N° 49 ANO VIII - Janeiro/Fevereiro de 2004

ASSUNTOS DIVERSOS

POSSE DA NOVA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 11/02/04 - O Juiz Geraldo Anastácio Brandeburski, tomou posse na Presidência do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para o biênio 2004/2005 e acumulando os cargos de Vice-Presidente de Corregedor-Geral, assumiu o Juiz Octávio Augusto Simon de Souza. 

POSSE DA NOVA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 17/02/04 - Em cerimônia memorável foi empossado, às dez horas do dia 17 de fevereiro do corrente, o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Paulo Prazak.

POSSE NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - Neste mês de fevereiro do corrente ano, foram empossados como Ministros do Superior Tribunal Militar, o Alte-Esq José Alfredo Lourenço dos Santos e o Ten-Brig. Flávio de Olveira Lencastre, a solenidade realizou-se  na sala de Sessões do STM.

POSSE NA ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA DA AMB - O Juiz Getúlio Corrêa, assumiu no dia 17 de janeiro do corrente ano a Direção Geral da Escola Nacional da Magistratura (EMM) da Associação dos Magistrados Brasileiros, com sede em Brasília.

POSSE NA AJURIS - Ocorreu no último dia 03/02, a cerimônia de posse da nova Diretoria da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Os magistrados eleitos vão administrar a AJURIS no biênio 2004-2005. Na ocasião o Des. José Aquino Flores de Camargo, transmitiu o cargo para o Presidente eleito, o Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior.

POSSE EM TOCANTINS - A Associação dos Magistrados do Estado de Tocantins, realizou a solenidade de posse de sua nova Diretoria. Assumindo a Presidência a Juíza Ângela Maria Ribeiro Prudente e a Vice-Presidente o Juíz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, associado da AMAJME.

POSSE NA APAMAGIS - No dia 02/01/04, o Des. TJ/SP, Celso Luiz Limongi, assumiu, para uma administração de dois anos, a Presidência da Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS).

POSSE DA PRIMEIRA MULHER NA ACRIMESP - Com 95% dos votos válidos, em eleição realizada no último dia 17 de fevereiro, foi eleita a Dra Vitório Nogueira, Advogada Criminalista, para a Presidência da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, para o triênio 2004/2006. 

POSSE NA AMAPAR - Foi empossada no dia 30 de janeiro do ano em curso a nova Diretoria da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), para o biênio 2004/2005, assumindo a Presidência o Juiz Gilberto Ferreira.

VISITA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 22/01/04 - O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Paulo Prazak, acompanhado dos Juízes Ubirajara Almeida Gaspar e Evanir Ferreira Castilho, receberam em 22 de janeiro de 2004, no Gabinete da Presidência, o Digníssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Cel PM Alberto Silveira Rodrigues.

Nomeação do Secretário/Tesoureiro da AMAJME -

ATO Nº 001/2004.

O Juiz ALEXANDRE ARONNE DE ABREU, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME -, no uso de suas atribuições estatutárias e, em particular, da estatuída no art. 11 § 1º, DESIGNA o Juiz GETÚLIO CORRÊA, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME - para, em acúmulo com a referida vice-presidência, exercer a função de Secretário-Tesoureiro da AMAJME, até ulterior deliberação.

                        Publique-se.

                               Santa Maria, 26 de fevereiro de 2004.

 

FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: A LEI É CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O STJ - Luiz Flávio Gomes - A celeuma que causou no mundo jurídico a Lei 10.628/02 ainda não terminou. Como se sabe, essa lei garante que o foro especial por prerrogativa de função perdura, mesmo após cessação do exercício da função (e desde que o crime tenha sido cometido durante esse exercício). A Corte Especial do STJ acaba de reconhecer, por maioria de votos, que referida lei é constitucional. Mas o assunto está pendente de julgamento no STF, a quem cabe a última palavra.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

TÍTULO - PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇAS - De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares, em procedimento próprio, não mais se aplicando o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal à prisão superior a dois anos.

 

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

 ACÓRDÃO - Num: 2003.01.049384-0 UF: PA - Decisão: 14/10/2003 - Proc: Apelfo Apelação (FO) Cód 40

Ministro Relator - MAX HOERTEL

Ministro Revisor - OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

EMENTA: Apelação. Inconformismos do MPM e da Defesa. Crimes de Abandono de Posto (art. 195 do CPM), Embriaguez em Serviço (art. 202 do CPM), Dormir em Serviço (art. 203 do CPM) e Pederastia ou outro ato de Libidinagem (art. 235 do CPM).

ACÓRDÃO - Num 2003.01.049328-0 UF: PE - Decisão: 27/11/2003

Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40

Ministro Relator - FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH

Ministro Revisor - SÉRGIO XAVIER FEROLLA

Ministro Relator para Acórdão - SÉRGIO XAVIER FEROLLA

Ementa CRIME DE ABANDONO DE POSTO. REFORMA DA SENTENÇA  ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Caracteriza-se o crime de abandono de posto, a ausência  do militar de sua Unidade, ainda que momentânea, estando de serviço, a fim de satisfazer vontade pessoal, o fazendo sem autorização superior. Tal circunstância, à luz do artigo 195, do CPM, constitui crime, mesmo não estando mais o militar de sentinela da hora, uma vez que é vedado ao militar abandonar sem ordem superior o lugar de serviço. Precedentes da Corte: Apelações 1992.01.046814-5/RJ e 1999.01.048236-9/BA.

ACÓRDÃO Num: 2002.01.049046 UF: SP Decisão: 30/10/2003 Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40

Ministro Relator - JOSÉ JULIO PEDROSA

Ministro Revisor - ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA

 

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. PECULATO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 102 DO CPM.

O art. 102 do Código Penal Militar, que versa sobre a pena acessória de exclusão das Forças Armadas não é inconstitucional (STF, RE no 121.533-0/MG). Preliminar rejeitada à unanimidade.

 

ACÓRDÃO Num: 2002.01.049.11-2 UF: DF Decisão: 16/09/2003 Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40

Ministro Relator - JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA

Ministro Revisor - FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH

 

Ementa

APELAÇÃO. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO AUXÍLIO-TRANSPORTE POR FURRIEL.

Sargento do Exército que, na condição de furriel, ao proceder pagamentos de auxílio-transporte para Soldados, apropria-se de parte desse recurso, comete o delito de peculato e não de apropriação indébita.

 

ACÓRDÃO Num: 2003.01.049359-1 UF: RJ Decisão: 02/10/2003 Proc. Apelfe - Apelação (FE) Cód. 30

Ministro Relator - EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA

Ministro Revisor - JOSÉ COÊLHO FERREIRA

 

EMENTA: Crime de deserção impróprio  caracterizado. Infração penal militar, quanto ao resultado de mera conduta, pois que a consumação depende, tão-só, da ausência não autorizada do militar ao quartel, findo o prazo de graça, dentro prazo de oito dias, e quanto aos efeitos crime permanente (STF), porquanto o sujeito ativo pode fazê-lo cessar. Argumentos defensórios não decisivos para o deslinde absolutório da causa, na medida em que o réu com o seu comportamento anterior criou, favoreceu e manteve toda a situação arriscada.