N° 11 ANO II Setembro / Outubro 1997


- Visita ao TM/RS.

- Debate.

- Aposentadoria.

- Livros.

- Comissão Especial da Segurança Pública.

- Assembléia Geral Ordinária da AMAJME.

- Relembrando.

- Novos Associados.

- "I Jornada Jurídica Paraibana" e "VII Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais"

- Novos convênios.

- Resolução nº 001/97, Institui o "Colar do Mérito Judiciário das Justiças Militares Estaduais".

- Jurisprudência:

STJ.

TJ/SC.

TJ/SP.

TM/RS.

TJM/MG.

Editorial

Processo autofágico

Lamentavelmente, somos obrigados a manifestar nossa contrariedade e preocupação com a forma como foi trazida à votação, no último Congresso da Magistratura, ocorrido em Recife - PE, proposição flagrantemente prejudicial às Justiças Militares Estaduais, oriunda, em última análise, de sua própria associação de classe nacional e, o que é mais grave, deduzida a partir de manifestação de parlamentar reconhecidamente antipático às causas da magistratura.

Estranhamente o deputado federal Hélio Pedro Bicudo - autor de proposta de Reforma do Poder Judiciário, que extinguia com todas (grifo) as Justiças especializadas - foi convidado pela entidade nacional para debater sobre o tema "Direitos Humanos na América Latina". Não se preocupou, todavia, a AMB, em fazer participar daquele painel, alguém que defendesse posições opostas às do referido parlamentar, particularmente no tocante à segurança pública e à transferência de competência dos "delitos de direitos humanos" (o que são?) para a Justiça Federal ou dos delitos "de policiamento" para a Justiça Comum, posições que, sabidamente, o deputado tem defendido, polemicamente.

Não se permitiu, em consequência, o contraponto nas discussões, obrigando àqueles que discordavam que se posicionassem na condição de "perguntadores" e, portanto, em flagrante desvantagem em relação ao expositor. Ainda, na esteira desse procedimento equivocado, aparentemente descontente com os questionamentos ao deputado - fortes e incisivos, como fortes e incisivos, além de despidos de argumentos sérios, fora a sua manifestação - a direção do evento, por sua "Comissão Temática", entendeu de "adotar" alguns dos posicionamentos do deputado, apresentando-os como proposições a serem votadas na Sessão Plenária.

Ou seja: pragmaticamente, nossa entidade de classe nacional acolheu tese contrária e com argumentações ofensivas à parcela de seus integrantes, apesar de alertada por diversos colegas de outras associações da gravidade das acusações que eram lançadas pelo deputado à magistratura, em processo de verdadeira autofagia associativa e institucional.

Ainda assim, a aprovação de uma daquelas propostas - transferência do julgamento dos crimes cometidos por policiais militares em atividades de policiamento -, sem qualquer discussão minimamente fundamentada, é menos grave que a conduta - repita-se - autofágica adotada pela AMB.

A Justiça Militar é, hoje, o filho bastardo da Magistratura brasileira, sofrendo ataques de todos os tipos, sem poder rebatê-los e, não vê quem não quer, o conteúdo de tais ataques atingem frontalmente não apenas os que militam naquele foro, mas à dignidade e à honra de todo o universo dos Juizes brasileiros.

É ingenuidade julgar que as ofensas dirigidas a um setor da magistratura não atingirá, posteriormente, os demais. E, cremos, ser momento de nossa entidade maior, visível e transparentemente, tomar a frente na luta pela desmistificação e desmascaramento daqueles que tem por único objetivo desprestigiar e desmoralizar o Poder Judiciário. Hoje é a Justiça Militar, amanhã, a Justiça Comum estadual (crimes "de direitos humanos"?): e depois?

Não deixemos de notar que já se começam a atingir as prerrogativas da Magistratura ("privilégios", dizem-nos), atacando a cidadania de forma que nem o regime militar ousou.

É incompreensível que a nossa AMB, ingênua ou culposamente, contribua, suicidamente, para tal propósito.

Fraternalmente,

 

GETÚLIO CORRÊA

Presidente

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PARTICIPE!

Envie artigos inéditos para a revista "Direito Militar", com no máximo de 6 (seis) laudas, preferencialmente acompanhado de disquete, editado no Word 6.0 ou 7.0, que serão submetidos ao conselho editorial. Devolveremos o disquete poste-riormente.

NOTICIAS

V I S I T A

Visitaram o Tribunal Militar/RS, nos dias 17/09 e 08/10/97, o Dep Fed. Jarbas Lima(PPB/RS) e o ex-Governador daquele Estado Alceu Collares (PDT/RS), respectivamente, hipotecando solidariedade às Justiças Militares dos Estados, em face das propostas de emendas à Constituição Federal tendentes a extingui-las, principalmente pelos seus fundamentos.

As autoridades foram recebidas no Gabinete da Presidência, pelo Juiz-Coronel Antônio C. Maciel Rodrigues, Presidente do TM/RS, pelos demais integrantes daquela Corte, Juiz-Cel João Vanderlan R. Vieira, Vice-Presidente do TM/RS, Juiz-Cel Antônio Cláudio B. de Abreu, Juiz-Cel Antônio Codorniz O. Filho e Dr. José Luiz Vieira; das Auditorias da JME/RS, Dr. Roberto L. Kelleter, Dr. Geraldo A. Brandeburski, Francisco J. Moura Müller e Alexandre A. Abreu; e dos membros do MP que atuam nas Auditorias da JME/RS, Dr. Ricardo Vaz Seelig, Dra Maria Cristina C. Moreira de Oliveira.

Na oportunidade, o Dep Fed. Jarbas Lima e o ex-Governador Alceu Gollares reconheceram o relevante e histórico papel da jurisdição especializada estadual, comprometendo-se em apoiar o status quo constitucional.

DEBATE

O colega Enio Luiz Rossetto, Juiz Auditor da AJM/SP, participou de debate sobre a Justiça Militar, gravado no dia 04/11/97, no Canal Universitário da UNISUL-SP, programa que será exibido na Multicanal, TVA e NET.

APOSENTADORIA

Registramos a aposentadoria do colega José Coriolano da Silva Filho, Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Acre. Ao colega desejamos muitas felicidades.

LIVRO

1. Recebemos do Dr. Jorge César de Assis, as obras "Lições de Direito para a Atividade Policial Militar" e "Justiça Militar Estadual", ambas da Editora Juruá.

2. Também recebemos do Dr. Márcio Luis C. Freyeslebem, a obra "A Prisão provisória no CPPM" , da editora Del Rey

CÂMARA FEDERAL

COMISSÃO ESPECIAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

Propostas do Juiz João Kopytowski, do 2º TJ de Curitiba, para a Comissão Especial da Segurança Pública da Câmara Federal, durante sua participação na referida Comissão.

POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E AÇÕES

CAMPO EXECUTIVO/LEGISLATIVO.

Criar SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Doutrina e Coordenação das Ações de Segurança Coletiva.

Instituir SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

- POLÍCIA FEDERAL - Polícias Judiciária e Rodoferroviária.

- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - Polícia das Rodovias Federais.

- POLÍCIAS MILITARES - Hierarquia, disciplina e pronta mobilização, sem sindicalização.

- POLÍCIAS CIVIS - Polícia Judiciária dos Estados, s/ sindicalização, sob controle do M.P..

- GUARDAS MUNICIPAIS

- Proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

- Complementar o Sistema Nacional de Segurança Pública.

- Delitos leves e serviços ao cidadão.

- EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS

- Em situações.

- Treinamento mais eficiente e socialmente mais útil.

- IMPLANTAÇÃO DO SIVAM - maior projeto tecnológico-estratégico da atualidade, visando também a soberania e segurança nacionais.

Aumentar SISTEMA PREVENTIVO / REPRESSIVO

- Maior estrutura policial, judiciária e penitenciária.

Construir PRESÍDIOS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA.

- Lei dos Crimes Hediondos - 8072/90.

Manter JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS

- Mais isenta de pressões coletivas.

- Presidência e voto de Juiz Togado.

- Instrução simplificada.

Ampla REFORMA JUDICIÁRIA - Justiça mais moderna e mais rápida, com vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e aposentadoria, precedida de pelo menos dez anos de judicatura.

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Consoante Art. 5º do Estatuto da AMAJME, convoco Assembléia Geral Ordinária, que ocorrerá no dia 21/11/97 às 09:00Hs, em sala de reunião do Hotel Tambau, na cidade de João Pessoa/PB, durante a "I Jornada Jurídica Paraibana" e "VII Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais".

ASSUNÇÃO

Assumiu no mês de outubro/97, na vaga deixada pelo colega Antônio Augusto Neves, do Tribunal de Justiça Militar de SP, no cargo de Juiz-Coronel, o colega Jairo da Costa Ramos.

NOVA DIREÇÃO

1. Assumiu a Presidência do Clube de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do Estado do Rio de Janeiro, para o biênio 1997/1999, o Cel BM José Guilherme de Moraes Neto.

2. A Dra. Sara Mandra Morais Rusciolelli Souza assumiu a Presidência da Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, para o biênio 97/99.

RELEMBRANDO

Noticiava o nosso já anteriormente citado "JORNAL DA AMAJME/90" o que ali foi chamado de "A batalha da constituinte", narrando, pari passu, a luta que os colegas da AMAJME tiveram quando da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, seja nas Subcomissões do Poder Judiciário, sejam nas Comissões Temática ou de Sistematização, ou ainda nas votações de primeiro e segundo turnos e na redação final. Mas o que hoje se pretende destacar é a parte final daquele valioso relato histórico, a saber: "Quanto às Justiças Militares e os seus tribunais, atuais e futuros, uma indagação: e agora? o repouso sobre os louros da vitória? No sentido ufanista, nem diria que houve vitória. Houve, sim, o reconhecimento pelos Constituintes, federais e estaduais, da necessidade da existência da instituição como instrumento útil à Sociedade. Nesse sentido, sim. Vitória maiúscula. Acreditaram os Representantes da Nação em uma Justiça célere, isenta, independente, corajosa, comprometida com sua finalidade. Se nos encastelar-nos, insensíveis à realidade brasileira, nos limites dos egoísmos, dos miúdos interesses e benefícios pessoais ou de terceiros; ou se nos ativermos, acomodados, à lerdeza dos processos que ensejam as desmolarizantes prescrições; se nos dobrarmos às conveniências da subserviência, todo esforço da luta intensa não terá valido a pena, porque a alma terá sido pequena para entender os novos tempos. A esperança, ou mesmo a certeza, é a de que, renascida das cinzas, a Justiça Militar estadual compreenda sua natureza e o seu destino, se remodele em práticas e conceitos novos, se reconstrua moral e fisicamente e seja digna do voto de confiança que pelos seus Representantes lhe deu a Nação".

Hoje, passados mais de dez anos da ANC/87, pode-se afirmar que a AMAJME, e com ela as Justiças Militares Estaduais, realmente repensaram e estão repensando o seu caminho, sentindo os tempos e os anseios da sociedade e edificando, a cada dia de trabalho, um templo à Justiça, a partir da Lei e do Direito, para que sempre haja harmonia das Partes com o Todo.

NOVOS ASSOCIADOS

Adelcy Maria R. S. Corrêa, Defensora/União

Ailton José da Silva, MP/JMF

Aldo de Albuquerque Mello, Juiz/AJM/SE

Alexandre Bosto Filho, SP

Alexandre José B. Leal Saraiva, MP/JMF

Ana Cristina da Silva, MP/JMF

André Luiz de Sá Santos, MP/JMF

Andrea Cristina M. Muniz, MP/JMF

Cláudio Amin Miguel, MP/JMF

Clementino A. R. Rodrigues, MP/JMF

Denilson Feitosa Pacheco, MP/MG

Eliane A. Vale Pereira, MP/JMF

Ione S. Cruz Mesquita, MP/JMF

Jorge A. Lima Melgaço, MP/JMF

Jorge César de Assis, MP/PR

José Luiz P. Gomes, MP/JMF

José Manoel Soar, SC

Marcelo Hsiao, PMESP

Marcos José Pinto, MP/JMF

Maria C. Cardoso M. Oliveira, MP/JMF

Maria F. Martins Marques, PMSC

Otávio A. Castro Bravo, MP/JMF

Regina Coeli G. de Souza, MP/JMF

Rejane Batista S. Barbosa, MP/JMF

Samir Barouki, MP/PR

Silvana Lourenço Lobo, MG

Temístocles B. de Sena, SP

Vânia Lúcia Sangalli, MP/SC

CONGRESSOS

1. A Associação dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES) e a Associação Espírito Santense do Ministério Público AMESMP) realizarão no período de 24 à 28/10/97, o II Seminário "A FAMÍLIA, A LEI, OS VALORES E AS MUDANÇAS SOCIAIS", no salão Pleno do Tribunal de Justiça, em Vitória/ES, com 20 palestrantes de vários Estados do País. Informações pelos telefones (027) 334.2133 ou Fax (027) 334.2016 e 334.2144.

2. A Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude realizarão nos dias 12 à 15 de novembro de 1997, o XVII CONGRESSO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, na cidade de Fortaleza/CE, no Imperial Othon Palace Hotel. Maiores informações pelos telefones (085) 257.6497 e Fax (085) 257.6457.

"I JORNADA JURÍDICA PARAIBA" e "VII CONGRESSO NACIONAL DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS"

Local: Cidade de João Pessoa/PB

Hotel Tambaú

ORGANIZAÇÃO:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/PB

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS - AMAJME

APOIO:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA/PB

ESCOLA DA MAGISTRATURA/PB

ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/PB

ORDEM DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MP

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA

DIA: 19/11/97 (quarta-feira)

20:00 horas - Solenidade de Abertura

- Coquetel

DIA: 20/11/97 (quinta-feira)

08:30 horas

TEMA: - Alterações do Processo Penal

10:30 horas

TEMA: - Controle da Atividade de Polícia Judiciária (Civil e Militar)

14:30 horas

TEMA: - Demissão dos servidores públicos civis e militares em conseqüência de processo administrativo e criminal

16:30 horas

TEMA: - Segurança Pública e Justiça Especializada.

DIA: 21/11/97 (sexta-feira)

08:30 horas

TEMA: - Direito Processual Civil e a Lei nº 9.099/95: Propostas

10:30 horas

TEMA: - Tribunal do Júri: Sugestões

- A Lei nº 9.299/96 e suas con- seqüências.

- Suspensão do Processo, Leis nºs 9.099/95 e 9.271/96.

14:30 horas

TEMA: - Novas tendências do Direito Penal

16:30 horas

TEMA: - A Lei nº 9.099/95: Questões criminais controvertidas

- Aplicabilidade às leis especiais

DIA: 22/11/97 (sábado)

10:00 horas

TEMA: - Poder Judiciário: Perspectivas.

Encerramento do Congresso

CONVIDADOS

ACHILES SIQUARA
ÁLVARO LAZZARINI
AMÉRICO LUZ
ANTÔNIO CARLOS VIANA SANTOS
ANTONIO JOAQUIM S. MOREIRA
CELSO DE MELO
CÍCERO LUCENA
CLÁUDIO B. MACIEL
FELIX FISCHER
GERALDO BRINDEIRO
HUMBERTO LUCENA
JOEL DIAS FILGUEIRA JÚNIOR
JOSE LUIS R. CLEROT
JOSÉ RUI BORGES PEREIRA
JOSÉ SARNEY
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
JÚLIO FABBRINI MIRABETE
KLEBER DE CARVALHO COÊLHO
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
LUIZ FERNANDO R. DE CARVALHO
LUIZ FLÁVIO GOMES
MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA
NEY SUASSUNA
PAULO GERALDO O. MEDINA
ROMEU TUMA
RONALDO CUNHA LIMA
SIDNEY BENETTI
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
VICENTE CERNICHIARO
WASHINGTON EPAMINONDAS M. BARRA
WEBER MARTINS BATISTA

CONVÊNIOS - HOTÉIS

CORAL PLAZA HOTEL * * * * SC

Coral Plaza Hotel, localizado no Centro de Florianópolis/SC, Rua Felipe Schmidt, 1320

Fone:(048) 224.9002- Fax:(048) 223. 3308

Tarifa Balcão

Tarifa Convênio

Ap single R$ 107,00 R$ 75,00
Ap double R$ 125,00 R$ 89,00
Ap triple R$ 150,00 R$ 114,00

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bloco "C" Asa Norte - Brasília/DF

Telefone: 061 - 321.9222 Fax 226.9067

Tarifa Balcão

Tarifa Acordo

Ap single R$ 138,00 R$ 82,80
Ap double R$ 169,00 R$ 101,40
Ap triple R$ 229,00 R$ 137,40
Suite R$ 310,00 R$ 186,00

Tarifa Promocional

Ap single R$ 69,00
Ap double R$ 84,50
Ap triple R$ 114,50
Suite R$ 155,00

PAULISTA WALL STREET SUITES

* * * * SÃO PAULO

Situado a 25 Km do aeroporto de Guarulhos, a 8 Km de Congonhas e a 50 metros da Av.Paulista.

Fone: (011) 253.4311 Fax (011) 253.5585

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Tarifa Balcão

Tarifa Convênio

Suite Exec. Sgl R$ 160,00 R$ 128,00
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- RIO DE JANEIRO -

Rua Ministro Viveiros de Castro, nº 155, Copacabana/RJ

Fone (021) 542.5141 Fax (021) 275.2299

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Tarifa Convênio

Ap single R$ 100,00 R$ 50,00
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Ap triple R$ 168,00 R$ 84,00

HIMMELBLAU PALACE HOTEL

- BLUMENAU/SC -

Rua 7 de Setembro,1415, Blumenau/SC

Telefone/Fax (047) 326.5800

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Tarifa Convênio

Ap solteiro luxo R$ 88,00 R$ 61,60
Ap duplo luxo R$ 110,00 R$ 77,00
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Localizado à Av. Casper Líbero,65 - Centro - São Paulo-SP -

Fone:(011) 228-8433 Fax: (011) 228-8013

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Ap St Double R$ 153,00 R$ 97,00
Ap Standard R$ 220,00 R$ 135,00
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Localizado no Setor Hoteleiro Sul - Quadra 05, Bloco "G", Brasília/DF

Fone:(061) 224.8819 Fax (061) 226.8109

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Tarifa Convênio

Apto Single R$ 215,00 R$ 135,00
Apto Double R$ 235,00 R$ 155,00
Apto Execut. R$ 360,00 R$ 240,00
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Suite The Carl R$ 530,00 R$ 380,00
Suite The Ritz R$ 1.600,00 -x-x-x-x-x-x-x
 

 

RESOLUÇÃO Nº 001/97

Institui o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS" e dá outras providências.

O Presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais-AMAJME, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Colar do Mérito Judiciário das Justiças Militares Estaduais, da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, com o objetivo de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços em prol da Justiça e, em especial, da Justiça Militar estadual.

Art. 2º O Colar é uma Cruz de Malta, esmaltada de vermelho e debruada de ouro, acantonada de raios, carregada ao centro de um disco de ouro, que traz, no anverso, o emblema da Associação e no reverso, os dizeres "AMAJME ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS", e será usada ao pescoço, pendente de fita vermelha, com 4 cm de largura, carregada ao centro de um filete em branco e orlada de preto, verde e amarelo.

Parágrafo único. Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma.

Art. 3º O Colar será outorgado pelo Presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares-AMAJME, mediante proposta do Conselho a que se refere o Art. 4º, desta Resolução.

Parágrafo Único. Todo o associado da AMAJME poderá indicar ao Conselho as pessoas físicas ou jurídicas que repute merecedores da láurea, desde que a indicação seja acompanhada de curriculum vitae do indicado e justificação fundamentada.

Art. 4º O Conselho do Colar será integrado por sete membros titulares e dois suplentes, sócios da AMAJME e designados pelo Presidente da Associação.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Colar, coincidirá, em princípio, com o mandato do Presidente da AMAJME, sendo aqueles, contudo, demissíveis ad nutum, permitida a recondução.

Art. 6º Compete ao Conselho do Colar:

I - eleger seu presidente;

II - propor, justificadamente, personalidades e pessoas jurídicas para receber a condecoração;

III - manter o registro dos condecorados;

IV - propor a cassação do colar; e

V - elaborar seu regimento interno.

Art. 7º O Colar pode ser concedido a título póstumo.

Art. 8º Perderá o direito ao uso do Colar, devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, à Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, o agraciado que for condenado a pena privativa da liberdade ou praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

Art. 9º A cerimônia de entrega do Colar será, preferencialmente, pública, ao agraciado, excepcionalmente a seu representante e, no caso de outorga póstuma, ao cônjuge ou familiar.

Art. 10 - O Colar será fornecido sem nenhum ônus para o agraciado.

Florianópolis, 01 de outubro de 1997.

Presidente da AMAJME

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO, POR CIVIL, DE ARMA DE PROPRIEDADE DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO (ART. 125, PAR. 4.), RESTRINGE-SE AOS 'POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI', NÃO ALCANÇANDO OS CIVIS, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL A QUEM CABE 'PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI' (CF, ART. 124).

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 1. VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA-DF.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2433, DISTRITO FEDERAL, rel. JESUS COSTA LIMA, in RSTJ, VOL:00040, página 00017)

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. DOCUMEN-TO DE IDENTIDADE MILITAR. SE O FALSO CONCERNE À ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MILITAR NO MEIO CIVIL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO OU NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, NÃO SE CARACTERIZA O CRIME MILITAR.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DE SANTOS-SP.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2405, SÃO PAULO, rel. PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, in RSTJ, VOL:00030, página 00073)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SC

RECURSO CRIMINAL Nº. 97.004991-9, SC

Relator Desembargador José Roberge.

 

RECURSO OFICIAL DE DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS AOS RECORRIDOS, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL CONTRA ELES INSTAURADA. CRIME COMETIDO POR MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (ARTS. 209 E 225, DO CPM). INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO IMPROVIDO.

Não cabe à Polícia Civil a apuração de infrações cometidas por militares, no exercício de suas funções (art. 9º, II, do Código Penal Militar).

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Recurso Criminal nº 97.004991-9, da Comarca da Capital, em que é recorrente o Dr. Juiz de Direito, de ofício, sendo recorridos Cledor Francisco Muller e outros:

Custas legais.

1. Trata-se de recurso interposto pelo Dr. Juiz de Direito da Comarca da Capital, de ofício, de decisão que concedeu habeas corpus aos recorridos Cledor Francisco Muller, Valci Dias e Sérgio Valpir da Silva, indiciados como autores de cárcere privado e lesões corporais, durante o policiamento ostensivo de futebol realizado no Estádio Orlando Scarpelli.

Postularam, através do aludido mandamus, o trancamento do Inquérito Policial nº. 079/94, do 3º DP da Capital, pela falta de justa causa para o indiciamento dos mesmos. Alegaram, para tanto, que a autoridade coatora (Delegado de Polícia) estava usurpando ilegalmente as atribuições de polícia judiciária militar, visto que, à Polícia Civil, nos termos do art. 144, § 4º, da CF, cabe a apuração das infrações penais, exceto as militares, pelas quais foram indiciados.

Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, de posse dos mesmos, opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso oficial é conhecido, conforme o disposto no art. 574, I, do CPP, impondo-se, contudo, seu improvimento.

Reza a Constituição Federal, em seu art. 144, § 4º: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

Pinto Ferreira, em sua obra Comentários à Constituição Brasileira, 5º volume, ed. Saraiva, 1992, afirma que "A polícia civil tem a finalidade de proceder à apuração das infrações penais, exercendo os poderes de polícia judiciária, exceto as militares. É uma modalidade de poder de polícia" (p. 245).

Segundo J. Cretella Júnior, em Elementos de Direito Constitucional, ed. Revista dos Tribunais, 1995, "Comete crime militar todo militar, ou indivíduo a este assemelhado, cuja ação ou omissão se enquadre na figura definida como delito militar, na lei que rege tais crimes, a lei especial militar. Decorre a Justiça Militar da própria natureza da vida, da disciplina, da atividade e da finalidade inerente à classe militar. De jure condendo, impossível suprimir o aparelhamento judiciário militar, peculiar às Forças Armadas. Possível, entretanto, é aumentar esse aparelhamento, estendê-lo, limitá-lo ou diminuí-lo. Os militares, acusados de crime militar, não seriam julgados com justiça e equidade se órgãos jurisdicionais comuns, integrados por civis, e, pois, estranhos às peculiaridades da vida militar, fossem encarregados de aplicar a legislação especial a que estão sujeitos" (p. 144).

Inobstante, prevê o art. 124, da C F, que "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei", e, muito embora tenha o requerente deixado de se aprofundar na questão, o crime imputado aos requeridos foi de cunho militar, eis que cometido enquanto estavam em serviço, providenciando a segurança durante um jogo de futebol.

Estando os delitos de lesões corporais e cárcere privado previstos no Código Penal Militar (arts. 209 e 225), cabe à Justiça Militar apurar a responsabilidade, processar e julgar os agentes.

Por fim, acrescente-se que já havia outro inquérito instaurado perante a Polícia Judicial Militar.

Dessa forma, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmos. Des. Alberto Costa e Álvaro Wandelli. Lavrou o parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Vilmar José Loef.

Florianópolis, 24/06/97.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SP

Apelação Criminal nº 218.579-3/7, da Comarca de São Paulo

Relator: Des. ARY BELFORT

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 218.579-3/7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelados SÉRGIO AGOSTINHO DE AZEVEDO, ARILDO EUGÊNIO DA SILVA JÚNIOR, SALVADOR SARNELLI, WELLES SILVEIRA GOMES, IDALMO BRUGNOLI, MARCOS SHINTARO TORIUMI, ANTÔNIO MARCOS COSMO E ROBERTO PAGANINI:

Subsume-se o pormenorizado relatório integrado na respeitável sentença, a fls. 1.349 e seguintes. Em síntese estreita: Três rapazes (dois deles, com dezessete anos de idade; o imputável, com dezoito) foram mortos a tiros de revólveres, disparados por componentes de duas composições da chamada "Rota"; vale dizer, oito indiciados, depois réus. À unanimidade o emérito Conselho Permanente de Justiça absolveu: Reconheceu a excludente maior em prol de todos. Deu primazia à tese da defesa, calcada na resposta à agressão armada partida dos três ofendidos, abrigados em matagal para onde se retiraram fugindo à perseguição de uma delas, a primeira viatura (chamada a outra, como reforço); os três haviam roubado motorista de praça, subtraindo-lhe esse veículo, "verona", mais pequenada quantia em dinheiro. Na fuga, percebidos e perseguidos pelos policiais, colidindo contra guia de sarjeta, teriam deixado o carro e aguardado, separados, que os PPMM se aproximassem; quando desfecharam tiros provocando retorsão. A outra tese, da Acusação já desde a denúncia, consistia em terem sido, os três, subjugados em praça pública, colocados em plena higidez, na viatura oficial (Rota) e, depois, executados naquele terreno baldio.

O eminente Promotor, em peça enérgica, pugna pela reforma dessa solução ostensivamente infensa a verdade dos autos. Insiste na primazia de sua versão tendo ocorrido, singelamente, o assassínio dos três jovens; ao indevidamente tomarem, eles, em próprias mãos, a Justiça. Absoluta e categórica.

Bem processado, com respostas adequadas formais de ambas as dd. Defesa sobrevio, da douta Procuradoria de Justiça, vigoroso pronunciamento no sentido do provimento. A fim de se sujeitar os oito réus a rejulgamento, mas agora, pelo Júri.

Eis, assim complementado, o relatório.

1. Opera-se o julgamento por força da Lei Bicudo, e em consonância com o art. 2º do Código de Processo Penal. Validados, todos os atos anteriores, regularmente praticados pela lei do tempo; prosseguindo pelo Código de Processo Penal, nos atos subseqüentes à edição dessa Lei. O que também redunda na lei do tempo: o outro tempo, aquele advindo.

2. Se se tivesse de inclinar pela fórmula Acusatória, estar-se-ia ante fuzilamento impiedoso, covarde acima de tudo, em que um punhado de agentes armados executaria, no melhor modelo de banditismo, três jovenzinhos já subjugados; desarmados; em autêntica estupidez humana. Aspecto tão deplorável, na trasmudação perplexante dos agentes da segurança, em agentes da violência armada (do crime, portanto) fez com que se esmiuçasse o alentado processo, instigadas até ao exaurimento as fontes de informação. Espírito que seguramente presidiu aquele r. julgamento, como se pode aferir pela exaustiva respeitável sentença.

Nesse diapasão, confrontando-se as provas de ambas as versões, pende-se até com naturalidade, para aquela adotada pelo experiente V. Conselho. Já os dados de tão meticulosa provisão o demonstravam; talvez dispensasse suplementos. Que vão apresentados não apenas pela de si importância do episódio, como por homenagem e respeito ao nobre Ministério Público; aqui, em ambas as instâncias.

3. Antes, os dados inconflitados e inconflitáveis:

O taxista apanhou o passageiro. De contrapasso, dois rapazes. Pressentiu, pela vivência, que seria assaltado; e foi. Subjugado pelos três, todos armados, entregou o taxi e pequena féria do dia; trezentos reais. Mais um maço de cigarros.

Tão logo liberado, socorreu-se de um amigo e dirigiu-se à Distrital. Elaborado o respectivo "boletim de ocorrência". Antes, quase imediatamente em seguida ao roubo, telefonou dando notícia à Polícia; para providências óbvias. Os três agentes roubadores (infelizmente já mortos) viram-se confirmados como tais por aquela vítima; quando compareceu ao posto de assistência médica. As três armas, apreendidas formalmente. Os ocupantes da primeira Rota (de nº 91.122) obtiveram confirmação de que o táxi verona, branco, era o objeto do crime. Daí partirem em perseguição. Produtiva. Acertadamente direcionada. Também, a solicitação de reforço. Atendida pela segunda viatura (nº 91.108).

4. Materialidade fora de questionamento. Estão os três laudos tanatológicos, nos autos; com croquis explicativos; aqueles e estes fartamente repetidos, reproduzidos nos vários incidentes administrativos dos autos.

5. Autoria, irrecusável. Mas em relação a seis dos réus.

......................

Não se lê algo, por mais ligeiro que fosse, em relação a autoria; a co-autoria; à participação (sentido técnico) desses dois réus, no episódio de que se cuida. Nada. Qualquer fosse a opção por alguma das duas versões postas nos autos, e a solução haveria de ser, necessária, inofuscável, a liberação de seus concursos. Nem mesmo por omissão, como se aludiu nos autos. Impotentes a se oporem a alguma objeção, acaso se tratasse, mesmo (apenas em tese, por ora) daquele assassínio brutal e estúpido da versão da digna acusação.

O respeitável julgado referiu-se à condição de noviciado, dos dois. Não como inferiu a d. Acusação, para dizer que por novos, estariam imunes à responsabilização. Mas assim, para fazer entender que, principiantes, careciam de amadurecimento, de experiência para enfrentar o tiroteio (segundo, a também ainda em tese, versão dos réus). Verifique-se, a respeito, o que a respeito figura: Cosmo (fl. 297), colocado em primeiro lugar no concurso de ingresso, optara pela Rota; em que se encontrava havia pouco tempo; Idalmo, com apoucados sete meses na Polícia Militar. Ficando-se em completa perplexidade como pudesse, assim, opor-se para obstaculizar ação dos demais, alguns com mais de dez anos de farda, um deles (Paganini) com vinte e um anos (fl. 294); de Sargentos e Cabo constituídas as guarnições.

Definindo-se, pois e de plano, por ausência de prova de atividade concursal, os réus Antônio Marcos Cosmo e Idalmo Brugnoli. A rigor, e pelo que já constava das apurações múltiplas informativas, teria sido preferível não integrassem nem mesmo a r. denúncia. Teriam melhor servido como testemunhas, ao que razoavelmente se possa supor.

6. Restam os seis; três de cada guarnição; cada qual comandada por um Sargento.

Volte-se ao elenco oral.

Não ressoa nos autos a afirmação de ambos os ilustres Membros do Ministério Público, no sentido de que o elenco em que se esteia a Acusação se exorne por veracidade e impusesse, pela aceitação irrecusável, a condenação dos policiais. Veja-se:

Dividam-se as testemunhas, em dois blocos distintos; das jovenzinhas, e dos rapazes. Aquelas (se dizentes presenciais no nódulo do problema, a prisão das vítimas em praça pública e colocação, praticamente indenes, na viatura oficial policial), pura e simplesmente, devem abandonar-se. As adolescentes houveram-se com tal inabilidade, tornando deplorável a conduta, a postura, até em Juízo. Foi assim que referiram ter aportado o co-autor do roubo, desditoso Jimy; os dois outros, estariam ali já anteriormente. Segundo tal relato, o roubo teria sido cometido somente por Jimy. Ora,

Nunca se poderia colocar em incerteza a existência de três agentes de roubo. O taxista sempre, coerente, firme, apontou três. De notar que, antes do tumulto que se criaria, já houvera dado notícias telefônicas à Polícia e, pessoalmente, iria comparecer à Distrital para formalização - o que fez - do chamado "B.O.". Era, portanto, quadro definido; repetindo: De que os três agentes agiriam em conjunto naquele roubo; todos armados, tanto que três as armas de fogo apreendidas. Não houve hiato que ensejasse a versão delas testemunhas-meninotas. O "B.O." mencionado está a fls. 46, lavrado no 51ª Distrito Policial, referindo a presença de somente uma vítima (o motorista roubado) e, no histórico, serem três os roubados. O que confirmaria, tal taxista, inúmeras outras vezes, e nesse mesmo sentido; anotando-se a importância desse B.O. por comprovar documentalmente e com força oficial, que os três roubadores seguiram no carro roubado.

As informações testemunhais, portanto, dessas jovens, ficariam inteiramente desacreditadas. De maneira alguma poderia, a buscada incriminação, firmar-se nessa base escorregadia; contrária mesmo à prova documental, como visto. Estando juntas, uma delas chegou a dizer ter ouvido a expressão correspondente, a o levarem, os policiais, mas não matarem. Só ela, Ana Paula, referiu tal evento que, se verdadeiro (ou provado) teria importância destacada.

Não havia, e não como decretar-se a procedência como base em depoimentos assim desconformes à realidade probatória dos autos.

Restaram os testemunhos dos dois varões. Alexander, colega de um dos ofendidos, reconhecera na fase investigatória, um dos réus, Paganini. Mas em juízo, surpreendentemente, admitiu não apenas as circunstâncias especiais que assentira (influência da testemunha Carlindo) como, o de maior relevo, a impossibilidade de, ao depor, reconhecer qualquer Policiais Militares. Aliás, já anteriormente se fixara a particularidade: No ensejo da primeira aparição à Corregedoria da PM, manifestara igual a impossibilidade; para dias depois voltar e, indigitar Paganini. Também à fl. 1.080. Deixando clara a precariedade do depoimento, quanto ao mérito (a prisão, na Praça, dos três ofendidos). Quem claudica nesses termos, perde a credibilidade quanto ao mais. Ou diminui sensivelmente tornando temerária a aceitação plena para os gravames imensos da cassação da decretada absolvição.

...............................

Precaríssima a base probante justificou-se a solução exculpatória. Em seu abono, embora só de caráter moral, propostas de arquivamentos nas apurações preliminares da emérita Polícia Militar. Também da própria Justiça Ordinária, como se lê no deferido, arquivamento à fl. 559. Não se tratou, por conseguinte, de privilegiar um conjunto de provas, em detrimento de outro mais ponderável. Preferiu-se aquele porquanto este outro apresenta valia nenhuma sob os bafejos do Direito. Equiparando-se à insubsistência.

7. Insere-se propositadamente, externando o posicionamento da eg. Turma Julgadora, que o fato de se estar, agora, regida a eg. Corte, pelas regras do processo penal comum não equivale a desnaturar a essência processual jurídica do julgamento anterior. Coletivo, embora era de mérito a competência jurisdicional (como ainda é, para os delitos tipicamente militares). A significar a inaplicação dos conceitos que exornam o instituto da pronúncia. Para a qual bastam indícios suficientes de autoria e prova de materialidade (arts. 408 e 409 do Código de Processo Penal; este último, quanto à ressalva suficiente). Determinantes de rejeição ao Júri, constitucionalmente competente. Por conseguinte, instituto afinado com a provisoriedade (o juízo de admissibilidade) ou, como dizem alguns, em termos mais laicos do que técnicos, a dúvida pro societate.

Em outras palavras: Não será por a Lei nova ter atribuído a competência, a tais crimes, à chamada Justiça Comum (ou Ordinária) - que aquele venerando julgamento da douta Justiça Militar se transnudará em sentença de pronúncia, do Direito Comum.

8. Assim por consenso unânime

ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, improver o recurso; ingerindo, porém, em relação aos apelados Antônio Marcos Cosmo e Idalmo Brugnoli, em relação aos quais o tema absolutório, negativa de autoria, passa a subsumir-se no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Quanto a todos os demais, no art. 386, VI do mesmo Código; em face da fundamentação do fecho da r. Provisão apelada. Mantendo-se em tudo o mais o v. julgamento e a excelente respeitável sentença; dignificante do ilustre Juiz Auditor, Dr. Ênio Luiz Rossetto.

Participaram do julgamento os Desembargadores SINÉSIO DE SOUZA (Presidente e Revisor) e BITTENCOURT RODRIGUES.

São Paulo, 17 de junho de 1997.

TRIBUNAL MILITAR/RS

CORREIÇÃO PARCIAL Nº 804/97

REPRESENTANTE: Exmo. Sr. Juiz Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado.

REPRESENTADO: Despacho do Exmo.Sr. Juiz-Auditor Substituto da 1ª Auditoria.

RELATOR: Juiz Cel Antônio Cláudio Barcellos de Abreu

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Juiz Dr. José Luiz Vieira.

- Representação do Juiz Corregedor-Geral (CPPM, art. 498, "b"), para que o inquérito, arquivado mediante despacho, fosse submetido à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de, nos termos do art. 397, § 1º, do mesmo diploma, intentar ação penal pelos delitos de dano culposo, praticado em viatura policial militar, e de lesão culposa provocada na vítima, em decorrência de acidente de trânsito - Desacolhimento do pedido.

- Não se configura, como penalmente delituoso, o comportamento do agente que incide na prática de acidente de trânsito, com prejuízos materiais, posto que o crime de dano culposo (CPM, art. 262, c/c o art. 266) só se tipifica quando relativo a material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, especificamente, não se podendo definir como dessa natureza a viatura policial militar.

- Incabível, ademais, a persecução penal, pelas lesões culposas, quando, além de transitada em julgado a decisão que extinguiu a punibilidade, pela decadência, nos termos da Lei nº 9.099/95. inexistem elementos a embasar a ação perante a Justiça Castrense.

- Correição parcial indeferida, por maioria de votos.

HABEAS CORPUS nº 666/96

- Remédio heróico, objetivando a liberação do agente, cumprindo prisão provisória pela prática do delito de deserção, sob o fundamento de haver sido designado o ato de qualificação e de interrogatório além de sessenta dias, configurando-se excesso de prazo, a autorizar a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 453 do CPP Militar, com a redação prevista na Lei nº 8.236, de 20.09.91 - Admissibilidade.

- Em que pese não ser admitido o benefício da liberdade provisória em delito deserção, a lei não autoriza manter-se a prisão, por inobservância, sem justificativa, de prazos processuais, com evidente constrangimento para o acusado.

- Ordem concedida è unanimidade.

 

IMPROCEDENTE: Defensora Pública Wandira da Silva Chaves

PACIENTE: Sd Arizoli Martins Lopes

IMPETRADO: Dr. Juiz-Auditor Substituto em Santa Maria

TJM/MG

CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA EM CONCUR-SO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO.

- Comete o crime de constrangimento ilegal em concurso material com o de violência arbitrária o policial militar que, no exercício de suas funções , sem ordem judicial formalizada, prende pessoa meramente suspeita de haver praticado infrações penais e a remove para localidade diferente da do seu domicílio, onde é submetida a espancamento, a pretexto de obter confissão.

V.V.: Constrangimento ilegal - Não tipificação. Ação policial em obediência a ordem judiciária.

- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a ação policial tem como escudo ordem judicial da autoridade competente e se ateve aos seus limites.

- Descabe a condenação com base em testemunhos suspeitos, inusitados e inverossímeis, que sustentam acusação incomprovada materialmente e em conflito com a lógica dos fatos (Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre)

APELAÇÃO Nº 1.924 - Rel. Juiz Luís Marcelo Inacarato (Pr. 13.205/2ª AJME. Julg. 10/10/1995; publ. MG 02/12/1995)

EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENA-ÇÃO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR - VOTO VENCIDO - DIMINUIÇÃO DE PENA - IMPROVIMENTO.

- Reconhecida, desde o início, a qualidade de superior, deve ele ser tratado como tal, não se justificando a agressão e a violência contra o mesmo, apesar de uma postura menos recomendável, mas pacífica.

- A pena fixada na média, fica bem dosada, quando, sopesados os aspectos judiciais, são estes desfavoráveis aos acusados.

V.V.: - Quem, embriagado, perturba cerimônia funerária, sacando de arma e proferindo palavrões não goza da presunção de ser Oficial da Polícia Militar.

- A identificação é ato formal, que se concretiza com a efetiva exibição do documento de identidade.(Juiz Luís Marcelo Inacarato)

EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO Nº 1.935 - Rel. Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho (Pr. 12.707/1ª AJME. Julg. 02/04/1996; publ. MG 17/05/1996)

LEI 9.099/95 - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO PENAL MILITAR - INAPLICABI-LIDADE. EMENTA - PRELIMINAR

- A ação penal militar é indisponível, sendo o procedimento regido por regras e princípios peculiares, tendo em vista a preservação dos valores corporativos fundamentais da hierarquia e da disciplina, não se aplicando as inovações introduzidas pela Lei 9.099/95, fundadas na oportunidade da instauração do processo e na possibilidade de conciliação entre as partes.

(Juiz Luís Marcelo Inacarato)

PRELIMINAR - NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR

- A teor do artigo 1º da Lei 9.099 de 26/09/95, os Juizados especiais são órgãos da Justiça Ordinária, a que não corresponde, pela própria nomenclatura, a Justiça Militar, que é uma Justiça Especial. Assim ficam fora do âmbito dos Juizados especiais as matérias criminais de competência da Justiça Militar.

- O delito militar não se circunscreve e limita, atendendo só às pessoas do culpado e da vítima, mas, em especial, à quebra do dever militar e à lesão dos fins e interesses da instituição militar.

- No Direito Penal Militar, não é a liberdade a nota suprema predominante e necessária, mas os princípios básicos da disciplina e da hierarquia, com formas precípuas e finalísticas de preservação da instituição militar. Daí uma Justiça especializada e uma legislação penal militar própria a esta finalidade e que não deve ser turbada pela legislação comum, destinada a outros propósitos.(Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho)

APELAÇÃO Nº 1.950 - Rel. Juiz Luís Marcelo Inacarato

(Pr. 13.129/2ª AJME. Julg. 14/06/1996; publ. MG 05/09/1996)

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