ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MILITAR NO MEIO CIVIL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO OU NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, NÃO SE CARACTERIZA O CRIME MILITAR.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DE SANTOS-SP.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2405, SÃO PAULO, rel. PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, in RSTJ, VOL:00030, página 00073)

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PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES A SERVIÇO. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO LHE IMPEDE A INSTAURAÇÃO A PENDÊNCIA APELATÓRIA DA SENTENÇA DE UM DOS JUÍZOS EM CONFLITO, SENÃO QUE A IMPEDIRIA O TRÂNSITO EM JULGADO. - CRIME MILITAR. INDUVIDOSA A COMPETÊNCIA CASTRENSE QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO; CONQUANTO SEJA DA JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL DE SANTA MARIA-RS, PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, E O SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DE QUARAI-RS, RELATIVO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2686, RIO GRANDE DO SUL, rel. JOSÉ FERNANDES DANTAS, in RSTJ, VOL:00030, página 00056)

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CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS A SOLDADOS DO EXÉRCITO E DA POLÍCIA MILITAR. COMPETE À JUSTIÇA MILITAR FEDERAL PROCESSAR E JULGAR SOLDADOS DO EXÉRCITO E DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL ACUSADOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MILITARES.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO AUDITOR DA 2A. AUDITORIA DA 2A. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA MILITAR FEDERAL DE SÃO PAULO-SP

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2607, SÃO PAULO, rel. JESUS COSTA LIMA, in DJ, de 13-04-92, página 04971)

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PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. POLICIAL MILITAR. C.P. ART. 132. I - CONFIGURADA QUE A CONDUTA DE POLICIAL MILITAR RESULTA EM DELITO NÃO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, MAS SIM EM CRIME DE PERIGO, TIPIFICANDO NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ART. 132, DO CP) É DESTA A COMPETÊNCIA PROCESSUAL. II - CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DE CAÇAPAVA-SP, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2816, SÃO PAULO, rel. PEDRO DA ROCHA ACIOLI, in DJ, de 20-04-92, página 05200)

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CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. CRIME COMETIDO POR MILITAR REFORMADO DA MARINHA CONTRA POLICIAIS-MILITARES QUE SE ENCONTRAVAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PUBLICA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 9., III, "D", DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COMPETINDO O RESPECTIVO PROCESSO E JULGAMENTO À JUSTIÇA MILITAR FEDERAL.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O 1. SUSCITADO, JUÍZO-AUDITOR DA 5A. CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR FEDERAL.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 3088, PARANÁ, rel. PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, in RSTJ, VOL:00030, página 00075)

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COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. - POLICIAL MILITAR. COMPETENTE PARA AÇÃO POR CRIME MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR É A AUDITORIA DO ESTADO AO QUAL PERTENÇA A CORPORAÇÃO DO ACUSADO, AINDA QUE COMETIDO O DELITO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR DE CURITIBA-PR.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 3159, PARANÁ, rel. JOSÉ FERNANDES DANTAS, in RSTJ, VOL:00040, página 00074)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 5.538-8-PR (95.0013565-5)

Relator: Exmo. Sr. Min. Vicente Leal

Recorrente: José Antônio Muniz

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Impetrado: Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Paraná

Advogado: Dr. Carledes Elias do Carmo e outro

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONDENAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. PRESÍDIO COMUM. CF, ART. 125, § 4º. NÃO INCIDÊNCIA.

I - A garantia constitucional que condiciona a perda do posto ou da graduação de policiais militares à prévia submissão a procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça Militar somente beneficia oficiais e graduados, não se aplicando às chamadas praças de pré (soldado).

II - Condenado o Soldado PM à pena superior a dois anos de reclusão, a sua exclusão das fileiras da Corporação é pena acessória, "ex vi" do art. 102, do Código Penal Militar, sendo próprio o seu recolhimento a presídio comum.

III - Recurso ordinário desprovido.

(DJ de 04/11/96)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/MG

AUTORIA NEGADA - PALAVRA DA VÍTIMA - TESTEMUNHAS CIRCUNSTANCIAIS - INDÍCIOS VEEMENTES - CONCORDÂNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA - CONDENAÇÃO.

-A simples negativa da autoria, mormente em crimes como o de concussão, não elide a carga acusatória quando esta vem apoiada nas declarações do vitimado e no depoimento de testemunhas circunstanciais, encadeando indícios firmes e veementes.

V.V.: Impõe-se a absolvição do acusado se o crime a ele imputado não encontra suporte probatório no contexto dos autos.(Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira)

EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO Nº 1.915 - Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira - Rel. p/Acórdão: Juiz Luís Marcelo Inacarato

(Pr. 12.097/1ª AJME. Julg. 26/03/1996; publ. MG 19/04/1996)

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CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES COM MARGINAIS CIVIS - CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO - APELAÇÃO DA DEFESA - IMPROVIMENTO.

- Policiais militares que, em razão da função, se juntam a marginais civis, formando verdadeira quadrilha, para praticar assaltos, quer diretamente, quer indiretamente, dando-lhes cobertura, cometem, inquestionavelmente, o crime militar de furto qualificado.

- A autoria e a materialidade podem muito bem estar provadas pelas queixas apresentadas pelas vítimas, pelos relatórios de ocorrências, pelas investigações realizadas, por testemunhos minuciosos e coerentes, tanto na fase policial, como em juízo, pela real apreensão dos objetos furtados e por outras provas circunstanciais do processo, não obstante a negativa de praxe dos autores.

- Atos desta natureza maculam profundamente os padrões de honradez da Polícia Militar, ferindo, igualmente, o brio de todos os seus integrantes.

APELAÇÃO Nº 1.920 - Rel. Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho

(Pr. 12.145/1ª AJME - 5º CE. Julg. 01/10/1996; publ. MG 26/10/1996)

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VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR - CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR.

- O esclarecimento prestado por um superior, de estar informado de que uma terceira pessoa é oficial da Polícia Militar deve ser creditado sem tergiversação e a ação violenta, a seguir, praticada contra ele, oficial, configura o crime do Art. 157 do CPM (violência contra superior).

- Mesmo na dúvida - quanto à condição - e não é o caso dos autos - deve o subordinado cautelosamente respeitar a quem se indica como seu superior.

V.V.: Superior - Alegada condição - Militar em atitude censurável - Necessidade de identificação.

- É a partir da efetiva e regular identificação formal do cidadão, que alega sua condição de militar, que as prerrogativas hierárquicas lhe serão reconhecidas e creditadas.

- Cidadão alcoolizado, que perturba a paz pública, em franco antagonismo com os padrões de correção que guarnecem o oficialato não goza da presunção de ser oficial reformado, devendo, antes, identificar-se formalmente. (Juiz Luís Marcelo Inacarato).

APELAÇÃO Nº 1.935 - Rel. Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre

(Pr. 12.707/1ª AJME. Julg. 14/12/1995; publ. MG 08/02/1996)

CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS - LEI 9.299, DE 07/08/96 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

- Face ao advento da Lei 9.299, de 07/08/96, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, passou para a competência da Justiça Comum. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins de direito.

APELAÇÃO Nº 1.972 - Rel. Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho

(Pr. 12.218/2ª AJME - 3º CE. Julg. 24/09/1996; publ. MG 05/10/1996)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SC

Mandado de Segurança nº 97.000364-1, da Capital

Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

Mandado de segurança preventivo - Policial Militar - Perda da graduação em face de condenação penal - impossibilidade diante do art. 125, § 4º, da Magna Carta - Exegese - Ordem deferida.

"O art. 125, § 4º, in fine, da Constituição, subordina a perda da graduação dos praças das polícias militares à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados, o art. 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos (RTJ 133/1.342).

(Publicado D.J.E/SC nº 9713 de 28/04/97 - p. 13.)

Apelação Criminal nº 97.000009-0/SC

Relator: Des.José Roberge.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO DEFINIDO NO ARTIGO 303, DO CÓDIGO PENAL MILITAR EM CONTINUIDADE DELITIVA. INTEMPES-TIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.

É pacífico na jurisprudência, inclusive no STF, o entendimento de que o princípio da amplitude da defesa garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV), impõe a intimação pessoal do réu condenado, bem como de seu defensor, assegurado, contudo, que o prazo recursal só começa a fluir da última intimação, sendo indiferente a ordem em que foram feitas.

Configura-se o crime de peculato quando o agente em razão do cargo ou comissão, apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, ou o desvia em proveito próprio ou de terceiro.

Na fixação da pena, é orientação da moderna jurisprudência do Superior Tribunal Militar a aplicação do critério estabelecido pelo Código Penal, em seu artigo 71, no tocante ao crime continuado, aplicando-se a pena de um só dos crimes, com aumento variável, conforme o caso, tendo em vista a atual tendência e a recomendação científica acerca da desnecessidade de longos períodos de pena, que ao contrário do que se pensa, não regeneram, antes aperfeiçoam os condenados, dadas as reconhecidas deficiências do sistema penitenciário.

 

(Publicado no D.J.E/SC.nº 9729, 22.05.97-p.12)

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