N 2 ANO I Março/Abril 1996


Editorial



JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: REPÚDIO À VIOLÊNCIA E ÀS ACUSAÇÕES


Será que ainda precisamos dizer que somos radicalmente contra a violência? Será que precisamos afirmar, hoje e sempre, que nós, das Justiças Militares Estaduais (JMEs), repudiamos, veementemente, todo e qualquer ato que atinja a pessoa em seu direito à vida, à liberdade e à integridade física? Por que ainda precisamos reafirmar que as Justiças Militares Estaduais não são as responsáveis pelas lamentáveis mortes acontecidas recentemente no Estado do Pará? Será, ainda, que não se percebeu que nesses fatos, alguns dos culpados encontravam-se a quilômetros de distância, ou na capital Belém, ou em Brasília? Será, também, que, a uma análise mesmo que superficial desses fatos, não se vê, de imediato, que o Poder Executivo, não havendo tomado nenhuma providência eficaz para os assentamentos dos sem-terra, e o Poder Legislativo quase nada havendo feito para a efetivação dos anseios de tanta gente sem ter onde viver com suas famílias, contribuíram para o evento? Será, mais uma vez, que não se percebe que, de um lado, pessoas humildes (homens, mulheres e crianças) são usadas para projetos políticos partidários, e de outro, policiais militares (simples, na sua maioria) são colocados em situações difíceis, a título de se defender propriedades, a partir de decisões judiciais, talvez mais juridicamente fundadas do que atentas ao aspecto social e de segurança pública? Será que, mais uma vez, as Justiças Militares Estaduais serão consideradas culpadas, por fatos com os quais nada teve e com os quais, em absoluto, não concorda? Será que, outra vez, as Justiças Militares Estaduais estarão na mira dos falsos cavaleiros do apocalipse, quando, na verdade, as soluções para esses conflitos, muito bem chamados de conflitos sociais, estão, exatamente, nos campos social e político, ligados diretamente aos Poderes Executivo e Legislativo (onde tramitam 26 projetos de lei que tratam da reforma agrária), e só em último caso, ao Poder Judiciário? Será que, para tudo isso, ainda vão querer imputar às Justiças Militares Estaduais os casos de "Vigário Geral" e da "Candelária", quando todos sabem ou devem saber que eles foram, desde o início, da competência da Justiça Criminal Comum? Será que novamente vão lembrar o caso do "Carandiru" para denegrir as Justiças Militares Estaduais? Será que, outra vez, à Justiça Militar Estadual será creditada a responsabilidade pelo conflito, quando se sabe que o episódio sequer chegou, ainda, ao exame judicial? Será que, uma vez mais, a Justiça Militar e, por conseguinte, o Poder Judiciário, são os responsáveis por todas as mazelas nacionais e estaduais? Até quando vão enganar a população brasileira, buscando culpados que, nem direta ou indiretamente, participaram de acontecimentos tão deploráveis? Afinal, quando serão tomadas as providências realmente efetivas para se buscar, na paz e na harmonia, as soluções que estão sendo requeridas há tantos anos?

GETÚLIO CORRÊA

Presidente

P.S.: texto do Editorial remetido a todos os Senadores e órgãos de imprensa.


CONTA BANCÁRIA DA AMAJME


BANCO DO BRASIL

AGENCIA 0016-7 (FLORIANÓPOLIS)

CONTA Nº 701.177-6

O pagamento das Mensalidades serão efetuados através do expediente bancário, depósito entre agência, do referido banco, exceto os colegas dos TJMs. Esclarecemos que a segunda via do citado depósito será remetida à AMAJME, pelo próprio estabelecimento bancário.


O NOME DO NOSSO JORNAL RAZÕES HISTÓRICAS


O "JORNAL DA AMAJME" tem este nome por razões que já consideramos históricas, não só pelo tempo decorrido como pelos momentos em que a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL vivia naquela oportunidade.

Era o final de 1989 e começo de 1990 e a AMAJME acabava de sair do embate da Assembléia Nacional Constituinte. Estava à frente desta Associação a sua primeira Diretoria, tendo na Presidência o colega Cel. PM LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE (TJM/MG). Talvez para começar a contar a história da AMAJME e o ingente trabalho de nossos companheiros quando da redação que resultou na Carta Magna de 1988, foi criado um elo de ligação entre a Diretoria e os associados e a ele foi dado o nome de "JORNAL DA AMAJME", editando-se o seu primeiro (e único) número em fevereiro de 1990.

Agora, sob a Presidência do colega GETÚLIO CORRÊA, tornou-se possível uma " reedição" daquele jornal e ele era uma peça importante nos trabalhos que pretendia desenvolver na AMAJME. Nada mais justo que permanecesse o título escolhido para aquele exemplar, construído, sabemos, com muito trabalho pelos colegas de Minas Gerais.

Portanto, se a sobrevivência da JME deve muito à AMAJME, nós, hoje, devemos muito aos colegas que levaram com firmeza essa entidade em seus primeiros e difíceis passos. Assim, o espírito daquele " JORNAL DA AMAJME" continua, mesmo que agora com novas " roupas".


RELEMBRANDO


Neste espaço pretendemos rememorar pessoas e fatos relacionados com a AMAJME. E abrimos as portas do passado relembrando um certo acontecimento, muito bem narrado no " Jornal da AMAJME/90", como iremos chamar carinhosamente o primeiro grande impresso editado por esta entidade. Lá, encontramos uma historinha relatada como verdadeira e que já virou folclore entre os mais antigos. Deu-se com o colega Juiz Cel. PM ANTÔNIO CLÁUDIO BARCELLOS DE ABREU (TM/RS), um dos grandes lutadores na constituinte, em Brasília, época e local dos fatos narrados.

IN VERBIS: "Uma hora da manhã, no quarto do Hotel, o Abreu folheia, ansioso, imensos volumes com milhares de emendas a um dos anteprojetos da Constituição, procurando nervosamente o que havia contra nós. (Sempre havia). O telefone toca e uma voz feminina insinua: "Meu bem, quer uma companhia?

A resposta veio fulminante: "Barbaridade, tché, eu desesperado em meu serviço e tu vens me atrapalhar. Vais à ..." E o palavrão soou retumbante na madrugada de Brasília".

Colabore, enviando suas histórias (ou estórias).



ASSEMBLÉIA GERAL


Convocação da Assembléia Geral de acordo com o Art. 13, Inciso VII, do Estatuto da AMAJME, no dia 26 de junho próximo, às 09:30 horas, na sala de reunião do Hotel Hilton, de Belém-PA.


VI CONGRESSO NACIONAL


DA JUSTIÇA MILITAR EM BELÉM

PROGRAMAÇÃO DO CONGRESSO

Local: Auditório do Ministério Público do Estado do Pará

DIA: 24/06/96 (segunda-feira)

HORÁRIO: 20:00 hs

EVENTO: Abertura do Congresso

- Dr. Jáder Barbalho

DD. Senador da República.

OUTROS EVENTOS:

a) Outorga das Comendas (Medalhas) da Ordem do Mérito Judiciário Militar Estadual e Medalha do Mérito Dr. Mário Brasil, pela passagem do 46º Aniversário de criação da Justiça Militar do Estado do Pará.

b) Lançamento do Selo Comemorativo Alusivo ao 46º Aniversário de Criação da Justiça Militar do Estado do Pará e do VI Congresso Nacional de Direito Penal e Processual Penal Militar e Justiças Militares Estaduais.

c) Lançamento do Livro "CRÔNICAS DA JUDICATURA CASTRENSE" - Dr. Flávio Roberto Soares de Oliveira - Juiz-Auditor da Justiça Militar Estadual do Estado do Pará.

DIA: 25/06/96 (terça-feira)

HORÁRIO: 09:00 horas

TEMAS: -Reforma do Poder Judiciário; e

-As propostas de Modificação da Justiça Militar.

HORÁRIO: 15:00 horas

TEMA: - A Lei nº 9.099/95 e a Justiça Militar

DIA: 26/06/96 (quarta-feira)

-Manhã livre, para os congressistas

-Assembléia Geral da AMAJME, às 09:30 horas, na sala de reunião do Hotel Hilton.

HORÁRIO: 14:30 horas

TEMA: - Alterações necessárias do Código de Processo Penal Militar.

HORÁRIO: 16:30 horas

TEMA: - Propostas - Um novo Código Penal Militar.

DIA: 27/06/96 (quinta-feira)

HORÁRIO: às 09:00 horas

TEMA: - Perda do Posto e Patente de Oficiais e da Graduação de Praças

Encerramento do Congresso

RELAÇÃO DE CONVIDADOS

Dr. Jáder Barbalho

DD. Senador da República

Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira

DD. Ministro do STJ

Dr. Vicente Cernicchiaro

DD. Ministro do STJ

Prof. Dr. Damásio Evangelista de Jesus

DD. Jurista de São Paulo

Dr. Álvaro Lazzarini

DD. Desembargador do TJ São Paulo

Dr. Célio Lobão Ferreira

DD. Juiz-Auditor da Justiça Militar Federal

Dr. Luiz Flávio Gomes

DD. Juiz de Direito - São Paulo

Dr. Marco Antônio Marques da Silva

DD. Juiz de Direito - São Paulo

Dr. Nilton de Macedo Machado

DD. Desembargador do TJ Santa Catarina

Dr. Renato Naline

DD. Juiz de Direito - São Paulo

Dr. Antônio Scarance Fernandes

DD. Juiz de Direito - São Paulo


CONVÊNIOS



AMAJME/AJURIS


AMAJME/APAMAGIS

Foi realizado convênio da nossa Associação com a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL (AJURIS) e com a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS (APAMAGIS), possibilitando que os nossos associados, integrantes daquelas entidades, possam descontar, através delas, o pagamento das mensalidades referentes à AMAJME, diminuindo, desta forma, os encargos naturais de cobrança.


AMAJME/CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SC - CAASC


Outro convênio, agora entre a AMAJME e a Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina, foi assinado, permitindo que o associado usufrua dos serviços assistênciais prestado pela CAASC, em Ambulatórios de Blumenau, Criciúma, Itajaí, Chapecó e Lages, e em clínicas conveniadas da Entidade.

O mesmo convênio poderá ser realizado em todos os Estados Brasileiros, suficiente para tanto, o contato com a Caixa de Assistências dos Advogados dos respectivos Estados.


AMAJME/TRANSBRASIL


Continua em vigor o convênio entre a AMAJME e a TRANSBRASIL, permitindo aos nossos associados e esposas o desconto de 50% sobre a tarifa cheia da respectiva passagem, tanto para viagens nacionais como para as internacionais.

Os pedidos para as aquisições de passagens relativas a esse convênio deverão ser feitos diretamente com a AMAJME, através dos telefones e fax constantes deste jornal, sempre com, pelo menos, 48 horas de antecedência.


AMAJME/CANASVIEIRAS PRAIA HOTEL


Mais um convênio, este entre a AMAJME e o Canasvieiras Praia Hotel, 3 Estrelas, localizado a 27 Km da Capital dos catarinenses, na belíssima praia de Canasvieiras, telefonefax: (048) 266-1310, com tarifas promocionais, para os nossos associados, de 55% de desconto no período entre 15/03/96 à 30/11/96 e de 15% no período de 01/12/96 à 14/03/97 e sem cobrança de taxa de serviços.

Tarifa balcão Mar/Nov Dez/Mar
Ap solt. luxo - R$ 75,00 R$ 33,75 R$ 63,75
Ap dupl.luxo - R$ 95,00 R$ 42,75 R$ 80,75
Ap Trip.luxo - R$ 110,00 R$ 49,50 R$ 93,50
Incluído café da manhã

AMAJME/HOTEL NACIONAL


Igualmente o Hotel Nacional, localizado em Brasília, categoria cinco estrelas, telefone (061) 321.7575 e fax (061) 223.9213, tem descontos promocionais para associados da AMAJME.

Tarifa balcão Tarifa Convênio
SGL/STD: R$ 156,00 R$ 100,00
DBL/STD: R$ 175,00 R$ 110,00

AMAJME/HOTEL DAS AMÉRICAS


Assim, o Hotel das Américas, localizado em Brasília, categoria três estrelas, telefone: (061) 321.3355 e fax (061) 321.1972, com descontos promocionais para associados da AMAJME.

Tarifa Balcão Tarifa Convenio
Ap single R$ 119,00 R$ 71,00
Ap double R$ 144,00 R$ 86,00
Suite R$ 220,00 R$ 132,00
Buffet completo por pessoa R$ 19,00

NOVO PRESIDENTE NO TRIBUNAL MILITAR/RS


O colega Juiz MATHIAS NAGELSTEIN, no último dia 7 de fevereiro, tomou posse como Presidente do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul , presentes naquela magna solenidade: o Governador desse Estado, Dr. ANTÔNIO BRITO (PMDB), e ainda o Deputado Estadual VALDIR FRAGA (PTB), representando o Presidente da Assembléia Legislativa; o Desembargador SÉRGIO PILLA DA SILVA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça/RS, representando o Presidente daquele órgão; o Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador GUILHERME OLIVEIRA SOUZA CASTRO; o Prefeito Municipal de Porto Alegre, Dr. TARSO GENRO (PT); o Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, Vereador ISAAC AINHORN (PDT); o Presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), Dr. CLÁUDIO BALDINO MACIEL; o Presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME), Dr. GETÚLIO CORRÊA; o Presidente da Seccional Gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. LUIZ FELIPE MAGALHÃES; o Procurador de Justiça, Dr. HENRIQUE ATHAYDES, representando o Chefe do Ministério Público Estadual; além de outros Juízes, Membros do Ministério Público, Advogados, Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores.

O ato contou com ampla cobertura da imprensa local e, em seu discurso, o novo Presidente fez contundentes críticas à forma como vêm sendo conduzidos os noticiários e o projeto de lei acerca da Justiça Militar Estadual, especialmente por ocasião das notícias veiculadas quando da recente aprovação do Projeto de Lei n. 899-A/95, na Câmara Federal.

Na mesma data tomou posse o colega Juiz Coronel PM ANTÔNIO CARLOS MACIEL RODRIGUES, nas funções de Vice-Presidente do Tribunal Militar e de Corregedor-Geral da Justiça Militar.

Registre-se, ainda, o discurso do Dr. LUIZ FELIPE MAGALHÃES, Presidente da OAB/RS, em defesa da Justiça Militar, condenando os que, através de subterfúgios, criticam este órgão do Poder Judiciário, esquecendo-se que ali funcionam o Ministério Público Estadual, como fiscal da Lei, e a própria OAB.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/MG COM NOVO PRESIDENTE


No dia 11 de março deste ano o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais teve novo Presidente, na pessoa do colega Juiz JOSÉ JOAQUIM BENFICA, em posse que foi prestigiada por colegas da AMAJME e autoridades do estado mineiro, destacando-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador MÁRCIO ARISTEU DE BARROS, o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Desembargador PAULO MEDINA, o Deputado Estadual José Bonifácio Mourão, o Secretário de Estado da Segurança Pública/MG, Dr. Santos Moreira da Silva, o Presidente do Tribunal de Alçada/MG, Dr. Luiz Carlos Biasutti, o Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros-AMAGIS/MG, Desembargador José Guido de Andrade, e ainda Juízes, Promotores, Advogados, militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares, além dos colegas que participaram da reunião extraordinária da AMAJME.

O novo Presidente do TJM/MG fez vigorosa manifestação a favor da Justiça Militar Estadual.

No mesmo ato foram empossados:

Vice-Presidente: Juiz Coronel PM Jair Cançado Coutinho

Juiz-Corregedor: Juiz Coronel PM Paulo Duarte Pereira


A AMAJME NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO


1- No dia 8 de fevereiro o Presidente da AMAJME, colega GETÚLIO CORRÊA, concedeu entrevista no programa BOM DIA RIO GRANDE, na Rede Brasil Sul de Televisão (RBS TV), na cidade de Porto Alegre.

2- O colega Presidente da AMAJME, e os colegas ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO, Vice-Presidente da AMAJME (região sudeste), e EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz do Tribunal de Justiça Militar/SP, participaram de debate no programa 25ª HORA, na TV RECORD/SP, sobre o tema "JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL", juntamente com o Dr. VIDAL SERRANO JR., Promotor de Justiça/SP e FERNANDO SÉRGIO BARONE NUCCI, 8º Promotor de Justiça da AJM/SP.

3- No dia 14 de fevereiro, às 13.00 horas, o colega GETÚLIO CORRÊA concedeu entrevista à Rádio CBN, de São Paulo, por telefone, em debate com o Deputado Federal Hélio Bicudo (PT/SP). O colega Presidente da AMAJME aproveitou a oportunidade para tecer esclarecimentos sobre a JME e também para fazer ver, mais uma vez, ao Deputado, que a nossa Associação nunca foi chamada para prestar informações, quando o assunto "JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL" era tratado na Câmara dos Deputados, principalmente por esse parlamentar. Disse ainda o colega GETÚLIO que o caso conhecido como "Vigário Geral" nunca foi da alçada da JME, ao contrário do que o Deputado vem propalando, para tentar denegrir a imagem da Instituição.


REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA AMAJME


Com a presença de inúmeros colegas, a AMAJME, por convocação de seu Presidente, GETÚLIO CORRÊA, e aproveitando a posse do colega BENFICA, na presidência do TJM/MG, reuniu-se extraordinariamente na cidade de Belo Horizonte (MG), no Hotel Del Rey, no dia 9 de fevereiro deste ano, para tratar de assuntos relevantes, como a abertura de espaços na mídia, a fim de melhor defender a nossa Associação, a reunião na cidade de Goiânia (GO) de Comandantes Gerais de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares, os Projetos de Lei n. 899-A/95 e n. 102/93 e suas tramitações na Câmara dos Deputados, e agora no Senado Federal, o novo Estatuto da AMB, sugestões para um novo Código Penal Militar, a nova lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) e seus reflexos na JME, o VI Congresso Nacional de Justiça Militar, que será realizado na cidade de Belém (PA) nos dias 24 a 28 de junho pv, e outros temas importantes para os nossos associados.

Estiveram presentes a essa reunião extraordinária, além do Presidente, os seguintes companheiros da AMAJME: ALEXANDRE ARONNE DE ABREU, Vice-Presidente - região sul ; MATHIAS NAGELSTEIN, Presidente do TM/RS; JOSÉ LUIZ VIEIRA, Juiz do TM/RS; JOÃO KOPYTOWSKI, (PR); ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO, Vice-Presidente - região sudeste; SIDNEI ROSA, Juiz de Direito (RJ); ERLI DOS SANTOS, Juiz de Direito (ES); LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE, Presidente do TJM/MG; JOSÉ JOAQUIM BENFICA e JAIR CANÇADO COUTINHO - Juízes do TJM/MG, e MARLUCE LEÃO ALMEIDA, PÉRICLES DE SOUZA FOUREAUX, MÁRIO OLÍMPIO GOMES DOS SANTOS e VALDYR SOARES, Juízes Auditores/MG; MARILZA LÚCIA FORTES, Vice-Presidente - região centro-oeste; FLÁVIO OLIVEIRA, Vice-Presidente - região norte, e ROBERTO PINHEIRO MAIA, Juízes Auditores/PA; JOSÉ CORIOLANO DA SILVA FILHO/AC; e FRANCISCO GILSON VIANA, Desembargador do TJ/CE.


A AMAJME EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP)


A convite da OAB, Seccional de São José dos Campos (SP), em evento organizado pelo Dr. JOÃO CARLOS ALKMINN, grande defensor da Justiça Militar, estiveram nessa cidade o colega Presidente da AMAJME e a colega ROSEANE P. CASTRO/SP, para debater sobre o tema "JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL". O encontro aconteceu no dia 9 de fevereiro, na sede da OAB, participando ainda desse debate o Desembargador RENATO TALLI, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Deputado Federal ARNALDO FARIA DE SÁ (PPB/SP). Presentes também Advogados, Policiais Militares, Policiais Civis e membros daquela comunidade.


X REUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DE PM/BM


A AMAJME, por seu Presidente e pelos colegas LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE e ANTÔNIO BARCELLOS DE ABREU , fez-se presente na X REUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DE POLÍCIAS MILITARES E DE BOMBEIROS MILITARES, realizada na Pousa do Rio Quente (GO), de 22 a 24 de fevereiro, atendendo a convite do CORONEL PM CLAUDIONOR LISBOA, Comandante Geral da PM/SP e Presidente do Conselho Nacional. A AMAJME manifestou-se na ocasião sobre os projetos de lei que tratam de modificação na competência da JME e que tramitam no Congresso Nacional, enfatizando a necessidade de rejeição ao PL 13/96 (antes denominado PL 899-A/95) e pela aprovação do PL 102/93, este sendo aquele que retira da esfera da JME os crimes dolosos contra a vida, contra civis, praticados por militares, e extingue a letra "f", II, do art. 9°, do CPM.


ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE OFICIAIS DAS POLÍCIAS E BOMBEIROS MILITARES


O colega Getúlio Corrêa, esteve, em 27/04/96, na cidade de Serra Negra-SP a convite do Presidente da Associação Nacional de Clubes de Oficiais das Polícias e Bombeiros Militares, onde proferiu palestra sobre a Justiça Militar. Ressaltando o Presidente da AMAJME, a necessidade da conscientização dos oficiais das PMs na discussão dos projetos que dizem respeitos à Justiça Militar.

Na oportunidade foram eleitos os Coronéis Sigfrido Maus e Carlos Fuga, a presidente e vice-presidente, respectivamente.


REPRESENTANTES DA AMAJME



NAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS ESTADUAIS


- JOSÉ CORIOLANO DA SILVA FILHO, Juiz Auditor/AC - Presidente da Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC).

-ALEXANDRE ARONNE DE ABREU, Juiz Auditor/RS - Diretor de Assistência Social da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS).

-FLÁVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA, Juiz Auditor/PA - Diretor Cultural da Associação dos Magistrados do Estado do Pará (AMEPA).

-SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da JME - Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Tocantins (ASMETO).

-SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Juiz de Direito da JME - Vice-Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, (AMAGISDF).


DOUTRINA


INTERROGATÓRIO - RÉU DE PÉ OU SENTADO? - FORMALÍSTICA

Flávio Roberto Soares de oliveira¹

Diz o conciso artigo 406, do Código de Processo Penal Militar, "in verbis":

"Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir".

Não podemos desconhecer a imposição esdrúxula, para não dizermos absurda da lei, na medida em que, de há muito, BECCARIA já pregava a humanização do Direito Penal, hoje com tendências bastante amplas de praticidade, inclusive quanto à aplicação da pena.

Contemporaneamente, como é sabido e ressabido, as penas aflitivas foram abolidas de nossos códigos ou da legislação dos povos cultos, persistindo apenas naqueles onde o misticismo exacerbado, decorrente muitas vezes da religião, impõe chicotadas em praça pública no último caso, os delitos contra o patrimônio, porventura praticados por cidadãos pertencentes a países como o Irã, onde ainda mata-se em nome de Deus e da moral religiosa.

Mas, voltando ao assunto focalizado no início, especificamente, a imposição da lei processual penal militar, exigida, taxativamente, pelo órgão do Ministério Público, nas sessões de interrogatório. Tal procedimento, data venia, se nos afigura arbitrário, inconseqüente, irrelevante (apesar da lei), durante toda a ação penal, principalmente no início da formação de culpa, quando nos parece mais sensato, ouvir alguém sentado, não prejudicando, em absoluto e em momento algum, a apuração da verdade. Muito pelo contrário, fala melhor, quem sentado está.

Processos há, que no iniciarem, além de muitas implicações sérias que devem ser apuradas, detidamente, pelo juiz, na busca da verdade substancial, apresentam-se, também, por demais volumosos. Todavia, em qualquer processo, não há tirar-se uma relação implícita, jurídica porém, sobretudo humana: juiz-acusado. Devendo este último cercar-se de um mínimo de conforto, para que, debaixo de garantias constitucionais, perante o Tribunal, narre o ocorrido sem constrangimentos. O que, por certo, não teve no âmbito policial.

Afaste-se aqui, quaisquer pretensões de um ambiente familiarizado ao réu.

Há muitos e muitos anos se atribui aos julgadores a significativa denominação de "magistratura sentada" e aos representantes do Ministério Público, "magistratura de pé". Todavia, pelas formas de atuação que são inerentes a cada qual. Os primeiros, estáticos, à espera da provocação ou do pleito apresentado para julgamento. Os segundos, diligenciando, como fiscais da sociedade e da própria lei.

Mas, nem por isso exige a lei, quanto aos últimos, que quando falem, o façam de pé. É o que diz o parágrafo único, do artigo 386, do Código de Processo Penal Militar, verbis:

"O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados (grifamos), e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o Art. 889 da Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963". ²

Contrário senso, não faltará muito, para que em breve, preste o acusado interrogatório de joelhos, colocando-se antes no "genuflexório" duas sementes de milho, para que ele sofra, desde os momentos iniciais do processo, até sentença final.

E, se o resultado for absolutório?...

De outra forma, assevera o artigo 55, do já mencionado diploma legal:

"Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como base da organização das Forças Armadas".

No caso "sub-examem", não nos parece ocorrer lesão frontal ou mesmo por via obliqua, à hierarquia e à disciplina militares. Há sobretudo, um respeito à pessoa do réu, ser humano, como todos nós, sujeito, infelizmente, às humilhações e agruras de um processo, que muitas vezes não deu causa.

Falar-se em nulidade, concessa venia, é mais absurdo ainda, quando exigir-se a permanência de pé, de alguém que depõe ou é interrogado. Na proporção em que, também, é o Código de Processo Penal Militar que preleciona, em capítulo próprio, asseverando através do artigo 499, in verbis:

"Nenhum ato judicial será declaração nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Que tipo de prejuízo poderia haver para a Promotoria ou para a Defesa em conseqüência de um interrogatório tomado sentado?

O artigo seguinte (500, do CPPM) enumera os casos de nulidade, e neste elenco, não deparamos com a situação exigida.

Não é do nosso conhecimento ou talvez a literatura jurídica ainda não tenha registrado, nenhum caso de nulidade processual por ter o acusado se utilizado de uma cadeira como assento, no início da formação de sua culpa.

O legislador pátrio foi tão benevolente ou tolerante em matéria de nulidade, talvez para coibir ou evitar que fatos como este, prejudicassem o regular andamento dos defeitos criminais. Principalmente estes que têm por escopo apurar a responsabilidade de alguém, em ilícito cometido, sem esquecer que a liberdade alheia, muitas vezes está a mercê de caprichos perfeitamente dispensáveis.

A tolerância foi tão grande, da parte do legislador, que até mesmo sentenças proferidas por Conselho de Justiça com um juiz irregularmente investido (impedido ou suspeito), não autoriza a anulação do feito, salvo se a maioria se constituir com o seu voto (art. 509, do CPPM).

Ora, se para assunto tão relevante, o Código diz que não ocorre nulidade, como pleitear mera formalidade ritualística, com o fito de acabar com todo o processo?

Fato grave e que, sem sombras de dúvidas, configuraria nulidade, nos preceitos da alínea "e", do item III, do artigo 500, do CPPM, é a ausência do órgão do Ministério Público, em todos os termos da ação penal. Entendendo-se aqui, a necessidade da presença física do promotor de Justiça, desde a audiência de interrogatório até a sessão de julgamento. Acrescente-se: no horário previsto, em despacho exarado nos autos pelo Juiz-Auditor, de que o primeiro já tomou prévia ciência.

Já afirmamos no início que a tendência humanitária do Direito Penal é uma constante na legislação dos povos cultos (o Brasil é um deles), onde a recuperação de quem delinqüiu interessa muito mais, para uma efetiva aceitação por parte da sociedade, desaparecendo, de há muito, a figura da chamada "vindita".

Todavia, mais difícil do que recuperar um criminoso, é incutir, no raciocínio de alguns, a hodierna humanização do Direito Penal.

Ademais, não se pode analisar o texto da lei friamente. O próprio estado de saúde do réu é admitido pelo legislador. Ou no dizer de Montesquieu:

"Uma coisa não é justa porque é lei; mas deve ser lei porque é justa".

De todas essas discussões sibilinas, verdadeiramente dispensáveis, quando se é coerente, caberia ainda o arremate da filosofia oriental, nas palavras de Confúcio:

"A maior glória não é ficar de pé, mas levantar-se a cada vez que se cai."

¹ Flávio Roberto Soares de Oliveira, Juiz-Auditor Militar, da Justiça Militar do Estado do Pará, Membro da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, Membro da União dos Juristas Católicos de Belém, e ex-professor do Centro de Estudos Superiores do Pará (CESEP). Este artigo faz parte de sua obra "Temas Castrenses e outras considerações".

² Atual artigo - 7º, inciso XII da Lei nº 8.906/94.


SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Súmula nº 06


Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

NOTA: Importante aduzir que num processo em que essa súmula foi aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Supremo Tribunal de Federal, pela competência da Justiça Militar, deixando expresso que:

"Crime Militar cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9º, II, letra "c" e 210 do Código Penal Militar) é competente, para julgamento, a Justiça Militar Estadual, de acordo com o § 4º do art. 15 da Constituição Federal". (in RE 135195-1-DF).


Súmula nº 47


Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à Corporação, mesmo não estando de serviço.


Súmula nº 53


Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.


Súmula nº 75


Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.


Súmula nº 78


Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.


Súmula nº 90


Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.


ACÓRDÃOS


Os Acórdãos, na íntegra, encontram-se à disposição na AMAJME.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RELATOR: O Exmº Sr. MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BLUMENAU - SC

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RÉU: MAURO CÉSAR DE MELO

E M E N T A

CC - PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO - PRECATÓRIA - o interrogatório é meio de prova e de defesa. ideal seria que sempre fosse tomado pelo Juiz processante. O Judiciário, no entanto, precisa ser realista. A extensão territorial do país impede o deslocamento de pessoas de uma comarca para outra. Some-se a isso o ônus das despesas. O Código de Processo Penal, além disso, não consagrou o princípio da identidade física do Juiz. Em havendo necessidade admissível se faz a renovação do ato pelo magistrado que prolatará a sentença. Admissível, pois, a tomada do interrogatório no juízo deprecado.


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


APELAÇÃO Nº 47.570-2-52 - RS - Rel. Min. Antônio Carlos de Nogueira. rev. Min. Carlos de Almeida Baptista. Apte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. Apda.: A Sentença do CPJ da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 18 de julho de 1995, que absolveu os Sds Ex EVANDRO MARCEL RIBAS DE OLIVEIRA e ELTON FLÁVIO FERNANDEZ DA SILVA do crime previsto no Art. 240, p. 5º, do CPM, considerando o fato

como infração disciplinar. Advs. Drs. Airton Fernandes Rodrigues, Walter Jobim Neto e Nelson Mohr.

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao apelo ministerial. (Sessão de 16.11.95).

EMENTA: Furto Qualificado. Consideração da Infração como disciplinar. Princípio da insignificância. Pequeno valor da coisa furtada. Absolvição. Sentença Mantida.

Segundo o princípio da insignificância ou da bagatela, que tem entre suas finalidades a ressocialização do acusado, é permitido ao julgador considerar que fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal, recebendo tratamento adequado, quando for o caso, como ilícito administrativo.

Improvido o apelo do MPM. Decisão unânime.

HABEAS CORPUS Nº 33153-0- Rel. Min. Cherubim Rosa Filho. Pacte.: AIRTON LEAL BARATA, Cb Mar, preso, cumprindo pena imposta pelo CPJ da Auditoria da 5ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja declarado indultado, e, no mérito, para que seja anulada a decisão do Exmº Sr. Juiz-Auditor de requerer informações sobre o paciente ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná. Impte.: Dr. Edgard Leite dos Santos (Defensor Público).

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, conheceu do pedido e concedeu parcialmente a ordem para cassar a decisão do Juízo a quo determinou a remessa do processo de indulto ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, para fins de parecer. Determinou, ainda, que aquele Juízo se manifeste sobre o pedido com a máxima brevidade. (Sessão de 07.12.95).

EMENTA: INDULTO. CONDENADO MILITAR RECOLHIDO EM UNIDADE MILITAR. DESNECESSIDADE DE PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL.

1. Enquanto o militar detiver esta condição e encontrar-se recolhido à prisão em Organização Militar, não está sujeito à Jurisdição ordinária.

2. Embora a concessão de indulto seja de competência do Presidente da República, O MODUS PROCEDENDI em relação aos condenados militares, que fizerem jus ao benefício, é disciplinado em lei especial, in casu, o Código de Processo Penal Militar.

3. Tratando-se de condenado militar, não sujeito à jurisdição ordinária, não se justifica o encaminhamento do processo de indulto ao Conselho Penitenciário Estadual, considerando-se que, por razões óbvias, nada consta nos arquivos daquele órgão relativamente a esses condenados.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do pedido e concedeu a Ordem para cassar a decisão do Juízo a quo determinou a remessa do processo de indulto ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, para fins de parecer.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


Apelação Criminal nº 33.757, da Capital


Relator: Des. Genésio Nolli.

APELANTE: 3º Sgt PM VALMIR ANIVALDO DA SILVA

ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON JELITA

CRIME MILITAR. ART. 324 DO CPM. AGENTE QUE, SEM ESTAR CLASSIFICADO PARA DIRIGIR VIATURA, O FAZ, ACABANDO POR SE ENVOLVER EM ACIDENTE. DELITO CARACTERIZADO, EIS QUE DEIXOU, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, DE OBSERVAR INSTRUÇÃO ESCRITA PUBLICADA NO BOLETIM DA CORPORAÇÃO, DANDO CAUSA DIRETA À DANIFICAÇÃO DA VIATURA OFICIAL. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.


Apelação Criminal nº 33.830, da Capital


Relator: Des. Genésio Nolli;

APELANTE: SD PM ROBERTO VILANTE DAMER

ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON JELITA

LESÕES CORPORAIS, ART. 209, CAPUT DO CPM. POLICIAIS MILITARES QUE DISPARAM TIROS CONTRA A VÍTIMA, QUE NÃO OBEDECEU ORDEM DE PARAR SEU VEÍCULO, ACABANDO POR ATINGI-LA. USO INDEVIDO E PRECIPITADO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Apelação criminal nº 33.617, da Capital


Relator: Des. Nilton Macedo Machado

APELANTE: SD PM MARLON SÉRGIO CONCEIÇÃO

ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON JELITA

Crime Militar-Lesão Corporal- Soldado que atira de forma precipitada em suspeita de crime - Estrito cumprimento do dever legal - Excludente não caracterizada - Condenação mantida.

É norma prevista no estatuto processual penal militar que o recurso ao uso de arma só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou para proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu (art. 234).

Não age ao abrigo da excludente do estrito cumprimento do dever legal o policial que, a pretexto de assustar a vítima (em presumível situação de flagrante de furto) e evitar sua fuga, nela atira pelas costas, quando, temerosa da possível prisão, se afastava a correr.

O dever de deter quem se encontra em flagrante delito não autoriza a autoridade policial a empregar quaisquer meios, pois podem ser mais lesivos que o mal causado pelo infrator.


Apelação criminal nº 31.600, da Capital


Relator: Des. Nilton Macedo Machado

APELANTE: CB PM EDILOR CHIMINSKI

ADVOGADO: ROBERTO RITTER VON JELITA

LESÕES CORPORAIS - CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO INTERIOR DE POSTO POLICIAL - PROVA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.

"As violências policiais contra pessoas presas, praticadas na prisão, entre quatro paredes, via de regra não têm testemunhas de vista, daí tanta impunidade. Mas se os depoimentos dos ofendidos são convincentes, firmes, verossímeis, é possível a condenação" (JC 25/436).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Inépcia da denúncia - Apelação Criminal - Nulidade absoluta - Co-autoria - Delegação de um dos co-autores - Transação jurídica ilegal - Defesa quanto às condutas descritas e não dos números de artigos imputados.

"Peça inaugural totalmente alheia à unidade de propósitos e à identidade de desígnios dos réus, que aliás estão subjacentes na própria descrição dos fatos, com que se houveram os denunciados. Termo de declarações realizado no Gabinete do representante do 'Parquet' revela a ocorrência de inusitada 'delação' injurídica. Transação jurídica culminando com denúncia diferenciada e de todo inexplicável. É nula de pleno direito a peça inaugural."

(Apelação Criminal nº 4.098/94-TJM/SP - Maioria - Relator: Juiz Leitão da Silveira - Voto vencedor em separado: Juiz Evanir Ferreira Castilho - Julgamento: 27/09/94).

Acórdão - "Habeas Corpus" - Prejudicialidade - Pedido de progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade - Não conhecimento

"Impetrante e paciente pretende progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade. O estrito âmbito do "Habeas Corpus" não permite tal exame. Ademais, o próprio Juízo, em sua informação e, à luz do cálculo da pena, reconsiderou despacho anterior, determinando o processamento normal do pedido, em sede de execução penal."

("H.C." nº 1.342/95 - Votação unânime - Relator Juiz Evanir Ferreira Castilho - Julgamento: 22/02/96).

Decisão de primeiro grau unânime condenando o réu a um ano de detenção - Lesão corporal culposa (Art. 206 "caput" do CPM) - Réu primário com bons antecedentes - Concedida suspensão condicional da pena, com admonitória procedida em primeiro grau - Apelo da Defesa - Cabível, em tese, a suspensão do processo (Art. 89 da Lei 9.099/95) - Feito encaminhado à instância de origem para, em diligência, examinar-se o "sursis" processual.

"Pedido de suspensão do processo é direito do réu, devendo ser apreciado pelo Poder Judiciário, independentemente de pedido explícito por parte deste ou do representante do Ministério Público. Constitui dever do julgador o exame de direito assegurado por lei, mesmo posterior à condenação (art. 2º, § 1º, do CPM). Provisoriedade da classificação do crime, na denúncia, na Sentença e no próprio Acórdão, sempre que possível o benefício mais amplo ao réu sob pena de supressão de uma instância. Conversão do julgamento em diligência para aquela apreciação."

(Apelação Criminal nº 4.131/95-TJM/SP - Decisão majoritária - Relator: Juiz Evanir Ferreira Castilho - Julgamento: 14/12/95).

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 019/96

RELATOR: Juiz Coronel Antônio Augusto Neves

AGRAVANTE: a Promotoria de Justiça

AGRAVADA: a r. decisão de fls. 60/62

SENTENCIADO: Luiz Wilson Pereira de Souza, ex- 1º Ten QOPM RE 79 0507-9

ADVOGADA: Dra Marilda Watenabe de Mendonça, Procuradora do Estado

ESTAGIÁRIO: Nilo Palmeira Leite Júnior

(Reg. Ex. nº 278/95 - CECRIM/S2)

EMENTA

REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA - LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.

PROGRESSÃO DEFERIDA. DISCRICIONARIEDADE JURISDICIONAL.

A manifestação desfavorável exarada no laudo criminológico não implica, necessariamente, no indeferimento do pedido de progressão de regime de execução da pena.

Em sua avaliação, o Juiz das Execuções Penais observando o disposto no art. 112 da LEP, dentro do amplo espaço dado à discricionariedade jurisdicional na fase de execução, levou em conta não apenas esse parecer, mas também outros elementos objetivos e subjetivos, tais como comportamento carcerário do detento, sua colaboração com a administração do presídio, sua folha de elogios e a manifestação favorável da Comissão Técnica de Avaliação, além do cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pela lei e deferiu a progressão ao regime semi-aberto. Negado provimento ao Agravo em execução.


TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 004/92


-Perda de graduação de Praça. Representação (artigo 125, § 4º, da Constituição Federal).

-Praça da Brigada Militar: exigência constitucional de processo específico, de eficácia imediata; derrogação do artigo 102, do Código Penal Militar.

-Deixa de subsistir, em relação às praças, "ex vi" da nova garantia constitucional, o caráter acessório e cogente da perda da graduação nas condenações à prisão superior a dois anos.

-Analogia. Aplicabilidade da disciplina sobre a perda de patente e posto de Oficiais.

-Improcedência da representação, por maioria.

REPRESENTANTE: Dr. PROCURADOR DE JUSTIÇA

REPRESENTADO: SÍLVIO ÉDSON CORRÊA, Cb PM

RELATOR: JUIZ CEL. ASSIS FONTOURA DE ALMEIDA

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ Dr. MATHIAS NAGELSTEIN

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação para Perda da Graduação nº 004/92, em que é representante o Dr. Procurador de Justiça e representado o Cb PM SILVIO EDSON CORRÊA, acórdam os Juízes do Tribunal Militar do Estado, por maioria, julgar improcedente a representação.


REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 012/94


Representação para perda da graduação.
Preliminares: matéria processual de competência privativa da União (art. 22, I, C.F.); írritas, por isso, as disposições regimentais internas (Assento Regimental nº 1), que regulam a representação para perda da graduação. Não tendo a acessória constado da sentença de 1º grau, deveria o M.P., sob pena de preclusão, tê-la perseguido em sede de apelação. Inexistência da pena de perda da graduação de praça.

Aplicabilidade do regramento instituído no Regimento Interno da Corte, face ao seu caráter procedimental (art. 24, XI, C.F.). Pena de perda da graduação, equivalente à exclusão da Força, com previsão constitucional na regra do art. 125, parágrafo 4º, da Lei Maior, de vigência imediata (art. 5º, parágrafo 1º, C.F.). Prefaciais rejeitadas, por maioria.

No mérito, policial militar que, em serviço, revelando incontinência emocional, atira em vítima que fugia, alvejando-a pelas costas e provocando sua morte, evidencia sua incompatibilidade para permanecer na Corporação, posto não reunir condições fundamentais de agente da segurança pública.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS



PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 21



RELATOR: Juiz Dr. José Joaquim Benfica



JULGAMENTO: TJM, 25/05/93


PERDA DE GRADUAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - SOBRESTAMENTO NO AGUARDO DE LEI A INDICAR RITO PRÓPRIO: MÉRITO: PROVIMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO CRIME E DA INCONVENIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DO REPRESENTADO NA POLÍCIA MILITAR.

- Perda da Graduação - É de rejeitarem-se as preliminares de diligência para inquirição de testemunhas e de sobrestamento no aguardo de lei específica a indicar rito: na representação ministerial, o rito é o prescrito no Regimento Interno do Tribunal que não prevê a audiência de testemunhas.

V.v.: O mandamento constitucional do Art. 125, § 4º, cria obrigação de agir para o MP que age, então, através de representação, submetendo a perda de posto e patente e a perda de graduação ao Tribunal competente. Não obstante o disposto no art. 147, § 2º do Regimento Interno, a representação, "in casu", inaugura novo processo de juízo de conveniência em que a audiência de testemunhas se insere na expectativa legítima da ampla defesa (Juízes José Joaquim Benfica e Luiz Marcelo Inacarato).

- Mérito: decreta-se a perda da graduação, em razão da gravidade do crime e da não conveniência de permanência do representado na Polícia Militar.


PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 22
RELATOR: Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho

JULGAMENTO: TJM, 25/05/93


PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE PECULATO - PROVIMENTO.

- Policial militar que é condenado a quatro anos de reclusão por crime de peculato, crime este que, por sua própria natureza, envolve aspectos de desonestidade no trato da coisa pública, não reúne condições morais de permanecer nas fileiras da Polícia Militar, mesmo porque o contrário seria um mau exemplo para milhares de policiais militares que são expostos às mesmas tentações e aos mesmos perigos nas múltiplas funções públicas que exercem.


PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 24
RELATOR: Juiz Dr.Luis Marcelo Inacarato

JULGAMENTO: TJM, 11/05/93


PERDA DA GRADUAÇÃO - HOMICÍDIO CONTRA CIVIL - CRIME FORA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS - USO INDEVIDO DE ARMAMENTO MILITAR - REPRESENTAÇÃO.

- Aplica-se a pena administrativa da perda da graduação, com exclusão da Corporação, ao policial militar que, fora de suas funções específicas, usando irregularmente armamento militar, pratica covarde homicídio contra indefesa vítima, desarmada, acertando-lhe um tiro no crânio, à "queima-roupa".


PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 25
RELATOR: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira

JULGAMENTO: TJM, 16/11/93


EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR - APENAÇÃO SUFICIENTE - PERDA DA GRADUAÇÃO - APENAÇÃO SUFICIENTE

- Se o policial militar demonstra exemplar comportamento e as circunstâncias que o levaram a delinqüir lhe são favoráveis, pode o Tribunal Militar, mesmo se a pena excede de dois anos, considerá-lo suficientemente punido, permitindo que continue nas fileiras da Corporação.


PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 36
RELATOR: Juiz Dr. José Joaquim Benfica

JULGAMENTO: TJM, 27/09/94


PROCESSO SOBRE PERDA DE GRADUAÇÃO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DE AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CRIME VIOLENTO POR MOTIVO FÚTIL COM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A QUINZE ANOS - PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA COM EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR.

- O Processo de Perda da Graduação é instaurado a partir de iniciativa do Ministério Público com base em condenação a pena superior a dois anos de reclusão. A pena acessória de exclusão da Polícia Militar é aplicada pelo Tribunal competente, em processo administrativo judicial, após exame da perda ou não da graduação, sobre os aspectos da oportunidade e da conveniência.


PROCESSO SOBRE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 37



RELATOR: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre



JULGAMENTO: TJM, 18/10/94


PERDA DA GRADUAÇÃO - DESCABIMENTO

- Não obstante certa gravidade do ato, punido severamente, descabe extremar o rigor com a aplicação da pena acessória da perda da graduação à praça já reformada, com bons serviços prestados, expondo-a à inexorabilidade de agruras se excluído da Corporação.


EXPEDIENTE


O JORNAL da AMAJME é um órgão da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) e se destina a divulgar notícias, doutrina, jurisprudência e fatos relacionados com as Justiças Militares Estaduais.


ELABORAÇÃO


Redação: UNIVALDO CORRÊA - Secretário/Tesoureiro da AMAJME

Jornalista: ATHAUALPA CÉSAR MACHADO

Registro Profissional nº 556/SC

Digitação: ZILDO LUIZ DE SOUZA (Colaborador).

Distribuição: Gratuita (para os associados)

Assinatura anual: R$ 25,00

Exemplar avulso: R$ 5,00

Periodicidade: Bimestral

Tiragem: 750 exemplares

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Impressão: Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina (IOESC)

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