N° 49 ANO VIII - Janeiro/Fevereiro de 2004
|
||
ASSUNTOS DIVERSOS |
||
POSSE DA NOVA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 11/02/04 - O Juiz Geraldo Anastácio Brandeburski, tomou posse na Presidência do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para o biênio 2004/2005 e acumulando os cargos de Vice-Presidente de Corregedor-Geral, assumiu o Juiz Octávio Augusto Simon de Souza. POSSE
DA NOVA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - 17/02/04 - Em cerimônia memorável
foi empossado, às dez horas do dia 17 de fevereiro do corrente, o novo
presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz
Paulo Prazak.
POSSE
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - Neste
mês de fevereiro do corrente ano, foram empossados como Ministros do
Superior Tribunal Militar, o Alte-Esq José Alfredo Lourenço dos Santos
e o Ten-Brig. Flávio de Olveira Lencastre, a solenidade realizou-se
na sala de Sessões do STM.
POSSE NA ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA DA AMB - O Juiz Getúlio Corrêa, assumiu no dia 17 de janeiro do corrente ano a Direção Geral da Escola Nacional da Magistratura (EMM) da Associação dos Magistrados Brasileiros, com sede em Brasília. POSSE
NA AJURIS - Ocorreu
no último dia 03/02, a cerimônia de posse da nova Diretoria da Associação
dos Juízes do Rio Grande do Sul. Os magistrados eleitos vão administrar
a AJURIS no biênio 2004-2005. Na ocasião o Des. José Aquino Flores de
Camargo, transmitiu o cargo para o Presidente eleito, o Des. Carlos
Rafael dos Santos Júnior.
POSSE
EM TOCANTINS - A
Associação dos Magistrados do Estado de Tocantins, realizou a
solenidade de posse de sua nova Diretoria. Assumindo a Presidência a Juíza
Ângela Maria Ribeiro Prudente e a Vice-Presidente o Juíz Pedro Nelson
de Miranda Coutinho, associado da AMAJME.
POSSE NA APAMAGIS - No dia 02/01/04, o Des. TJ/SP, Celso Luiz Limongi, assumiu, para uma administração de dois anos, a Presidência da Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS). POSSE DA PRIMEIRA MULHER NA ACRIMESP - Com 95% dos votos válidos, em eleição realizada no último dia 17 de fevereiro, foi eleita a Dra Vitório Nogueira, Advogada Criminalista, para a Presidência da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, para o triênio 2004/2006. POSSE NA AMAPAR - Foi empossada no dia 30 de janeiro do ano em curso a nova Diretoria da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), para o biênio 2004/2005, assumindo a Presidência o Juiz Gilberto Ferreira. VISITA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 22/01/04 - O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Paulo Prazak, acompanhado dos Juízes Ubirajara Almeida Gaspar e Evanir Ferreira Castilho, receberam em 22 de janeiro de 2004, no Gabinete da Presidência, o Digníssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Cel PM Alberto Silveira Rodrigues. Nomeação do Secretário/Tesoureiro da AMAJME - ATO Nº 001/2004.
O Juiz ALEXANDRE ARONNE DE
ABREU, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados das Justiças
Militares Estaduais - AMAJME -, no uso de suas atribuições estatutárias
e, em particular, da estatuída no art. 11 § 1º, DESIGNA o
Juiz GETÚLIO CORRÊA, Vice-Presidente da Associação Nacional dos
Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME - para, em acúmulo
com a referida vice-presidência, exercer a função de Secretário-Tesoureiro
da AMAJME, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Santa Maria, 26 de fevereiro de 2004.
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: A LEI É CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O STJ - Luiz Flávio Gomes - A celeuma que causou no mundo jurídico a Lei 10.628/02 ainda não terminou. Como se sabe, essa lei garante que o foro especial por prerrogativa de função perdura, mesmo após cessação do exercício da função (e desde que o crime tenha sido cometido durante esse exercício). A Corte Especial do STJ acaba de reconhecer, por maioria de votos, que referida lei é constitucional. Mas o assunto está pendente de julgamento no STF, a quem cabe a última palavra.
JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO - PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇAS - De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares, em procedimento próprio, não mais se aplicando o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal à prisão superior a dois anos.
ACÓRDÃO - Num: 2003.01.049384-0 UF: PA - Decisão: 14/10/2003 - Proc: Apelfo Apelação (FO) Cód 40 Ministro Relator
- MAX HOERTEL
Ministro Revisor
- OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
EMENTA: Apelação. Inconformismos do MPM e da Defesa. Crimes de Abandono de Posto (art. 195 do CPM), Embriaguez em Serviço (art. 202 do CPM), Dormir em Serviço (art. 203 do CPM) e Pederastia ou outro ato de Libidinagem (art. 235 do CPM).
ACÓRDÃO - Num 2003.01.049328-0 UF: PE - Decisão: 27/11/2003 Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40 Ministro Relator - FLAVIO
FLORES DA CUNHA BIERRENBACH
Ministro
Revisor - SÉRGIO XAVIER FEROLLA
Ministro Relator para Acórdão - SÉRGIO XAVIER FEROLLA Ementa CRIME DE ABANDONO DE POSTO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Caracteriza-se o crime de abandono de posto, a ausência do militar de sua Unidade, ainda que momentânea, estando de serviço, a fim de satisfazer vontade pessoal, o fazendo sem autorização superior. Tal circunstância, à luz do artigo 195, do CPM, constitui crime, mesmo não estando mais o militar de sentinela da hora, uma vez que é vedado ao militar abandonar sem ordem superior o lugar de serviço. Precedentes da Corte: Apelações 1992.01.046814-5/RJ e 1999.01.048236-9/BA. ACÓRDÃO Num: 2002.01.049046 UF: SP Decisão: 30/10/2003 Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40 Ministro Relator - JOSÉ
JULIO PEDROSA
Ministro Revisor - ANTONIO
CARLOS DE NOGUEIRA
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO. PECULATO. ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 102 DO CPM.
O art. 102 do Código Penal Militar, que versa sobre a pena acessória de exclusão das Forças Armadas não é inconstitucional (STF, RE no 121.533-0/MG). Preliminar rejeitada à unanimidade.
ACÓRDÃO Num: 2002.01.049.11-2 UF: DF Decisão: 16/09/2003 Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40 Ministro Relator - JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA
Ministro Revisor - FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH
Ementa
APELAÇÃO. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
POR FURRIEL.
Sargento do Exército que, na condição de furriel, ao proceder pagamentos de auxílio-transporte para Soldados, apropria-se de parte desse recurso, comete o delito de peculato e não de apropriação indébita.
ACÓRDÃO Num: 2003.01.049359-1 UF: RJ Decisão: 02/10/2003 Proc. Apelfe - Apelação (FE) Cód. 30 Ministro Relator - EXPEDITO
HERMES REGO MIRANDA
Ministro Revisor - JOSÉ COÊLHO
FERREIRA
EMENTA:
Crime de deserção impróprio caracterizado.
Infração penal militar, quanto ao resultado de mera conduta, pois que a
consumação depende, tão-só, da ausência não autorizada do militar
ao quartel, findo o prazo de graça, dentro prazo de oito dias, e quanto
aos efeitos crime permanente (STF), porquanto o sujeito ativo pode fazê-lo
cessar. Argumentos defensórios não decisivos para o deslinde absolutório
da causa, na medida em que o réu com o seu comportamento anterior criou,
favoreceu e manteve toda a situação arriscada.
|