No 8 ANO II  Março/Abril 1997


Editorial


NOTA OFICIAL


A Associação dos Magistra-dos das Justiças Militares Estaduais - AMAJME -, tendo em vista os episódios ocorridos no último mês de março envolvendo a Polícia Militar do Estado de São Paulo, e noticiados pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, no último dia 31 de março, vem a público cumprir indeclinável dever de manifestar que:

1. Repudia veementemente a atuação daqueles e de tantos outros indivíduos travestidos de policiais que, deslus-trando a função que exer-cem, atuam como verda-deiros bandidos, agravadas a situação pela circunstância de terem sido treinados pelo Estado justamente para a repressão à delinqüência.

Nesse sentido, soli-dariza-se, a AMAJME, com as manifestações públicas da Sociedade, no sentido de exigir a pronta, imediata e rigorosa responsabilização de criminosos fardados, uma vez perfeitamente identifica-dos;

2. Manifesta preocupação de que, com base nos lamen-táveis episódios em tela, e sob o inevitável condiciona-mento emocional por eles provocado, promovam-se alterações legislativas e/ou constitucionais que, ainda que bem intencionadas, venham lançar infundadas suspeitas sobre órgão do Poder Judiciário - a Justiça Militar - que tem cumprido regiamente suas funções, inclusive, aliás, no caso concreto do presente epi-sódio, com a já existente decretação da prisão tempo-rária dos acusados;

3. Por fim,conclama a Socie-dade em geral, e a mídia em particular, a, ao mesmo tempo em que cumpram o inegável dever de informar e fiscalizar o deslinde dos fatos, evitem gerar falsas expectativas e infundadas suspeitas sobre as Institui-ções envolvidas nas investi-gações e julgamento, a fim de que o objetivo maior, a realização da Justiça, em seu mais alto grau, possa ser efetivado.

Florianópolis, 2/04/97.

GETÚLIO CORRÊA
Presidente


INTERNET


1) Endereço da AMAJME:

Home Page

htpp://www.amajme-sc.com.br

e-mail

amajme@amajme-sc.com.br

2) Mais uma Home Page na Internet, para consulta dos usuários, tratando principalmente sobre temas de Direito Militar, do colega Promotor de Justiça Militar Federal João Rodrigues Arruda

http://www.domain.com.br~arruda.


LIVRO


1. O colega Antônio José Ferreira Carvalho, que já exerceu as funções de Juiz da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, entre tantas obras que já editou, a mais recente "Jurisprudência Penal Militar", pela Editora Lumen Juris, traz inúmeras e brilhantes decisões de segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, oferecendo uma ampla visão, não só do Direito material e do Direito Processual Militar, como também de fatos que, em suas épocas, foram objetos de farta cobertura jornalística, como os casos Marcellus e a Modelo de Búzios

2. A AMAJME recebeu do Maj PM Domingos Aragão de Lira, da Polícia Militar do Estado de Goiás e Professor do Centro de Ensino Superior de Jataí(CESUT), a obra "O Auto de Prisão em Flagrante Delito Lavrado por Autoridade Policial Militar ".

3. A AMAJME recebeu da Dra Mônica Mayumi Eguchi, Procuradora do Estado e Coordenadora do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a obra "Instrumentos Internacionais de Pro-teção dos Direitos Humanos", con-tendo as declarações de Direitos Humanos aprovados pelo Brasil e os mais relevantes Tratados Interna-cionais de Proteção de Direitos Humanos ratificados por nosso país. Esses documentos serão, na medida do possível, transcritos no Jornal da AMAJME e na revista "Direito Militar".

4. Passa a integrar a biblioteca da AMAJME, o "Relatório Anual de Pres-tação de Contas 1996" da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.
Com base nos dados fornecidos pela Ouvidoria foi feito um quadro dos eventos registrados, levando-se em conta os efetivos das Polícias Civil (33.748) e Militar (77.373) daquele Estado.

TÓPICOS Nº Absolutos Nº Relativos

PM PC PM PC

Ponto de Droga 18 396 1 58,5

Falta de Policiamento 299 15 1 0,1

Abuso de Autoridade 140 157 1 2,5

Qualidade de Atendi-mento 42 183 1 10,8

Conduta Inadequada 87 117 1 3,01

Espancamento/Tortura 85 106 1 3,1

Prevaricação 20 144 1 21,0

Negligência 12 104 1 30,0

Corrupção 27 67 1 6,3

Ameaça 44 28 1 1,6

Extorsão 30 42 1 4,0

Homicídio 32 8 1 0,5

Outros 120 325 1 6,4

Total 956 1692 1 4,08


IMPRENSA



1. Rádio-CBN

O colega Getúlio Corrêa concedeu diversas entrevistas à imprensa sobre os recentes fatos ocorridos em diadema - SP, envolvendo policiais militares do Estado de São Paulo. Destaque-se a posição de recriminação da `conduta daqueles marginais "travestidos de policiais" que denigrem a imagem das Polícias Militares. Participou no dia 03/04 de debates na Rádio CBN - SP com o deputado federal HÉLIO Bicudo, jornalistas Caco Barcelos, da Rede Globo e Gilberto Dimenstein, da Folha de São Paulo. Foi entrevistado nos dias 02 e 03/04 no programa Opinião Nacional da TV Cultura de São Paulo.

2. Rede Globo - Telejornal Bom Dia Brasil - dia 09/04, entre Hélio Bicudo Dep Fed, Caco Barcellos jornalista da Rede Globo e o colega Getúlio Corrêa.

3. O colega Getúlio Corrêa, participou do - programa "Opinião Nacional" - Tv Cultura, duas vezes; - programa "Brasil Verdade" - Tv Bandeirantes e - Programa "Jô Soares Onze e Meia" - SBT, dia 02/05/97.

4 - Igualmente participou de debates com Hélio Bicudo Dep Fed e Carlos Monfort Jornalista da Globo, na Globo News (Tv a Cabo), - programa "Entrevista".


REUNIÃO BELO HORIZONTE



Sob a coordenação do colega juiz Paulo Duarte, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, reuniram-se no dia 28/02/97 na cidade de Belo Horizonte juízes das Justiças Militares estadual e federal. Compareceram os Presidentes das Associações, colegas Getúlio Corrêa e Edmundo Franca de Oliveira, os Ministros do STM Almirante Pedrosa, general Joaquim, Aldo Fagundes, José Joaquim Benfica, Laurentino de Andrade Filocre, Jair Cançado Coutinho, Moraes Rego. Mencione-se ainda a presença do des. Paulo Galotti, ex-presidente da AMB, representando o des. Paulo Medina, dirigente maior da nossa AMB e o deputado federal Paulo Heslander. Após exposição do des. Paulo Galotti e do dep Fed. Paulo Heslander sobre as reformas da previdência, administrativa e do Judiciário, o colega Paulo Duarte fez um relato sobre os projetos específicos da Justiça Militar.


ASSOCIADO


A partir deste mês (março e abril), esta-remos relacionando os novos associados.

-Antônio M. Seixas - Juiz Auditor JMF/SP

-Antônio J. F.Carvalho - Juiz de Direito/RJ

-Jane Duarte Campos - Advogada/DF

-Ana Patrícia Pereira - Advogada/SC

-Douglas Alan Silva - Advogado/SC

-Eleonora S.C.Borges-Defensora P.União

-Alexandre Concesi -Subproc.Geral JMF

-Solange A.Ferreira-Subproc.Geral JMF

-Carlos F.O.Pereira - Subproc.Geral JMF

-Roberto Coutinho - Subproc.Geral JMF

-Marisa T.C.Silva-Subproc.Geral JMF

-Adriana L.F.Carneiro-Subproc.Geral JMF

-Luiz A.Bueno Xavier-Subproc.Geral JMF

-Mário S.M.Soares -Subproc.Geral JMF

-Clovis Rey Y Barcellos - Advogado/SC

-Sandro de Araújo - Advogado/SC

-Sérgio Pereira Mendes - Advogado/SC

-Adauto Viccari Júnior - Advogado/SC

-Antônio F.Pinto - Promotor Justiça/SP

-Vyvyany V.Nascimento - Promotora/DF

-David E.Costa Carramanho-Promotor/AM

-Léo Gonzaga Medeiros - Coronel PM/MT

-Éverton Rubens R.Cunha - 1ºTenente/SP

-Marcelo Gomes Manoel - Capitão PM/SP

-Argeo Arias R.Filho - 1º Tenente PM/SP

-Laercio P.Martins - T.Coronel PM/RJ

-José Nilton Matos - T.Coronel PM/DF

-Hellen José F.R.Filho - T.Coronel PM/DF

-Adanil F. Silva - T.Coronel PM/DF

-Marcos de Araújo - Capitão PM/DF

-Cildo L. de Brito - Major BM/DF

-Joozil M. Freire - Capitão PM/DF

-Cláudio Jorge O.Figueroa -Capitão PMDF

-Marco A.Alves Miguel - Capitão PM/SP

-Daniel B.Silva Filho - Capitão PM/SC

-Paulo Roberto S.C.Branco - Major PM/AM

-José Carlos de Souza - Sargento PM/SC

-Aureovaldo C.Araujo Jr - Cabo PM/SP

-Ronaldo de Oliveira - 2º Tenente PM/SC

-Marcus V.Bedretchuk -1º Tenente PM/SC

-Aírton Nunes da Silva - Capitão PM/SP

-Leonicio R. Sales - Major PM/RS

-Sancler A. Alves - 2º Tenente PM/SC

-Bendito Batista - Militar PM/MA

-João A.Fraga.Silva-T.Coronel PM/DF

-Anísio Feitosa - Capitão PM/SC

-Itacy D.Domingues - Major PM/PA

-André L.Dias Mello - Aspirante Of. PM/SC

-Adelcio Bernardino - 2º Tenente PM/SC

-Moacir Perrone De Leon - Major PM/RS

-Mauro P. Rezende - 2º Tenente PM/SC

-Alberto P.Von Knoblauch -SubOficial/AE

-Luiz Alberto G.Silva - T.Coronel PM/RS

-AparecidoC.Nascimento - 2ºTen PM/SP

-Renato L.Medeiros - 2º Tenente PM/SC


LEGISLAÇÃO


APROVADO NA CÂMARA FEDERAL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.314, DE 1996

Dá nova redação a dis-positivos dos Decretos-lei nº 1.001 e 1.002, ambos de 21 de outubro de 1969, e outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ................................

Parágrafo único. Os crimes de homicídio e de lesão corporal e os previstos em legislação penal extravagante, praticados por militares estaduais contra civis no exercício de função de policiamento, são de competência da Justiça Comum".

Art. 2º O art. 82 do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

§ 2º Nos crimes de homicídio e de lesão corporal, e nos previstos em legislação penal extravagante, praticados por militares estaduais contra civis no exercício da função de policiamento, o inquérito militar será acompanhado obrigatoriamente pelo Ministério Público, devendo a Autoridade de Polícia Judiciária Militar que o presidir remetê-lo, no prazo legal, diretamente ao Juiz competente."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 29 de abril de 1997

Deputado ALDIR CABRAL

Relator.

LEI Nº. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚ-BLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a pena é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente ou adolescente;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, ainda, quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim


JURISPRUDÊNCIA


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE Nº 1494-3 - medida Liminar

PROCED: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN CELSO DE MELLO

REQTE: ASSOCIAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL BRASIL

ADV.: WLADIMIR SÉRGIO REALE

REQDO.: PRESIDENTE DA REPUBLICA

REQDO.: CONGRESSO NACIONAL

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário. 19.12.96.

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.02.97

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Celso de Mello (Relator), Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence). Plenário, 09.4.97.

(D.J.U. nº 75, 22 Abr 97, Pág. 14332 Seção 1)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.884/DF (Segunda Turma)


Relator: O Sr. Ministro Marco Aurélio

Recorrente: Francisco Fernandes Rodrigues

Recorrido: Superior Tribunal Militar

Mandado de Segurança. Objeto. Direito Subjetivo. Prerrogativa da Magistratura. Tem-no os integrantes da magistratura frente a ato que, em última análise, implique o afastamento de aspecto revelador da eqüidistância, consideradas as partes do processo, como é o caso da cisão da bancada de julgamento, para dar lugar àquele que atue em nome do Estado-acusador.

Devido processo legal. Partes. Ministério Público e defesa. Paridade de armas. Acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhável, constitucio-nalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que deságüe em tratamento preferencial. A par condicio é inerente ao devido processo legal (Ada Pellegrine Grinover).

Justiça Militar. Conselho de Justiça. Bancada. Composição. Código de Processo Penal Militar. Estatuto do Ministério Público. A Lei Comple-mentar nº 75/93, reveladora do Estatuto do Ministério Público, não derrogou os artigos 400 e 401 do Código de Processo penal Militar no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça, da bancada julgadora e reserva de lugares próprios e equivalentes à acusação e à defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/93, quanto à prerrogativa do membro do Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os contornos do devido processo legal.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Conflito de Competência

Com fundamento no art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;") e no art. 124 da CF (" Á Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei"), o Tribunal conheceu o conflito positivo de competência suscitado pelo Superior Tribunal Militar e declarou a competência da Justiça Militar Federal para o julgamento de latrocínio praticado por dois sargentos do Exército contra um capitão-tenente da Marinha. Considerou-se irrelevante a circunstância de nenhum deles estar em serviço no momento do crime. Precedentes citados: RE 122.706-RJ (RTJ 137/418), CJ 7021-TJ (DJU de 10.8.95). CC 7.016 - RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 27.2.97.


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR



RECURSO CRIMINAL Nº 6.320-5-RS

Rel. Min. Carlos Eduardo C. Andrade.

Recte.: ORIDES MIORANDO, Cb Ex. Recda.: A Decisão do CPJ da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 20 de junho de 1996, que indeferiu pedido do recorrente para, com fulcro no art. 88, da Lei nº 9.099/95, suspender o Processo nº 02/96-0 pela ausência de representação do ofendido. Adv. Dr. Aírton Fernandes Rodrigues.

DECISÃO: O Tribunal POR UNANIMIDADE, negou provimento do recurso. (Sessão de 17.09.96)

EMENTA: LEI Nº 9.099/95. INAPLICA-BILIDADE NO FORO MILITAR. HERME-TISMO DA LEI ADJETIVA CASTRENSE. Recurso inominado. Interposição, pela DPU, calcada no Art. 88 da Lei 9.099/95. Inaplicável em contexto processual de cunho castrense, o respaldo jurídico retro citado. O âmbito da caserna, repousando sobre os princípios da hierarquia e da disciplina, exige singularidade judicial, que lhe garante a Justiça Castrense, não se fazendo esta, à luz do Art. 1º do CPPM, recipiendária, pura e simples, de prescrições ditadas, "in concreto", à Justiça Comum. Improvido o recurso defensivo. Decisão uniforme.


HABEAS CORPUS Nº 33.208-1- RS


Rel. Min. Paulo César Cataldo. Pacte.: ALEXANDRE CONCEIÇÃO TOTTA, Sd Aer, preso, alegando constrangimento ilegal por parte do Cmte da Base Áerea de Canoas, Cel Aer GILBERTO ANTÔNIO SABOYA BURNIER, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja posto em liberdade. Advª. Drª. Benedita Marina da Silva.

DECISÃO: O Tribunal POR UNANIMIDADE, denegou a ordem. (Sessão de 15.10.96)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE E LAVRATURA DO COMPETENTE AUTO. PRESENÇA DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE. ART. 5º, LXIII, DA CF/88. INTELIGÊNCIA.

HC impetrado ao fundamento de que a prisão em flagrante e a lavratura do respectivo Auto, realizadas, sem a presença de Advogado, malferem a garantia do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.

O que a norma constitucional assegura é o exercício de tal direito, se assim o detido o desejar, e a imediata comunicação de prisão à autoridade judiciária competente.

In casu, a comunicação da prisão foi realizada de pronto, tanto assim que homologado o Auto de prisão em flagrante pelo MM. Juiz-Auditor competente. Ordem denegada. Unânime.


RECURSO CRIMINAL Nº 6.348-5 - PE



Relator: Min. José Sampaio Maia. Recte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 7ª CJM. Recda.: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 12 de setembro de 1996, que rejeitou a exceção de incompetência da Justiça Militar argüida pelo Recorrente, para processar e julgar os Sds Ex EMMANUEL EVANDRO DA SILVA, ADRIANO MANOEL BARRETO e FERNANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, nos autos do Processo nº 03/96-7. Adva. Dra Eliane Ottoni de Luna Freire.

DECISÃO: Na forma do Art. 97 da Constituição Federal, do Art. 6º, inciso, III, da Lei nº 8.457/92 e dos Art. 4º, inciso III e Art. 65, § 2º, inciso I, do RISTM, o Tribunal, POR UNANIMIDADE, declarou, incidental-mente, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.299, de 07.08.96, no que se refere ao parágrafo único do Art. 9º do Código Penal Militar e ao caput do Art. 82 e seu § 2º, do CPPM, tendo por esta razão, negado provimento ao recurso ministerial. (Sessão de 12.11.96)


RECURSO TRIBUNAL Nº 6.348-5-PE



RECURSO INOMINADO - DECLA-RAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "INCIDENTER TANTUM" - "EXCEPTIO INCOMPETENTIAE".

I - Exceptio incompetentiae da Justiça Militar da União, para processar e julgar crime doloso contra a vida de civil, em face, em face da Lei nº 9.299, de 07.08.96, oposta pelo MPM e rejeitada, sem discrepância de votos, pelo Conselho Permanente de Justiça, para o Exército.

II - Em decorrência de rejeição da exceção oposta, o Parquet Militar interpôs Recurso Inominado.

III - Declarada, incidentalmente, pelo tribunal, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.299, de 07.08.96, no que se refere ao parágrafo único do art. 9º, do CPM e a o caput do art. 82 e seu § 2º, do CPPM, na forma do art. 97, da Constituição Federal, do art. 6º, III, da Lei nº 8.457/92 e dos art. 4º, III e 65, § 2º, I, do RISTM.

IV - Recurso Ministerial Improvido.

V - Decisão uniforme.

RELATOR:

Ministro Gen. Ex. JOSÉ SAMPAIO MAIA

RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM.

RECORRIDA: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 12.09.96, que rejeitou a exceção de incompetência da Justiça Militar, argüida pelo Recorrente nos autos do Processo nº 03/96-7.

ADVOGADA: Drª. ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE. Defensora Pública.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/SP


CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES

Conflito Negativo de Atribuições - Encargo de atuar no IPM nº 16.004/96 - 3ª Auditoria - do Promotor de Justiça Militar - Conflito dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça de SP - Crime Militar em tese conforme nova legislação penal castrense - Militar de folga que atuou em razão da função.

Ementa: Conflito de atribuições. Policial Militar que, em dia de folga, cientificado por populares da ocorrência de crime de roubo, persegue e fere um assaltante, mediante a efetivação de disparo de arma de fogo. Inteligência do art. 9º, inciso II, alínea "c", do Decreto-Lei nº 1.011/69 (com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.299/96) e art. 301 do Código Processo Penal. Embora o investigado estivesse de folga, agiu movido por sua condição de militar, a quem incumbe, mesmo de dia de descanso, zelar pela segurança da população e a reagir a qualquer ato contrário à ordem pública, sujeitando-se, na hipótese de eventual inércia, a sanções de ordem disciplinar, ou seja, ele atuou propter officium, pois o fato só foi praticado em razão do dever que lhe é legalmente imposto por sua condição de policial militar.

Decisão: Dirimo o conflito negativo de atribuições, declarando caber ao digno 8 Promotor de Justiça Militar o encargo de atuar no feito nos seus ulterores termos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/MG



Ementário de Jurisprudência do TJM/MG. Belo Horizonte, 1989. 199 p. - Repertório de Ementas de 1964 a 1988.

1.Jurisprudência - TJM - MG - I Título

SINDICÂNCIA - Irregularidades nas apurações - Conseqüências.

Crime Militar - Irregularidades de apuração em sindicância. Parcialidade da autoridade policial militar. É o IPM o único procedimento cabível para apuração sumária de crime militar, sendo imprestável e ilegal a investigação em sindicância. Cabe ao Oficial apurar os fatos judiciosamente (art. 9º do CPPM), competindo exclusivamente à Justiça pronunciar-se sobre a responsabilidade penal do agente, mesmo que a autoridade policial constate circunstâncias que suponha configurar excludente de criminalidade. Não pode a autoridade administrativa elidir a ação do Poder Judiciário, desclassificando, ao seu alvedrio, crime para simples transgressão disciplinar. Tais situações, bem como a parcialidade da apuração e seu retardamento, podem ensejar a responsabilidade criminal de quem os pratica, atentos para isso os Promotores que oficiam junto à Justiça Militar e os Juízes Militares. Ap. nº. 1.501. RELATOR: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre. DECISÃO: Acorda o Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a pena de 6 meses de detenção, com "sursis". Acórdão de 22 de fev. de 1983.


TRIBUNAL MILITAR/RS


RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: Ministério Público

RECORRIDO: Despacho dos Drs. Juízes-Auditores de Santa Maria

RELATOR: Juiz Cel Antônio Cláudio Barcellos de Abreu

Lei 9099/95 - Inaplicabilidade de dispositivos por ela instituídos a Tipos Penais e a processos regidos pelos Códigos Penal e Processual Penal Militar.

Não regulando inteiramente as matérias Penal e Processual de que trata, afora aquela em que declaradamente só pretende regular os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Órgãos da Justiça Ordinária, não pode ser considerada como norma legal alteradora daquelas disposições, regradas inteiramente através de institutos próprios, pela Codificação Penal e Processual Penal Militar, ainda mais quando tradicionalmente, no direito brasileiro, tais matérias foram tratadas diferentemente pelas Codificações Penal e Processual Penal, Comum e Militar, mesmo quando os dois Códigos foram promulgados no mesmo dia. (LICC- art. 2º, parágrafo 1º).


Impossível a Transação Penal, seja entre vítima e acusado, seja entre este e o Ministério Público, visando suspender o curso do devido processo legal, sempre que este versar delito Militar, vez que Constitucionalmente (art. 37, parágrafo 6º CF) o Estado é o responsável civil pelos danos pessoais ou materiais causados a terceiros por seus servidores e, em conseqüência, há interesse público, prevalente sobre o do acusado, na obtenção de sentença final, condenatória ou absolutória.

Remetendo a Lei expressamente a institutos da Codificação Comum, desconhecidos pela Codificação Militar, impossível a integração de normas, pena de desfigurar-se e desvirtuar-se o sistema instituído pelos Código Penal e Processual Penal Militar.

Negado provimento ao Recurso, autuado como inominado, à míngua de Recurso legalmente instituído, para manter-se a decisão judicial atacada, determinando-se o prosseguimento dos feitos.

Decisão unânime.


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2.949/97



APELANTES: Sd Carlos Eduíno Hahn Prante e Vilson Cezar Lucca

APELADA: Justiça

RELATOR: Juiz Dr. José Luiz Vieira

REVISOR: Juiz Cel Antônio Codorniz de Oliveira Filho.

- Condenação por embriaguez em serviço (CPM, art. 102), baseada, exclusivamente, em testemunhas que informam da alteração e o nervosismo dos agentes, inexistindo exame de dosagem alcoólica, ante a recusa em se submeterem ao teste de bafômetro - Admissibilidade.

- Caracteriza-se a embriaguez em serviço, quando a prova da infração, amparada em testemunhos idôneos, demonstra haverem os policiais militares ingerido bebida alcoólica, máxime se, embora alegando inocência, admitem a ingestão de aperitivo ao almoço e, ainda, se negam à realização de teste de bafômetro.

- Apelo improvido sem divergência.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA/DF



HABEAS CORPUS Nº 7.264/96

Impetrante: JOAQUIM ALVES BASTOS

Paciente: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA

Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO

SEGUNDA TURMA CRIMINAL

EMENTA

PENAL - PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS" - LESÕES CORPORAIS - CRIME MILITAR - AÇÃO DO OFENDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI Nº 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE.

I - Sob a égide da Lei nº 9.099/95, em se tratando de delito de lesões corporais leves, como condição de procedibilidade, somente será possível abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal mediante representação do ofendido. Aplicação dos arts. 88 da Lei nº 9.099/95, e 5º, § 4º, e 24 do Código de Processo Penal.

II - Quanto aos crimes daquela natureza que tenham sido praticados anteriormente á vigência da mencionada lei, como regra de transição, porquanto beneficiados seus agentes pelo princípio da retroatividade incondicional da Lei penal nova menos severa, aplica-se o disposto no art. 91, como condição de prosseguibilidade, seja na fase inquisitiva, instrutória, decisória ou mesmo recursal.

III - Embora especializada a chamada justiça castrense, a ela se aplicam, subsidiariamente, os preceitos e normas do processo penal comum, por força do dispositivo do art. 3º, letra "a" do Código de Processo Penal Militar.

IV - Ordem deferida unicamente para o fim de se oportunizar ao ofendido que ofereça a representação de que trata o aludido art. 91. Unânime.


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13.359


Apelante: JESULINO DE SOUZA FIGUEIRA

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

PENAL MILITAR - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - LEGÍTIMA DEFESA - VIOLENTA EMOÇÃO REDU-ÇÃO DA PENA PELO REDUTOR MÁXIMO.

I - "Animus necandi" na ação do réu, que mantinha feroz idiossincrasia à vítima. Impossibilidade de desclassificação para lesões corporais.

II - Legítima defesa inexistente. Quadro probatório que não deixa dúvidas quanto a ter sido o acusado o iniciador da agressão ou tiros contra a vítima, que se encontrava desarmada.

III - Crime premeditado. Inocorrência do privilégio da violenta emoção.

IV - Redução da pena, compatível com o exame das circunstâncias judiciais.

V - Improvimento do recurso. Unânime


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Nº 1395

Recorrente: Justiça Pública

Recorrido: Luiz Antônio P. da Silva

Relator: Des Osvaldo de Souza e Silva

EMENTA:

PENAL MILITAR. DANO À ADMINIS-TRAÇÃO MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO (REVÓLVER). MODALI-DADE CULPOSA. (ART. 265 C/C ART. 266, DO CPM).

Rejeição da denúncia à consideração de atipicidade no extravio negligente e um revólver, por não se constituir em "armamento" previsto na norma do art. 265 do CPM. Jurisprudência pacificada sobre a conceituação de revólver de uso de policiais militares, como armamento. Inteligência do art. 9º, II, "f", do CPM. Precedentes . Recurso provido para receber a denúncia. Unânime.


ACÓRDÃO



ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (P. A. ROSA DE FARIAS, OSWALDO DE SOUZA E SILVA, CARLOS AUGUSTO FARIA, SÉRGIO BITTENCOURT), em CONHECER - PROVER - UNANIMI-DADE, de acordo com a ata de julgamento.

Brasília, 08 de junho de 1995.

Des. P.A. ROSA DE FARIAS - Presidente

Des. OSWALDO S. E SILVA - Relator


TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SC



EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓR-DÃOS Nº 048/97 - ÓRGÃO ESPECIAL

Recurso Criminal nº 96.004891-0-SC

Relator designado: Des. Amaral e Silva

Recorrente: A Justiça por seu Promotor. Mário Gemin

Recorrido: Dr. Juiz-Auditor da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina e outro.

DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

EMENTA: PROCESSUAL - COMPETÊN-CIA - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILI-TAR - CRIME MILITAR - COMANDANTE -GERAL DA PM - RECURSO PROVIDO DECLARANDO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO O TRIBU-NAL DE JUSTIÇA.

Tendo prerrogativas de Secretário de Estado e inexistindo, na ativa ou na reserva da Corporação, oficial de posto superior ou de precedência sobre o Comandante-Geral da Polícia Militar, este, em caso da imputação de crime militar, responde perante o Tribunal de Justiça e não diante de seus subordinados, mesmo mais antigos.


EMENDA ADITIVA


RECURSO - ART. 146, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - COMPE-TÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - RECUR-SO DESPROVIDO.

O elenco de autoridades sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 83, XI, da Constituição Estadual, é exaustivo. O Comandante-Geral da Polícia Militar tem status, mas não é Secretário de Estado. (Des. Álvaro Vandelli).

Apelação Criminal nº 96.000350-9-SC

Relator: Des. Nilton Macedo Machado

CRIME MILITAR - REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO - SOLDADO FARDADO EM FOLGA - SITUAÇÃO QUE EXIGE SUA INTERVENÇÃO - FATO CRIMINOSO AÍ PRATICADO - INTE-LIGÊNCIA DO ART. 9º, II, "a", DO CPM

Para caracterização de crime militar, não basta simplesmente seja o acusado integrante da Polícia Militar, mas sim que o fato por ele praticado esteja previsto no art. 9º, do Código Penal Militar.

O policial militar que, já de folga mas ainda fardado, vendo ocorrência que mereça urgente intervenção nas proximidades onde se encontre, tem obrigação de adotar qualquer providência; adotando-a, considera-se em serviço e o fato criminoso por ele praticado nessa qualidade é crime militar.

HOMICÍDIO - TENTATIVA CARACTE-RIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Caracteriza tentativa de homicídio a conduta do réu que, com revólver, fere a vítima com um tiro e, com ela em fuga, prossegue disparando sem, contudo, atingi-la.

(Obs: Agente e vítima - militares)


Mandado de Segurança nº 96.003184-7/SC


Relator: Des. Genésio Nolli.

SOLDADO DA PMSC, GRADUAÇÃO - 2ª CLASSE, CONDENADO À PENA DE DEZ ANOS DE RECLUSÃO, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, NA FORMA DO ART. 102 DO CPM.


IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO JUIZ AUDITOR QUE DETERMINOU AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, A EXCLUSÃO DO IMPETRAN-TE DOS QUADROS DA POLÍCIA, E CONTRA ATO DO REFERIDO COMAN-DANTE QUE O EXECUTOU.


ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EX-CLUSÃO POR FERIR O DISPOSTO NO ART. 125, § 4º DA CF E ART. 90, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGITI-MIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.



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