N 2 ANO I Março/Abril 1996
Editorial
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: REPÚDIO À VIOLÊNCIA E ÀS ACUSAÇÕES
Será que ainda precisamos
dizer que somos radicalmente contra a violência? Será que
precisamos afirmar, hoje e sempre, que nós, das Justiças
Militares Estaduais (JMEs), repudiamos, veementemente, todo e
qualquer ato que atinja a pessoa em seu direito à vida, à
liberdade e à integridade física? Por que ainda precisamos
reafirmar que as Justiças Militares Estaduais não são as
responsáveis pelas lamentáveis mortes acontecidas recentemente
no Estado do Pará? Será, ainda, que não se percebeu que nesses
fatos, alguns dos culpados encontravam-se a quilômetros de
distância, ou na capital Belém, ou em Brasília? Será,
também, que, a uma análise mesmo que superficial desses fatos,
não se vê, de imediato, que o Poder Executivo, não havendo
tomado nenhuma providência eficaz para os assentamentos dos
sem-terra, e o Poder Legislativo quase nada havendo feito para a
efetivação dos anseios de tanta gente sem ter onde viver com
suas famílias, contribuíram para o evento? Será, mais uma vez,
que não se percebe que, de um lado, pessoas humildes (homens,
mulheres e crianças) são usadas para projetos políticos
partidários, e de outro, policiais militares (simples, na sua
maioria) são colocados em situações difíceis, a título de se
defender propriedades, a partir de decisões judiciais, talvez
mais juridicamente fundadas do que atentas ao aspecto social e de
segurança pública? Será que, mais uma vez, as Justiças
Militares Estaduais serão consideradas culpadas, por fatos com
os quais nada teve e com os quais, em absoluto, não concorda?
Será que, outra vez, as Justiças Militares Estaduais estarão
na mira dos falsos cavaleiros do apocalipse, quando, na verdade,
as soluções para esses conflitos, muito bem chamados de
conflitos sociais, estão, exatamente, nos campos social e
político, ligados diretamente aos Poderes Executivo e
Legislativo (onde tramitam 26 projetos de lei que tratam da
reforma agrária), e só em último caso, ao Poder Judiciário?
Será que, para tudo isso, ainda vão querer imputar às
Justiças Militares Estaduais os casos de "Vigário
Geral" e da "Candelária", quando todos sabem ou
devem saber que eles foram, desde o início, da competência da
Justiça Criminal Comum? Será que novamente vão lembrar o caso
do "Carandiru" para denegrir as Justiças Militares
Estaduais? Será que, outra vez, à Justiça Militar Estadual
será creditada a responsabilidade pelo conflito, quando se sabe
que o episódio sequer chegou, ainda, ao exame judicial? Será
que, uma vez mais, a Justiça Militar e, por conseguinte, o Poder
Judiciário, são os responsáveis por todas as mazelas nacionais
e estaduais? Até quando vão enganar a população brasileira,
buscando culpados que, nem direta ou indiretamente, participaram
de acontecimentos tão deploráveis? Afinal, quando serão
tomadas as providências realmente efetivas para se buscar, na
paz e na harmonia, as soluções que estão sendo requeridas há
tantos anos?
GETÚLIO CORRÊA
Presidente
P.S.: texto do Editorial
remetido a todos os Senadores e órgãos de imprensa.
CONTA BANCÁRIA DA AMAJME
BANCO DO BRASIL
AGENCIA 0016-7 (FLORIANÓPOLIS)
CONTA Nº 701.177-6
O pagamento das Mensalidades
serão efetuados através do expediente bancário, depósito
entre agência, do referido banco, exceto os colegas dos
TJMs. Esclarecemos que a segunda via do citado depósito será
remetida à AMAJME, pelo próprio estabelecimento bancário.
O NOME DO NOSSO JORNAL RAZÕES HISTÓRICAS
O "JORNAL DA AMAJME" tem este nome por razões que já consideramos históricas, não só pelo tempo decorrido como pelos momentos em que a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL vivia naquela oportunidade.
Era o final de 1989 e começo de 1990 e a AMAJME acabava de sair do embate da Assembléia Nacional Constituinte. Estava à frente desta Associação a sua primeira Diretoria, tendo na Presidência o colega Cel. PM LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE (TJM/MG). Talvez para começar a contar a história da AMAJME e o ingente trabalho de nossos companheiros quando da redação que resultou na Carta Magna de 1988, foi criado um elo de ligação entre a Diretoria e os associados e a ele foi dado o nome de "JORNAL DA AMAJME", editando-se o seu primeiro (e único) número em fevereiro de 1990.
Agora, sob a Presidência do colega GETÚLIO CORRÊA, tornou-se possível uma " reedição" daquele jornal e ele era uma peça importante nos trabalhos que pretendia desenvolver na AMAJME. Nada mais justo que permanecesse o título escolhido para aquele exemplar, construído, sabemos, com muito trabalho pelos colegas de Minas Gerais.
Portanto, se a sobrevivência da JME deve muito à AMAJME, nós, hoje, devemos muito aos colegas que levaram com firmeza essa entidade em seus primeiros e difíceis passos. Assim, o espírito daquele " JORNAL DA AMAJME" continua, mesmo que agora com novas " roupas".
RELEMBRANDO
Neste espaço pretendemos rememorar pessoas e fatos relacionados com a AMAJME. E abrimos as portas do passado relembrando um certo acontecimento, muito bem narrado no " Jornal da AMAJME/90", como iremos chamar carinhosamente o primeiro grande impresso editado por esta entidade. Lá, encontramos uma historinha relatada como verdadeira e que já virou folclore entre os mais antigos. Deu-se com o colega Juiz Cel. PM ANTÔNIO CLÁUDIO BARCELLOS DE ABREU (TM/RS), um dos grandes lutadores na constituinte, em Brasília, época e local dos fatos narrados.
IN VERBIS: "Uma hora da manhã, no quarto do Hotel, o Abreu folheia, ansioso, imensos volumes com milhares de emendas a um dos anteprojetos da Constituição, procurando nervosamente o que havia contra nós. (Sempre havia). O telefone toca e uma voz feminina insinua: "Meu bem, quer uma companhia?
A resposta veio fulminante:
"Barbaridade, tché, eu desesperado em meu serviço e tu
vens me atrapalhar. Vais à ..." E o palavrão soou
retumbante na madrugada de Brasília".
Colabore, enviando suas
histórias (ou estórias).
ASSEMBLÉIA GERAL
Convocação da Assembléia Geral de acordo com o Art. 13, Inciso VII, do Estatuto da AMAJME, no dia 26 de junho próximo, às 09:30 horas, na sala de reunião do Hotel Hilton, de Belém-PA.
VI CONGRESSO NACIONAL
DA JUSTIÇA MILITAR EM
BELÉM
PROGRAMAÇÃO DO
CONGRESSO
Local: Auditório do
Ministério Público do Estado do Pará
DIA: 24/06/96 (segunda-feira)
HORÁRIO: 20:00 hs
EVENTO: Abertura do Congresso
- Dr. Jáder Barbalho
DD. Senador da República.
OUTROS EVENTOS:
a) Outorga das Comendas (Medalhas)
da Ordem do Mérito Judiciário Militar Estadual e Medalha do
Mérito Dr. Mário Brasil, pela passagem do 46º Aniversário de
criação da Justiça Militar do Estado do Pará.
b) Lançamento do Selo
Comemorativo Alusivo ao 46º Aniversário de Criação da
Justiça Militar do Estado do Pará e do VI Congresso Nacional de
Direito Penal e Processual Penal Militar e Justiças Militares
Estaduais.
c) Lançamento do Livro
"CRÔNICAS DA JUDICATURA CASTRENSE" - Dr. Flávio
Roberto Soares de Oliveira - Juiz-Auditor da Justiça Militar
Estadual do Estado do Pará.
DIA: 25/06/96 (terça-feira)
HORÁRIO: 09:00 horas
TEMAS: -Reforma do Poder Judiciário; e
-As propostas de Modificação da
Justiça Militar.
HORÁRIO: 15:00 horas
TEMA: - A Lei nº 9.099/95 e a
Justiça Militar
DIA: 26/06/96 (quarta-feira)
-Manhã livre, para os congressistas
-Assembléia Geral da AMAJME, às 09:30 horas, na sala de reunião do Hotel Hilton.
HORÁRIO: 14:30 horas
TEMA: - Alterações necessárias
do Código de Processo Penal Militar.
HORÁRIO: 16:30 horas
TEMA: - Propostas - Um novo
Código Penal Militar.
DIA: 27/06/96 (quinta-feira)
HORÁRIO: às 09:00 horas
TEMA: - Perda do Posto e Patente
de Oficiais e da Graduação de Praças
Encerramento do Congresso
RELAÇÃO DE CONVIDADOS
Dr. Jáder Barbalho
DD. Senador da República
Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira
DD. Ministro do STJ
Dr. Vicente Cernicchiaro
DD. Ministro do STJ
Prof. Dr. Damásio Evangelista de Jesus
DD. Jurista de São Paulo
Dr. Álvaro Lazzarini
DD. Desembargador do TJ São Paulo
Dr. Célio Lobão Ferreira
DD. Juiz-Auditor da Justiça Militar Federal
Dr. Luiz Flávio Gomes
DD. Juiz de Direito - São Paulo
Dr. Marco Antônio Marques da Silva
DD. Juiz de Direito - São Paulo
Dr. Nilton de Macedo Machado
DD. Desembargador do TJ Santa Catarina
Dr. Renato Naline
DD. Juiz de Direito - São Paulo
Dr. Antônio Scarance Fernandes
DD. Juiz de Direito - São Paulo
CONVÊNIOS
AMAJME/AJURIS
AMAJME/APAMAGIS
Foi realizado convênio da nossa
Associação com a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL
(AJURIS) e com a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS (APAMAGIS),
possibilitando que os nossos associados, integrantes daquelas
entidades, possam descontar, através delas, o pagamento das
mensalidades referentes à AMAJME, diminuindo, desta forma, os
encargos naturais de cobrança.
AMAJME/CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SC - CAASC
Outro convênio, agora entre a AMAJME e a Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina, foi assinado, permitindo que o associado usufrua dos serviços assistênciais prestado pela CAASC, em Ambulatórios de Blumenau, Criciúma, Itajaí, Chapecó e Lages, e em clínicas conveniadas da Entidade.
O mesmo convênio poderá ser
realizado em todos os Estados Brasileiros, suficiente para tanto,
o contato com a Caixa de Assistências dos Advogados dos
respectivos Estados.
AMAJME/TRANSBRASIL
Continua em vigor o convênio entre a AMAJME e a TRANSBRASIL, permitindo aos nossos associados e esposas o desconto de 50% sobre a tarifa cheia da respectiva passagem, tanto para viagens nacionais como para as internacionais.
Os pedidos para as aquisições de
passagens relativas a esse convênio deverão ser feitos
diretamente com a AMAJME, através dos telefones e fax constantes
deste jornal, sempre com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
AMAJME/CANASVIEIRAS PRAIA HOTEL
Mais um convênio, este entre a
AMAJME e o Canasvieiras Praia Hotel, 3 Estrelas, localizado a 27
Km da Capital dos catarinenses, na belíssima praia de
Canasvieiras, telefonefax: (048) 266-1310, com tarifas
promocionais, para os nossos associados, de 55% de desconto no
período entre 15/03/96 à 30/11/96 e de 15% no período de
01/12/96 à 14/03/97 e sem cobrança de taxa de serviços.
Tarifa balcão | Mar/Nov | Dez/Mar |
Ap solt. luxo - R$ 75,00 | R$ 33,75 | R$ 63,75 |
Ap dupl.luxo - R$ 95,00 | R$ 42,75 | R$ 80,75 |
Ap Trip.luxo - R$ 110,00 | R$ 49,50 | R$ 93,50 |
Incluído café da manhã |
AMAJME/HOTEL NACIONAL
Igualmente o Hotel Nacional,
localizado em Brasília, categoria cinco estrelas, telefone (061)
321.7575 e fax (061) 223.9213, tem descontos promocionais para
associados da AMAJME.
Tarifa balcão | Tarifa Convênio |
SGL/STD: R$ 156,00 | R$ 100,00 |
DBL/STD: R$ 175,00 | R$ 110,00 |
AMAJME/HOTEL DAS AMÉRICAS
Assim, o Hotel das Américas, localizado em Brasília, categoria três estrelas, telefone: (061) 321.3355 e fax (061) 321.1972, com descontos promocionais para associados da AMAJME.
Tarifa Balcão | Tarifa Convenio |
Ap single R$ 119,00 | R$ 71,00 |
Ap double R$ 144,00 | R$ 86,00 |
Suite R$ 220,00 | R$ 132,00 |
Buffet completo por pessoa R$ 19,00 |
NOVO PRESIDENTE NO TRIBUNAL MILITAR/RS
O colega Juiz MATHIAS NAGELSTEIN, no último dia 7 de fevereiro, tomou posse como Presidente do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul , presentes naquela magna solenidade: o Governador desse Estado, Dr. ANTÔNIO BRITO (PMDB), e ainda o Deputado Estadual VALDIR FRAGA (PTB), representando o Presidente da Assembléia Legislativa; o Desembargador SÉRGIO PILLA DA SILVA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça/RS, representando o Presidente daquele órgão; o Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador GUILHERME OLIVEIRA SOUZA CASTRO; o Prefeito Municipal de Porto Alegre, Dr. TARSO GENRO (PT); o Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, Vereador ISAAC AINHORN (PDT); o Presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), Dr. CLÁUDIO BALDINO MACIEL; o Presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME), Dr. GETÚLIO CORRÊA; o Presidente da Seccional Gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. LUIZ FELIPE MAGALHÃES; o Procurador de Justiça, Dr. HENRIQUE ATHAYDES, representando o Chefe do Ministério Público Estadual; além de outros Juízes, Membros do Ministério Público, Advogados, Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores.
O ato contou com ampla cobertura da imprensa local e, em seu discurso, o novo Presidente fez contundentes críticas à forma como vêm sendo conduzidos os noticiários e o projeto de lei acerca da Justiça Militar Estadual, especialmente por ocasião das notícias veiculadas quando da recente aprovação do Projeto de Lei n. 899-A/95, na Câmara Federal.
Na mesma data tomou posse o colega Juiz Coronel PM ANTÔNIO CARLOS MACIEL RODRIGUES, nas funções de Vice-Presidente do Tribunal Militar e de Corregedor-Geral da Justiça Militar.
Registre-se, ainda, o discurso do
Dr. LUIZ FELIPE MAGALHÃES, Presidente da OAB/RS, em defesa da
Justiça Militar, condenando os que, através de subterfúgios,
criticam este órgão do Poder Judiciário, esquecendo-se que ali
funcionam o Ministério Público Estadual, como fiscal da Lei, e
a própria OAB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/MG COM NOVO PRESIDENTE
No dia 11 de março deste ano o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais teve novo Presidente, na pessoa do colega Juiz JOSÉ JOAQUIM BENFICA, em posse que foi prestigiada por colegas da AMAJME e autoridades do estado mineiro, destacando-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador MÁRCIO ARISTEU DE BARROS, o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Desembargador PAULO MEDINA, o Deputado Estadual José Bonifácio Mourão, o Secretário de Estado da Segurança Pública/MG, Dr. Santos Moreira da Silva, o Presidente do Tribunal de Alçada/MG, Dr. Luiz Carlos Biasutti, o Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros-AMAGIS/MG, Desembargador José Guido de Andrade, e ainda Juízes, Promotores, Advogados, militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares, além dos colegas que participaram da reunião extraordinária da AMAJME.
O novo Presidente do TJM/MG fez vigorosa manifestação a favor da Justiça Militar Estadual.
No mesmo ato foram empossados:
Vice-Presidente: Juiz Coronel PM Jair Cançado Coutinho
Juiz-Corregedor: Juiz Coronel PM
Paulo Duarte Pereira
A AMAJME NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
1- No dia 8 de fevereiro o
Presidente da AMAJME, colega GETÚLIO CORRÊA, concedeu
entrevista no programa BOM DIA RIO GRANDE, na Rede Brasil Sul de
Televisão (RBS TV), na cidade de Porto Alegre.
2- O colega Presidente da AMAJME,
e os colegas ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO, Vice-Presidente da
AMAJME (região sudeste), e EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz do
Tribunal de Justiça Militar/SP, participaram de debate no
programa 25ª HORA, na TV RECORD/SP, sobre o tema "JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL", juntamente com o Dr. VIDAL SERRANO JR.,
Promotor de Justiça/SP e FERNANDO SÉRGIO BARONE NUCCI, 8º
Promotor de Justiça da AJM/SP.
3- No dia 14 de fevereiro, às 13.00 horas, o colega GETÚLIO CORRÊA concedeu entrevista à Rádio CBN, de São Paulo, por telefone, em debate com o Deputado Federal Hélio Bicudo (PT/SP). O colega Presidente da AMAJME aproveitou a oportunidade para tecer esclarecimentos sobre a JME e também para fazer ver, mais uma vez, ao Deputado, que a nossa Associação nunca foi chamada para prestar informações, quando o assunto "JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL" era tratado na Câmara dos Deputados, principalmente por esse parlamentar. Disse ainda o colega GETÚLIO que o caso conhecido como "Vigário Geral" nunca foi da alçada da JME, ao contrário do que o Deputado vem propalando, para tentar denegrir a imagem da Instituição.
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA AMAJME
Com a presença de inúmeros colegas, a AMAJME, por convocação de seu Presidente, GETÚLIO CORRÊA, e aproveitando a posse do colega BENFICA, na presidência do TJM/MG, reuniu-se extraordinariamente na cidade de Belo Horizonte (MG), no Hotel Del Rey, no dia 9 de fevereiro deste ano, para tratar de assuntos relevantes, como a abertura de espaços na mídia, a fim de melhor defender a nossa Associação, a reunião na cidade de Goiânia (GO) de Comandantes Gerais de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares, os Projetos de Lei n. 899-A/95 e n. 102/93 e suas tramitações na Câmara dos Deputados, e agora no Senado Federal, o novo Estatuto da AMB, sugestões para um novo Código Penal Militar, a nova lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) e seus reflexos na JME, o VI Congresso Nacional de Justiça Militar, que será realizado na cidade de Belém (PA) nos dias 24 a 28 de junho pv, e outros temas importantes para os nossos associados.
Estiveram presentes a essa reunião extraordinária, além do Presidente, os seguintes companheiros da AMAJME: ALEXANDRE ARONNE DE ABREU, Vice-Presidente - região sul ; MATHIAS NAGELSTEIN, Presidente do TM/RS; JOSÉ LUIZ VIEIRA, Juiz do TM/RS; JOÃO KOPYTOWSKI, (PR); ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO, Vice-Presidente - região sudeste; SIDNEI ROSA, Juiz de Direito (RJ); ERLI DOS SANTOS, Juiz de Direito (ES); LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE, Presidente do TJM/MG; JOSÉ JOAQUIM BENFICA e JAIR CANÇADO COUTINHO - Juízes do TJM/MG, e MARLUCE LEÃO ALMEIDA, PÉRICLES DE SOUZA FOUREAUX, MÁRIO OLÍMPIO GOMES DOS SANTOS e VALDYR SOARES, Juízes Auditores/MG; MARILZA LÚCIA FORTES, Vice-Presidente - região centro-oeste; FLÁVIO OLIVEIRA, Vice-Presidente - região norte, e ROBERTO PINHEIRO MAIA, Juízes Auditores/PA; JOSÉ CORIOLANO DA SILVA FILHO/AC; e FRANCISCO GILSON VIANA, Desembargador do TJ/CE.
A AMAJME EM SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS (SP)
A convite da OAB, Seccional de
São José dos Campos (SP), em evento organizado pelo Dr. JOÃO
CARLOS ALKMINN, grande defensor da Justiça Militar, estiveram
nessa cidade o colega Presidente da AMAJME e a colega ROSEANE P.
CASTRO/SP, para debater sobre o tema "JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL". O encontro aconteceu no dia 9 de fevereiro, na
sede da OAB, participando ainda desse debate o Desembargador
RENATO TALLI, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Deputado
Federal ARNALDO FARIA DE SÁ (PPB/SP). Presentes também
Advogados, Policiais Militares, Policiais Civis e membros daquela
comunidade.
X REUNIÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE
COMANDANTES GERAIS DE PM/BM
A AMAJME, por seu Presidente e
pelos colegas LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE e ANTÔNIO BARCELLOS
DE ABREU , fez-se presente na X REUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
COMANDANTES GERAIS DE POLÍCIAS MILITARES E DE BOMBEIROS
MILITARES, realizada na Pousa do Rio Quente (GO), de 22 a 24 de
fevereiro, atendendo a convite do CORONEL PM CLAUDIONOR LISBOA,
Comandante Geral da PM/SP e Presidente do Conselho Nacional. A
AMAJME manifestou-se na ocasião sobre os projetos de lei que
tratam de modificação na competência da JME e que tramitam no
Congresso Nacional, enfatizando a necessidade de rejeição ao PL
13/96 (antes denominado PL 899-A/95) e pela aprovação do PL
102/93, este sendo aquele que retira da esfera da JME os crimes
dolosos contra a vida, contra civis, praticados por militares, e
extingue a letra "f", II, do art. 9°, do CPM.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE OFICIAIS DAS POLÍCIAS E BOMBEIROS MILITARES
O colega Getúlio Corrêa, esteve, em 27/04/96, na cidade de Serra Negra-SP a convite do Presidente da Associação Nacional de Clubes de Oficiais das Polícias e Bombeiros Militares, onde proferiu palestra sobre a Justiça Militar. Ressaltando o Presidente da AMAJME, a necessidade da conscientização dos oficiais das PMs na discussão dos projetos que dizem respeitos à Justiça Militar.
Na oportunidade foram eleitos os
Coronéis Sigfrido Maus e Carlos Fuga, a presidente e
vice-presidente, respectivamente.
REPRESENTANTES DA AMAJME
NAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS ESTADUAIS
- JOSÉ CORIOLANO DA SILVA FILHO, Juiz Auditor/AC - Presidente da Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC).
-ALEXANDRE ARONNE DE ABREU, Juiz Auditor/RS - Diretor de Assistência Social da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS).
-FLÁVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA, Juiz Auditor/PA - Diretor Cultural da Associação dos Magistrados do Estado do Pará (AMEPA).
-SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da JME - Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Tocantins (ASMETO).
-SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Juiz
de Direito da JME - Vice-Presidente da Associação dos
Magistrados do Distrito Federal, (AMAGISDF).
DOUTRINA
INTERROGATÓRIO - RÉU DE PÉ OU SENTADO? - FORMALÍSTICA
Flávio Roberto Soares de
oliveira¹
Diz o conciso artigo 406, do
Código de Processo Penal Militar, "in verbis":
"Durante o interrogatório
o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o
permitir".
Não podemos desconhecer a imposição esdrúxula, para não dizermos absurda da lei, na medida em que, de há muito, BECCARIA já pregava a humanização do Direito Penal, hoje com tendências bastante amplas de praticidade, inclusive quanto à aplicação da pena.
Contemporaneamente, como é sabido e ressabido, as penas aflitivas foram abolidas de nossos códigos ou da legislação dos povos cultos, persistindo apenas naqueles onde o misticismo exacerbado, decorrente muitas vezes da religião, impõe chicotadas em praça pública no último caso, os delitos contra o patrimônio, porventura praticados por cidadãos pertencentes a países como o Irã, onde ainda mata-se em nome de Deus e da moral religiosa.
Mas, voltando ao assunto focalizado no início, especificamente, a imposição da lei processual penal militar, exigida, taxativamente, pelo órgão do Ministério Público, nas sessões de interrogatório. Tal procedimento, data venia, se nos afigura arbitrário, inconseqüente, irrelevante (apesar da lei), durante toda a ação penal, principalmente no início da formação de culpa, quando nos parece mais sensato, ouvir alguém sentado, não prejudicando, em absoluto e em momento algum, a apuração da verdade. Muito pelo contrário, fala melhor, quem sentado está.
Processos há, que no iniciarem, além de muitas implicações sérias que devem ser apuradas, detidamente, pelo juiz, na busca da verdade substancial, apresentam-se, também, por demais volumosos. Todavia, em qualquer processo, não há tirar-se uma relação implícita, jurídica porém, sobretudo humana: juiz-acusado. Devendo este último cercar-se de um mínimo de conforto, para que, debaixo de garantias constitucionais, perante o Tribunal, narre o ocorrido sem constrangimentos. O que, por certo, não teve no âmbito policial.
Afaste-se aqui, quaisquer pretensões de um ambiente familiarizado ao réu.
Há muitos e muitos anos se atribui aos julgadores a significativa denominação de "magistratura sentada" e aos representantes do Ministério Público, "magistratura de pé". Todavia, pelas formas de atuação que são inerentes a cada qual. Os primeiros, estáticos, à espera da provocação ou do pleito apresentado para julgamento. Os segundos, diligenciando, como fiscais da sociedade e da própria lei.
Mas, nem por isso exige a lei, quanto aos últimos, que quando falem, o façam de pé. É o que diz o parágrafo único, do artigo 386, do Código de Processo Penal Militar, verbis:
"O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados (grifamos), e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o Art. 889 da Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963". ²
Contrário senso, não faltará
muito, para que em breve, preste o acusado interrogatório de
joelhos, colocando-se antes no "genuflexório" duas
sementes de milho, para que ele sofra, desde os momentos iniciais
do processo, até sentença final.
E, se o resultado for absolutório?...
De outra forma, assevera o artigo 55, do já mencionado diploma legal:
"Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como base da organização das Forças Armadas".
No caso "sub-examem", não nos parece ocorrer lesão frontal ou mesmo por via obliqua, à hierarquia e à disciplina militares. Há sobretudo, um respeito à pessoa do réu, ser humano, como todos nós, sujeito, infelizmente, às humilhações e agruras de um processo, que muitas vezes não deu causa.
Falar-se em nulidade, concessa venia, é mais absurdo ainda, quando exigir-se a permanência de pé, de alguém que depõe ou é interrogado. Na proporção em que, também, é o Código de Processo Penal Militar que preleciona, em capítulo próprio, asseverando através do artigo 499, in verbis:
"Nenhum ato judicial será declaração nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Que tipo de prejuízo poderia haver para a Promotoria ou para a Defesa em conseqüência de um interrogatório tomado sentado?
O artigo seguinte (500, do CPPM) enumera os casos de nulidade, e neste elenco, não deparamos com a situação exigida.
Não é do nosso conhecimento ou talvez a literatura jurídica ainda não tenha registrado, nenhum caso de nulidade processual por ter o acusado se utilizado de uma cadeira como assento, no início da formação de sua culpa.
O legislador pátrio foi tão benevolente ou tolerante em matéria de nulidade, talvez para coibir ou evitar que fatos como este, prejudicassem o regular andamento dos defeitos criminais. Principalmente estes que têm por escopo apurar a responsabilidade de alguém, em ilícito cometido, sem esquecer que a liberdade alheia, muitas vezes está a mercê de caprichos perfeitamente dispensáveis.
A tolerância foi tão grande, da parte do legislador, que até mesmo sentenças proferidas por Conselho de Justiça com um juiz irregularmente investido (impedido ou suspeito), não autoriza a anulação do feito, salvo se a maioria se constituir com o seu voto (art. 509, do CPPM).
Ora, se para assunto tão relevante, o Código diz que não ocorre nulidade, como pleitear mera formalidade ritualística, com o fito de acabar com todo o processo?
Fato grave e que, sem sombras de dúvidas, configuraria nulidade, nos preceitos da alínea "e", do item III, do artigo 500, do CPPM, é a ausência do órgão do Ministério Público, em todos os termos da ação penal. Entendendo-se aqui, a necessidade da presença física do promotor de Justiça, desde a audiência de interrogatório até a sessão de julgamento. Acrescente-se: no horário previsto, em despacho exarado nos autos pelo Juiz-Auditor, de que o primeiro já tomou prévia ciência.
Já afirmamos no início que a tendência humanitária do Direito Penal é uma constante na legislação dos povos cultos (o Brasil é um deles), onde a recuperação de quem delinqüiu interessa muito mais, para uma efetiva aceitação por parte da sociedade, desaparecendo, de há muito, a figura da chamada "vindita".
Todavia, mais difícil do que recuperar um criminoso, é incutir, no raciocínio de alguns, a hodierna humanização do Direito Penal.
Ademais, não se pode analisar o texto da lei friamente. O próprio estado de saúde do réu é admitido pelo legislador. Ou no dizer de Montesquieu:
"Uma coisa não é justa porque é lei; mas deve ser lei porque é justa".
De todas essas discussões sibilinas, verdadeiramente dispensáveis, quando se é coerente, caberia ainda o arremate da filosofia oriental, nas palavras de Confúcio:
"A maior glória não é
ficar de pé, mas levantar-se a cada vez que se cai."
¹ Flávio Roberto Soares de
Oliveira, Juiz-Auditor Militar, da Justiça Militar do
Estado do Pará, Membro da Associação dos Magistrados das
Justiças Militares Estaduais, Membro da União dos Juristas
Católicos de Belém, e ex-professor do Centro de Estudos
Superiores do Pará (CESEP). Este artigo faz parte de sua obra
"Temas Castrenses e outras considerações".
² Atual artigo - 7º, inciso
XII da Lei nº 8.906/94.
SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula nº 06
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
NOTA: Importante aduzir que num processo em que essa súmula foi aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Supremo Tribunal de Federal, pela competência da Justiça Militar, deixando expresso que:
"Crime Militar cometido
por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento,
contra civil (artigos 9º, II, letra "c" e 210 do
Código Penal Militar) é competente, para julgamento, a Justiça
Militar Estadual, de acordo com o § 4º do art. 15 da
Constituição Federal". (in RE 135195-1-DF).
Súmula nº 47
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à Corporação, mesmo não estando de serviço.
Súmula nº 53
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
Súmula nº 75
Compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar o policial militar por crime de promover ou
facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Súmula nº 78
Compete à Justiça Militar
Estadual processar e julgar policial de corporação estadual,
ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade
federativa.
Súmula nº 90
Compete à Justiça Militar
Estadual processar e julgar o policial militar pela prática do
crime militar, e à Comum pela prática do crime comum
simultâneo àquele.
ACÓRDÃOS
Os Acórdãos, na íntegra, encontram-se à disposição na AMAJME.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR: O Exmº Sr. MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BLUMENAU - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: MAURO CÉSAR DE MELO
E M E N T A
CC - PROCESSUAL PENAL -
INTERROGATÓRIO - PRECATÓRIA - o interrogatório é meio de
prova e de defesa. ideal seria que sempre fosse tomado pelo Juiz
processante. O Judiciário, no entanto, precisa ser realista. A
extensão territorial do país impede o deslocamento de pessoas
de uma comarca para outra. Some-se a isso o ônus das despesas. O
Código de Processo Penal, além disso, não consagrou o
princípio da identidade física do Juiz. Em havendo necessidade
admissível se faz a renovação do ato pelo magistrado que
prolatará a sentença. Admissível, pois, a tomada do
interrogatório no juízo deprecado.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 47.570-2-52 - RS - Rel. Min. Antônio Carlos de Nogueira. rev. Min. Carlos de Almeida Baptista. Apte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. Apda.: A Sentença do CPJ da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 18 de julho de 1995, que absolveu os Sds Ex EVANDRO MARCEL RIBAS DE OLIVEIRA e ELTON FLÁVIO FERNANDEZ DA SILVA do crime previsto no Art. 240, p. 5º, do CPM, considerando o fato
como infração disciplinar. Advs. Drs. Airton Fernandes Rodrigues, Walter Jobim Neto e Nelson Mohr.
DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao apelo ministerial. (Sessão de 16.11.95).
EMENTA: Furto Qualificado. Consideração da Infração como disciplinar. Princípio da insignificância. Pequeno valor da coisa furtada. Absolvição. Sentença Mantida.
Segundo o princípio da
insignificância ou da bagatela, que tem entre suas finalidades a
ressocialização do acusado, é permitido ao julgador considerar
que fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade
penal, recebendo tratamento adequado, quando for o caso, como
ilícito administrativo.
Improvido o apelo do MPM. Decisão
unânime.
HABEAS CORPUS Nº 33153-0-
Rel. Min. Cherubim Rosa Filho. Pacte.: AIRTON LEAL BARATA, Cb
Mar, preso, cumprindo pena imposta pelo CPJ da Auditoria da 5ª
CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado
Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
declarado indultado, e, no mérito, para que seja anulada a
decisão do Exmº Sr. Juiz-Auditor de requerer informações
sobre o paciente ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.
Impte.: Dr. Edgard Leite dos Santos (Defensor Público).
DECISÃO: O
Tribunal, POR UNANIMIDADE, conheceu do pedido e concedeu
parcialmente a ordem para cassar a decisão do Juízo a quo determinou a remessa do processo de indulto ao Conselho
Penitenciário do Estado do Paraná, para fins de parecer.
Determinou, ainda, que aquele Juízo se manifeste sobre o pedido
com a máxima brevidade. (Sessão de 07.12.95).
EMENTA: INDULTO.
CONDENADO MILITAR RECOLHIDO EM UNIDADE MILITAR. DESNECESSIDADE DE
PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
1. Enquanto o militar detiver esta condição e encontrar-se recolhido à prisão em Organização Militar, não está sujeito à Jurisdição ordinária.
2. Embora a concessão de indulto seja de competência do Presidente da República, O MODUS PROCEDENDI em relação aos condenados militares, que fizerem jus ao benefício, é disciplinado em lei especial, in casu, o Código de Processo Penal Militar.
3. Tratando-se de condenado militar, não sujeito à jurisdição ordinária, não se justifica o encaminhamento do processo de indulto ao Conselho Penitenciário Estadual, considerando-se que, por razões óbvias, nada consta nos arquivos daquele órgão relativamente a esses condenados.
POR UNANIMIDADE, o Tribunal
conheceu do pedido e concedeu a Ordem para cassar a decisão do
Juízo a quo determinou a remessa do processo de indulto
ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, para fins de
parecer.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Apelação Criminal nº 33.757, da Capital
Relator: Des. Genésio Nolli.
APELANTE: 3º Sgt PM VALMIR ANIVALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON
JELITA
CRIME MILITAR. ART. 324 DO CPM.
AGENTE QUE, SEM ESTAR CLASSIFICADO PARA DIRIGIR VIATURA, O FAZ,
ACABANDO POR SE ENVOLVER EM ACIDENTE. DELITO CARACTERIZADO, EIS
QUE DEIXOU, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, DE OBSERVAR INSTRUÇÃO
ESCRITA PUBLICADA NO BOLETIM DA CORPORAÇÃO, DANDO CAUSA DIRETA
À DANIFICAÇÃO DA VIATURA OFICIAL. ATO PREJUDICIAL À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Criminal nº 33.830, da Capital
Relator: Des. Genésio Nolli;
APELANTE: SD PM ROBERTO VILANTE DAMER
ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON JELITA
LESÕES CORPORAIS, ART. 209, CAPUT DO CPM. POLICIAIS MILITARES QUE DISPARAM TIROS CONTRA A VÍTIMA, QUE NÃO OBEDECEU ORDEM DE PARAR SEU VEÍCULO, ACABANDO POR ATINGI-LA. USO INDEVIDO E PRECIPITADO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação criminal nº 33.617, da Capital
Relator: Des. Nilton Macedo
Machado
APELANTE: SD PM MARLON SÉRGIO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON
JELITA
Crime Militar-Lesão Corporal- Soldado que atira de forma precipitada em suspeita de crime - Estrito cumprimento do dever legal - Excludente não caracterizada - Condenação mantida.
É norma prevista no estatuto processual penal militar que o recurso ao uso de arma só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou para proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu (art. 234).
Não age ao abrigo da excludente do estrito cumprimento do dever legal o policial que, a pretexto de assustar a vítima (em presumível situação de flagrante de furto) e evitar sua fuga, nela atira pelas costas, quando, temerosa da possível prisão, se afastava a correr.
O dever de deter quem se encontra
em flagrante delito não autoriza a autoridade policial a
empregar quaisquer meios, pois podem ser mais lesivos que o mal
causado pelo infrator.
Apelação criminal nº 31.600, da Capital
Relator: Des.
Nilton Macedo Machado
APELANTE: CB PM EDILOR CHIMINSKI
ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON
JELITA
LESÕES CORPORAIS - CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO
INTERIOR DE POSTO POLICIAL - PROVA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
"As violências policiais
contra pessoas presas, praticadas na prisão, entre quatro
paredes, via de regra não têm testemunhas de vista, daí tanta
impunidade. Mas se os depoimentos dos ofendidos são
convincentes, firmes, verossímeis, é possível a
condenação" (JC 25/436).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inépcia da denúncia -
Apelação Criminal - Nulidade absoluta - Co-autoria -
Delegação de um dos co-autores - Transação jurídica ilegal -
Defesa quanto às condutas descritas e não dos números de
artigos imputados.
"Peça inaugural totalmente
alheia à unidade de propósitos e à identidade de desígnios
dos réus, que aliás estão subjacentes na própria descrição
dos fatos, com que se houveram os denunciados. Termo de
declarações realizado no Gabinete do representante do 'Parquet'
revela a ocorrência de inusitada 'delação' injurídica.
Transação jurídica culminando com denúncia diferenciada e de
todo inexplicável. É nula de pleno direito a peça
inaugural."
(Apelação Criminal nº
4.098/94-TJM/SP - Maioria - Relator: Juiz Leitão da Silveira -
Voto vencedor em separado: Juiz Evanir Ferreira Castilho -
Julgamento: 27/09/94).
Acórdão - "Habeas
Corpus" - Prejudicialidade - Pedido de progressão de regime
de cumprimento da pena privativa de liberdade - Não conhecimento
"Impetrante e paciente pretende progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade. O estrito âmbito do "Habeas Corpus" não permite tal exame. Ademais, o próprio Juízo, em sua informação e, à luz do cálculo da pena, reconsiderou despacho anterior, determinando o processamento normal do pedido, em sede de execução penal."
("H.C." nº 1.342/95
- Votação unânime - Relator Juiz Evanir Ferreira Castilho -
Julgamento: 22/02/96).
Decisão de primeiro grau unânime
condenando o réu a um ano de detenção - Lesão corporal
culposa (Art. 206 "caput" do CPM) - Réu primário com
bons antecedentes - Concedida suspensão condicional da pena, com
admonitória procedida em primeiro grau - Apelo da Defesa -
Cabível, em tese, a suspensão do processo (Art. 89 da Lei
9.099/95) - Feito encaminhado à instância de origem para, em
diligência, examinar-se o "sursis" processual.
"Pedido de suspensão do
processo é direito do réu, devendo ser apreciado pelo Poder
Judiciário, independentemente de pedido explícito por parte
deste ou do representante do Ministério Público. Constitui
dever do julgador o exame de direito assegurado por lei, mesmo
posterior à condenação (art. 2º, § 1º, do CPM).
Provisoriedade da classificação do crime, na denúncia, na
Sentença e no próprio Acórdão, sempre que possível o
benefício mais amplo ao réu sob pena de supressão de uma
instância. Conversão do julgamento em diligência para aquela
apreciação."
(Apelação Criminal nº
4.131/95-TJM/SP - Decisão majoritária - Relator: Juiz Evanir
Ferreira Castilho - Julgamento: 14/12/95).
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 019/96
RELATOR: Juiz Coronel Antônio Augusto Neves
AGRAVANTE: a Promotoria de Justiça
AGRAVADA: a r. decisão de fls. 60/62
SENTENCIADO: Luiz Wilson Pereira de Souza, ex- 1º Ten QOPM RE 79 0507-9
ADVOGADA: Dra Marilda Watenabe de Mendonça, Procuradora do Estado
ESTAGIÁRIO: Nilo Palmeira Leite Júnior
(Reg. Ex. nº 278/95 - CECRIM/S2)
EMENTA
REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA - LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
PROGRESSÃO DEFERIDA.
DISCRICIONARIEDADE JURISDICIONAL.
A manifestação desfavorável exarada no laudo criminológico não implica, necessariamente, no indeferimento do pedido de progressão de regime de execução da pena.
Em sua avaliação, o Juiz das Execuções Penais observando o disposto no art. 112 da LEP, dentro do amplo espaço dado à discricionariedade jurisdicional na fase de execução, levou em conta não apenas esse parecer, mas também outros elementos objetivos e subjetivos, tais como comportamento carcerário do detento, sua colaboração com a administração do presídio, sua folha de elogios e a manifestação favorável da Comissão Técnica de Avaliação, além do cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pela lei e deferiu a progressão ao regime semi-aberto. Negado provimento ao Agravo em execução.
TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 004/92
-Perda de graduação de Praça. Representação (artigo 125, § 4º, da Constituição Federal).
-Praça da Brigada Militar: exigência constitucional de processo específico, de eficácia imediata; derrogação do artigo 102, do Código Penal Militar.
-Deixa de subsistir, em relação às praças, "ex vi" da nova garantia constitucional, o caráter acessório e cogente da perda da graduação nas condenações à prisão superior a dois anos.
-Analogia. Aplicabilidade da disciplina sobre a perda de patente e posto de Oficiais.
-Improcedência da
representação, por maioria.
REPRESENTANTE: Dr. PROCURADOR DE JUSTIÇA
REPRESENTADO: SÍLVIO ÉDSON CORRÊA, Cb PM
RELATOR: JUIZ CEL. ASSIS FONTOURA DE ALMEIDA
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ
Dr. MATHIAS NAGELSTEIN
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos da Representação para Perda da
Graduação nº 004/92, em que é representante o Dr. Procurador
de Justiça e representado o Cb PM SILVIO EDSON CORRÊA, acórdam
os Juízes do Tribunal Militar do Estado, por maioria, julgar
improcedente a representação.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 012/94
Representação para perda da
graduação.
Preliminares: matéria processual de competência privativa da
União (art. 22, I, C.F.); írritas, por isso, as disposições
regimentais internas (Assento Regimental nº 1), que regulam a
representação para perda da graduação. Não tendo a
acessória constado da sentença de 1º grau, deveria o M.P., sob
pena de preclusão, tê-la perseguido em sede de apelação.
Inexistência da pena de perda da graduação de praça.
Aplicabilidade do regramento
instituído no Regimento Interno da Corte, face ao seu caráter
procedimental (art. 24, XI, C.F.). Pena de perda da graduação,
equivalente à exclusão da Força, com previsão constitucional
na regra do art. 125, parágrafo 4º, da Lei Maior, de vigência
imediata (art. 5º, parágrafo 1º, C.F.). Prefaciais rejeitadas,
por maioria.
No mérito, policial militar que,
em serviço, revelando incontinência emocional, atira em vítima
que fugia, alvejando-a pelas costas e provocando sua morte,
evidencia sua incompatibilidade para permanecer na Corporação,
posto não reunir condições fundamentais de agente da
segurança pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 21
RELATOR: Juiz Dr. José Joaquim Benfica
JULGAMENTO: TJM, 25/05/93
PERDA DE GRADUAÇÃO -
PRELIMINARES REJEITADAS: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS -
SOBRESTAMENTO NO AGUARDO DE LEI A INDICAR RITO PRÓPRIO: MÉRITO:
PROVIMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO CRIME E DA INCONVENIÊNCIA
DA PERMANÊNCIA DO REPRESENTADO NA POLÍCIA MILITAR.
- Perda da Graduação - É de
rejeitarem-se as preliminares de diligência para inquirição de
testemunhas e de sobrestamento no aguardo de lei específica a
indicar rito: na representação ministerial, o rito é o
prescrito no Regimento Interno do Tribunal que não prevê a
audiência de testemunhas.
V.v.: O mandamento constitucional do Art. 125, § 4º, cria obrigação de agir para o MP que age, então, através de representação, submetendo a perda de posto e patente e a perda de graduação ao Tribunal competente. Não obstante o disposto no art. 147, § 2º do Regimento Interno, a representação, "in casu", inaugura novo processo de juízo de conveniência em que a audiência de testemunhas se insere na expectativa legítima da ampla defesa (Juízes José Joaquim Benfica e Luiz Marcelo Inacarato).
- Mérito: decreta-se a perda da
graduação, em razão da gravidade do crime e da não
conveniência de permanência do representado na Polícia
Militar.
PROCESSO SOBRE PERDA DA
GRADUAÇÃO Nº 22
RELATOR: Juiz Cel PM Jair Cançado
Coutinho
JULGAMENTO: TJM, 25/05/93
PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE PECULATO - PROVIMENTO.
- Policial militar que é
condenado a quatro anos de reclusão por crime de peculato, crime
este que, por sua própria natureza, envolve aspectos de
desonestidade no trato da coisa pública, não reúne condições
morais de permanecer nas fileiras da Polícia Militar, mesmo
porque o contrário seria um mau exemplo para milhares de
policiais militares que são expostos às mesmas tentações e
aos mesmos perigos nas múltiplas funções públicas que
exercem.
PROCESSO SOBRE PERDA DA
GRADUAÇÃO Nº 24
RELATOR: Juiz Dr.Luis Marcelo
Inacarato
JULGAMENTO: TJM, 11/05/93
PERDA DA GRADUAÇÃO -
HOMICÍDIO CONTRA CIVIL - CRIME FORA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
FUNCIONAIS - USO INDEVIDO DE ARMAMENTO MILITAR - REPRESENTAÇÃO.
- Aplica-se a pena administrativa
da perda da graduação, com exclusão da Corporação, ao
policial militar que, fora de suas funções específicas, usando
irregularmente armamento militar, pratica covarde homicídio
contra indefesa vítima, desarmada, acertando-lhe um tiro no
crânio, à "queima-roupa".
PROCESSO SOBRE PERDA DA
GRADUAÇÃO Nº 25
RELATOR: Juiz Cel PM Paulo Duarte
Pereira
JULGAMENTO: TJM, 16/11/93
EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR -
APENAÇÃO SUFICIENTE - PERDA DA GRADUAÇÃO - APENAÇÃO
SUFICIENTE
- Se o policial militar demonstra
exemplar comportamento e as circunstâncias que o levaram a
delinqüir lhe são favoráveis, pode o Tribunal Militar, mesmo
se a pena excede de dois anos, considerá-lo suficientemente
punido, permitindo que continue nas fileiras da Corporação.
PROCESSO SOBRE PERDA DA
GRADUAÇÃO Nº 36
RELATOR: Juiz Dr. José Joaquim
Benfica
JULGAMENTO: TJM, 27/09/94
PROCESSO SOBRE PERDA DE
GRADUAÇÃO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DE AÇÃO PELA
PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CRIME VIOLENTO POR MOTIVO
FÚTIL COM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A QUINZE ANOS -
PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA COM EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR.
- O Processo de Perda da
Graduação é instaurado a partir de iniciativa do Ministério
Público com base em condenação a pena superior a dois anos de
reclusão. A pena acessória de exclusão da Polícia Militar é
aplicada pelo Tribunal competente, em processo administrativo
judicial, após exame da perda ou não da graduação, sobre os
aspectos da oportunidade e da conveniência.
PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 37
RELATOR: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre
JULGAMENTO: TJM, 18/10/94
PERDA DA GRADUAÇÃO - DESCABIMENTO
- Não obstante certa gravidade do
ato, punido severamente, descabe extremar o rigor com a
aplicação da pena acessória da perda da graduação à praça
já reformada, com bons serviços prestados, expondo-a à
inexorabilidade de agruras se excluído da Corporação.
EXPEDIENTE
O JORNAL da AMAJME é um órgão
da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais
(AMAJME) e se destina a divulgar notícias, doutrina,
jurisprudência e fatos relacionados com as Justiças Militares
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ELABORAÇÃO
Redação: UNIVALDO CORRÊA - Secretário/Tesoureiro da AMAJME
Jornalista: ATHAUALPA CÉSAR MACHADO
Registro Profissional nº 556/SC
Digitação: ZILDO LUIZ DE SOUZA (Colaborador).
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Impressão: Imprensa Oficial do
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