No 9 ANO II  Maio/Junho 1997


Editorial

Livro

Assembléia Geral Extraordinária da AMAJME

Eventos e debates

Congressos

Nova Direção

Legislação:
 
     Lei nº 9459, 13/05/97

Jurisprudência:

     STF

     -RE 199.800-8/SP

     -Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 74606-3/MS

    STM

     -Recurso Criminal nº 6.337-0/RS

TJME/MG

TJ/DF

TJ/SP

TJ/SC

TJ/ES


Editorial


ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS

1. Lamentavelmente, em razão de problemas insupe-ráveis, o VII Congresso Nacional da Justiça Militar, que seria realizado em Porto Alegre (RS) no mês de abril e, posteriormente, em São Paulo (SP), foi adiado.

2. Evitando que um ano transcorra sem a realização de um evento, decidiu a Diretoria envidar esforços para tentar organizar, na segunda quinzena de novembro, na cidade de João Pessoa (PB), aquele Congresso, simultanea-mente com a I Jornada Jurídica Paraibana. Maiores informações na próxima edição desse informativo.

3. Segue um disquete de jurisprudência (somente para associados) com decisões sobre crimes militares. Percebe-se, ainda, algumas falhas, que corrigiremos na elaboração do segundo no mês de outubro. Aguardamos de todos os colegas ementas dos Tribunais, que tenham relação com o Direito Militar, sempre mencionando a fon-te bibliográfica, possibilitan-do o uso adequado pelos operadores que regular-mente consultem aquela jurisprudência.

4. Lembramos que, além dos Magistrados, também os Promotores, Advogados e Militares podem se associar, na condição de sócio-especial , com todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar e ser votado, recebendo o Jornal da AMAJME, a revista “Direito Militar”, os disquetes de jurisprudência, além da participação em convênios e desconto nos eventos pro-movidos pela Associação.

5. Os artigos enviados para publicação na revista “Direito Militar” devem ser inéditos, em até 6 (seis) laudas, preferencialmente acompanhados de disquete, editado no Word 6.0 ou 7.0, que serão submetidos ao Conselho Editorial.

Participe. Envie sugestões.

GETÚLIO CORRÊA

Presidente


PARTICIPE


Envie artigos inéditos para a revista “Direito Militar”, com no máximo de 6 (seis) laudas, preferencialmente acompanhado de disquete, editado no Word 6.0 ou 7.0, que serão submetidos ao conselho editorial. Devolveremos o disquete posteriormente.


LIVRO



1. Luiz Flávio Gomes, Juiz de Direito/SP e Professor de Direito Penal e Processo Penal, lança seu novo livro através da editora Revista dos Tribunais, denominado “A Dimensão da Magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito”, comentando o Projeto de Emenda Constitucional 96/92 (Reforma do Poder Judiciário).

2. Recebemos do Cel PM Carlos Alberto Camargo, Comandante do Policiamento de Choque da PMESP, a monografia intitulada “Estética Militar e Instituições Policiais”, que passa a integrar a Biblioteca da AMAJME.


ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA AMAJME


Assembléia Geral Extraordinária, ocorrida dia 14/05/97 na Cidade de Brasília:

1. Pauta: Discussão do substitutivo ao Projeto de Lei do Governo, que transfere para a Justiça Comum o julgamento dos crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra civil, na atividade de policiamento. Aprovado na Câmara dos Deputados, sob o número 2.314/97.

2. Local e data: Brasília/DF, em 17.05.97.

3. Presentes (sócios efetivos): Getúlio Corrêa, Presidente AMAJME; Nelma Sarney Costa, Juíza de Direito AJM/MA e Secretária AGE; Mário S. Paulo, Vice-Presidente AMB; Alexandre A. Abreu, Juiz-Auditor AJM/JM/RS; Francisco J. Moura Muller; Juiz-Auditor AJM/JM/RS; Marilza Lúcia Fortes, Juíza-Auditora AJM/MS; Sebastião Coelho da Silva, Juiz de Direito AJM/DF; Ronaldo João Roth, Juiz-Auditor AJM/JME/SP; Antônio Augusto Neves, Juiz-Coronel TJM/SP; Paulo Duarte Pereira, Juiz-Coronel TJM/MG; Raimundo Eufrásio A. Filho, Juiz de Direito AJM/PI; Nestor A. Melo Filho, Juiz-Auditor AJM/PB; Flávio Roberto S. Oliveira, Juiz-Auditor AJM/PA; Roberto Bezerra Maia Jr, Juiz-Auditor Substituto AJM/PA; José Coriolano S. Filho, Juiz de Direito AJM/AC; José Joaquim Benfica, Presidente TJM/MG; (sócios especiais, sem direito a voto) Célio Lobão, Juiz-Corregedor JMF e Nísio Edmundo T. Filho, Promotor de Justiça TJ/DF.

4. Matérias votadas e decididas:

a) Rejeição do PL 2314/97 - Aprovada.

b) Aprovação do PL 2314/97-Rejeitada.

c) Alternativa ao PL 2314/97 - Instituição de juízo monocrático para processo e julgamento dos crimes impropriamente militares - Aprovada.

d) Declaração de inconstitucio-nalidade incidental de lei eventualmente sancionada, nos termos do PL 2314/97 - Aprovada.

e) Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei nº 9.299/96 e contra lei eventualmente aprovada nos termos do PL 2314/97 - Rejeitada.

f) Emenda ao PL 2314/97, dan-do a este a redação da Lei 9299/96, com exclusão das Forças Armadas- Rejeitada.

g) Extensão à JMF do item “c” - Aprovada

5. Instituição de Comissão de Estudo e Elaboração de Proposta:

A Presidência designou os colegas Nelma Sarney Costa, Sebastião Coelho da Silva e José Joaquim Benfica para constituírem Comissão de Estudo e Elaboração da proposta alternativa ao PL 2314/97, nos termos do item 4.c, retro.

OBS: Após a Assembléia Geral Extraordinária (AGE), Diretoria e demais associados presentes e que permaneceram em Brasília, mantiveram contato pessoal com parlamentares, especialmente com os Senadores José Sarney, Hugo Napoleão (líder do PFL) e Jáder Barbalho (líder do PMDB).


EVENTOS E DEBATES



1 - A AMAJME no mês de maio participou de debates em São Paulo abordando, logicamente, temas de interesse das Justiças Militares estaduais. O primeiro ocorreu na Assembléia Legislativa, contando com a presença de dois deputados estaduais, Dráusio Barreto (PSDB) e Jamil Murad (PC do B), de dois Promotores de Justiça, Papaterra Limongi e Frauzi Choukr, do Juiz de Direito e professor Luiz Flávio Gomes. O tema discutido foi “Crime Organizado, Crime e Tortura e Crime Militar”. O debate foi transmitido pela TV Legislativa.

2 - O segundo debate aconteceu na Rádio Eldorado AM 700. O tema em discussão foi a “A Justiça Militar e os projetos de lei alterando sua competên-cia”. A este se fizeram presentes o Presidente da Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, Guido Andrade, o Deputado Federal do PT-SP Hélio Bicudo, o Promotor de Justiça Papaterra Limongi e a Advogada criminal Assumpta Peres Jeronymo, que atua pela Associação de Cabos e Soldados. Nos dois eventos o Presidente da AMAJME não pôde comparecer por motivo relevante, pois encontrava-se em Brasília, e a Associação foi representada pelo colega Ênio Luiz Rossetto, Juiz-Auditor de São Paulo.

3 - O novo Corregedor da PMESP, Cel PM Ernesto Tasso Júnior, promoveu evento para 35 Comandantes de Unidades Operacionais de São Paulo-SP e mais 300 Oficiais SJD de todo o Estado de São Paulo para discutir temas sobre Polícia Judiciária Militar, contando com a presença do colega Juiz Auditor Ronaldo João Roth, o qual proferiu palestras sobre aqueles temas. O Cel Tasso está programando novas palestras aos Oficiais da PMESP a serem proferidas por Juízes Auditores do Estado de São Paulo.

4 - O colega Sebastião C. Silva, Juiz Auditor da AJM/DF, participou do ciclo de debates promovido pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Católica de Goiás(UCG), no dia 27/05/97, sob o tema “A realidade da Justiça Militar e seus desafios”. O evento contou com a pre-sença do Min. Aldo Fagundes, do STM; Dr. Aidenor Aires, Promotor que já atuou na AJM/GO; Dr. Henrique Barbacena Neto, atual Advogado-de-Ofício da AJM/GO e Kleber Oliveira Veloso, Oficial da PMGO e Professor da UCG.

5 - A Câmara Legislativa do DF promoveu no dia 16/06/97 um debate sobre “Segurança Pública”. Participa-ram, dentre outros, o colega Sebastião C. Silva, Juiz-Auditor da AJM/DF e o Major PMDF Luiz R. Lobo Rodrigues.

6 - O colega Univaldo Corrêa proferiu palestra no último dia 18 de maio, na UNIVALI (Universidade do Vale do Itajaí), na cidade de Itajaí/SC, para alunos da 8ª e 9ª Fase do Curso de Direito, abordando o tema “Justiça Militar - pouco conhecida e muito criticada”. Atendeu a convite da Direção do mencionado Curso e deve retornar em outras oportunidades a serem futuramente acertadas.



CONGRESSOS


1 - XV Congresso Brasileiro de Magistrado. Data - 26 à 29/10/97. Local Recife. Tema “Cidadania e Justiça”.

2 - III Congresso de Magistrados Para-naense. Data - 31/07 à 02/08/97. Local Curitiba. Tema “Magistratura e Cidadania”.

3 - 2ªs Jornadas Luso-Brasileiras sobre Proteção do Ambiente e do Consumidor. Local São Paulo. Promoção, Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS).


APOSENTADORIA


Aposentou-se o Dr. Péricles de Souza Foureaux, Juiz-Auditor da 2a AJM do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais e Secretário da AMAJME na Diretoria anterior. Ao colega desejamos muitas felicidades.



NOVOS ASSOCIADOS


- Kleber de Carvalho Coelho

Procurador-Geral Justiça Militar da União

- Pedro Nelson M. Coutinho

Juiz de Direito da AJM/Tocantins

- Dilmo Francisco Vieira - PMSC

- Gisela Maria Bester, Advogada - MS

- Elieser Sebastião L.Silva - PMDF

- Nemésio Xavier F. Filho - PMPR

- Ulisses Leandro Lopes - PMMG

- José Júlio R.dos Santos -PMPA



NOVA DIREÇÃO


1) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Presidente: Dra Beatriz L. Pereira.

2) Associação dos Magistrados do Estado do Amapá -AMAAP, para o biênio 97/99, Presidente: Dr. José L. Assis.

3) Associação dos Magistrados do Trabalho da 22ª Região - AMATRA - XXII,

Presidente: Dr. Manoel Edilson Cardoso.


LEGISLAÇÃO


LEI nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º. Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”

Art. 2º. O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 140. ........................

§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.801, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman


JURISPRUDÊNCIA


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 199.800-8 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECORRENTE: FRANCISCO O. CASTELON

ADVOGADOS: LICIO DE ARRUDA E OUTRO

RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADA: CARMEN M. CERVANTES GHISELLI


EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C. F., art. 125, § 4º.

I - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

II - R. E. não conhecido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificada-mente, o Sr. Ministro Octavio Gallotti.

Brasília, 04 de junho de 1997.

CELSO DE MELLO - PRESIDENTE

CARLOS VELLOSO - RELATOR

R E L A T Ó R I O

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de ação ordinária, ajuizada por FRANCISCO OLIVEIROS CASTELON, policial militar, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato de seu Comandante Geral, de 10.03.93, que o expulsou da Corporação por ter praticado atos desonrosos e ofensivos à dignidade profissional.

A sentença de fls. 179/182 julgou improcedente a ação.

A segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do autor. O acórdão porta a seguinte ementa:

“SERVIDOR PÚBLICO - Policial Militar - Demissão - Prática de ato desonroso e ofensivo à dignidade profissional - Pena disciplinar de competência da Administração Pública - Decisão sobre a perda de graduação de praça de competência da Justiça Militar Estadual quando em virtude de pena acessória decorrente de condenação criminal - Artigo 125, § 4º, da C.F. - Vício de competência e cerceamento de defesa inocorrentes - Reintegração no cargo inadmissível - Improcedência - Recurso improvido.”

Inconformado o autor interpôs recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando que foi violado o art. 125, § 4º , da Constituição Federal, por ter sido o ato de expulsão do recorrente praticado por autoridade incompetente, já que semelhante ato só pode ser praticado por decisão de tribunal castrense. Sustenta, em síntese:

a) acusado de cometimento de crime eleitoral e comum, foi o autor absolvido em ambas as instâncias;

b) o objetivo da Constituição Federal foi mesmo de equiparar as praças aos oficiais, submetendo-as ao mesmo regime jurídico;

c) isso porque, a mesma garantia que já havia sido concedida pelas Constituições anteriores aos oficiais - ou seja, a de só perderem o posto e a patente por decisão da justiça castrense foi agora estendida às praças.

A decisão de fls. 254/255 admitiu o recurso e assim subiram os autos.

O Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): O ora recorrente foi excluído das fileiras da Polícia Militar de São Paulo. O ato demissório foi precedido de processo administrativo, no qual foi assegurado ao demitido o contraditório e o direito de defesa.

O acórdão recorrido entendeu perfeito o ato impugnado.

Sustenta-se, no recurso, ofensa ao art. 125, § 4º, da C. F. : o ato somente poderia ter sido praticado pela Justiça Militar.

Está no voto de Desembargador Correia Lima, Relator:

“(...)

Anteriormente à edição do novo texto magno vigia o art. 102 do Código Penal Militar dispondo que a condenação de praças e oficiais a pena privativa de liberdade superior a 2 anos desencadeava, automaticamente, a expulsão do miliciano. Também a condenação pela Justiça Comum provocava a demissão automática, sempre como pena acessória.

A pena acessória deixou de ser automática e passou à competência exclusiva do tribunal de Justiça Militar, exigindo instauração de procedimento específico e tornando revogado o art. 102 do Código Penal Militar.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 121.533-0-MG, abordando a matéria, assinalou:

‘O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, subordina a perda de graduação das praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados, o artigo 102 do Código Penal Militar, que impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos’ (RE nº 121.533-0 MG, Pleno, J. 26.4.90, v. u., Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).”

Evidencia-se, então, que o Tribunal Militar não se investiu de atribuição administrativa. Sua tarefa continuou a ter natureza jurisdicional, aplicando apenas a perda da graduação como pena acessória.

A Constituição não restringiu a tarefa da Administração Pública de gerir o seu próprio corpo de funcionários. Não retirou a competência administrativa que toca ao Comandante da Polícia Militar de repreender, advertir ou expulsar seus milicianos incursos em falta grave. Não houve subversão nesta ordem, continuando os Poderes do Estado com suas atribuições típicas e sem invasões.

O Executivo não perdeu parcela do seu controle interno, no que diz respeito a seu pessoal. O Judiciário não ganhou competência administrativa, mas tão-só jurisdicional.

O parágrafo 4º do art. 125 não deve ser entendido isoladamente, pois faz parte de um todo sistêmico, que fornece os elementos básicos para o seu perfeito alcance.

A Constituição consagrou a autonomia do Poder Executivo no que lhe diz respeito e sua independência funcional em relação aos demais Poderes. Não teria sentido, pois, incumbir um tribunal de realizar todas as punições administrativas no que diz respeito à perda da função.

No caso em pauta, como estampado nos autos do procedimento administrativo, o apelante foi submetido a regular Conselho de Disciplina, perante o qual utilizou defesa técnica por meio de advogado e desfrutou de ampla oportunidade de produzir provas e concluída a apuração, o Comandante Geral, em decisão fundamentada, enquadrou o miliciano desregrado nos termos do art. 46, inciso II, do DL. Nº 260/70 e o expulsou das fileiras da corporação (fls. 42/156), assim atuando dentro de suas normais atribuições administrativas e sem que houvesse, pois, ocorrido o alegado vício de competência.

4. Nestes termos negam provimento ao recurso.

(...)” (fls. 218/220)

Está correto o entendimento.

O que ressai da interpretação do § 4º do art. 125, da Constituição Federal, é que à Justiça Militar estadual compete decidir a respeito da perda da graduação das praças, quando esta esteja prevista como pena acessória de crime que a ela, Justiça Militar estadual, caiba decidir.

É o que defluiu do julgamento do RE 121.533-MG, Relator o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão porta a seguinte ementa:

“Militar: praças da Polícia Militar estadual: perda da graduação: exigência constitucional de processo específico (CF 88, art. 125, § 4º, parte final) de eficácia imediata: caducidade do art. 102 do Código Penal Militar.

O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, subordina a perda de graduação das praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a disciplina legal vigente sobre a perda de patente dos oficiais e o respectivo processo.” (RTJ 133/1342).

Compete à Justiça Militar estadual, dispõe o § 4º do art. 125 da Constituição Federal, “processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

Não se conferiu à Justiça Militar estadual, portanto, uma nova competência, a de decidir sobre as punições administrativas próprias das autoridades do Poder Executivo, mas a de examinar e decidir, tratando-se de crime praticado por policial militar, por ela julgado, sobre a perda da graduação, assim caducando-se, bem disse o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto que embasa o acórdão do RE 121.533-MG, “por inconstitucionalidade superveniente ou por derrogação, o art. 102, Código Penal Militar.” (RTJ 133/1346).

Isto nada tem que ver, repete-se, com as punições administrativas, da competên-cia do órgão administrativo respectivo, na forma das leis e dos regulamentos.

Emprestar-se ao § 4º do art. 125 da Constituição outra interpretação que não esta, implicaria não somente ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas também ao princípio da igualdade, dado que as praças das Forças Armadas não gozam de tal benefício, nem nenhum servidor público que não seja vitalício. Com propriedade, escreveu o Des. Cesar Peluso, no seu voto:

“(...)

Não precisa revelar, aqui, os gravíssimos transtornos que, nos casos quotidianos de prática de atos incompa-tíveis com o exercício da função policial-militar, e que não são poucos, esse enten-dimento importaria aos princípios básicos da vida de caserna e à ordem pública.

É muito, há-se de convir, mas não é tudo. A inteligência proposta do ora ape-lante consagraria ainda dois privilégios, intoleráveis, ambos, por definição mesma.

O primeiro consistiria em outorgar às praças de polícia, sem nenhuma razão perceptível (se é que há alguma), garantia de que não gozam os integrantes dos quadros homólogos das forças armadas, os quais, embora não tenham posto nem patente, têm também graduação, que perdem, nas hipóteses legais e segundo o processo regular, por ato da autoridade ordinária (art. 42 §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, a contrario sensu). Não seria, portanto, coisa condizente com o princípio superior da igualdade, perante cuja luz deve justificar-se as interpretações.

O segundo, não menor nem menos ofensivo ao senso de justiça, o qual obriga a distinguir entre distinta situações jurídico-subjetivas (cf. DEL VECCHIO, “A Justiça”), S P, Saraiva, 1960, trad. de Antônio P. de Carvalho, P. 161), estaria em equiparar, no desfrute imotivado daquela garantia, cuja previsão específica é proporcional à alta relevância objetiva das atribuições e responsabi-lidade profissionais do oficialato, as praças de polícia, de um lado, e os oficiais militares e policiais militares, de outro, como se entre as duas classes de servidores, todos merecedores de tratamento condigno da lei, não medeassem profundas diferenças substantivas que explicam a distinção histórica e necessária dos respectivos meios de controle disciplinar.

Por salvar as praças de polícia às arbitrariedades sempre possíveis, se é este o cuidado do interprete, escusa condicionar-lhes a perda da graduação a ato primário e atípico de órgão jurisdicional; bastam-lhes as garantias do justo processo da lei (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) e da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV), que são as de todo o povo. E é isso, só isso, que reza, ao propósito, a Constituição.

(...)” (fls. 224/226)

Isto não quer dizer, bem ressaltou o eminente Des. Peluso que, com tal modo de interpretação a Constituição, estejamos a dispensar o devido processo legal para a expulsão ou demissão das praças pela práticas de faltas administrativas. Não. O devido processo legal aplica-se, por expressa imposição constitucional, aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º inciso LV), em qualquer caso. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no caso de exclusão de praça da Polícia Militar: RE 191.480-SC, Marco Aurélio, 2ª Turma, 7.3.96, tendo eu concorrido com o meu voto para que fosse tomada a decisão; RE 140.195-SC, Galvão, 1ª Turma, 28.06.96, assim ementados os respectivos acórdãos:

RE 191.480-SC:

“POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO - DIREITO DE DEFESA. A partir do momento em que a exclusão se faz considerados certos fatos a macularem a conduta do policial militar, indispensável é a observância do devido processo legal, estabelecendo-se o contraditório e viabilizando-se o exercício do lídimo direito de defesa. Na dicção sempre oportuna de José Cretella Júnior, “a regra da ampla defesa abrange a do contra-ditório, completando-se os princípios que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral do homem diante da prepotência do Estado” (Comentários à Constituição de 1988, página 534). Sentença e acórdão prolatados em homenagem à garantia constitucional do inciso LV do artigo 5º da Carta de 1988 no que culminaram na declaração de insubsistência do ato de licenciamento e reintegração do servidor público militar com o ressarcimento de prejuízos havidos.” (“DJ” de 24.04.96).

RE 140.195-SC:

“EMENTA: POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PENA DE LICENCIAMENTO APLICADA SUMARIAMEN-TE, SEM OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ALEGADA AFRONTA AOS INCS. LIV e LV DO ART 5º DA CONSTITUIÇÃO.”

A Constituição vigente instituiu, em prol dos acusados em geral, a garantia do con-traditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O ato administrativo punitivo praticado com ofensa a essa garantia é visceral-mente nulo.

Não-conhecimento do recurso.” (“DJ” de 27.09.96)

Do exposto, não conheço do recurso.”

(Publicado D.J.U de 13/06/97)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 74606 - 3 MS.

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECORRENTE: PAULO R. FRAZÃO

ADVOGADO: SUELY P. FERREIRA

RECORRIDO: SUP. TRIBUNAL MILITAR

EMENTA: RECURSO EM HABEAS-CORPUS, CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DA AERONÁUTICA, NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26-09-95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.

2. Recurso em Habeas Corpus conhecido e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorrente, ressalvando-se, contudo, que poderá o mesmo ser renovado com o aproveitamento dos atos processuais indicados na lei, caso a vítima, devidamente intimada na forma prevista na parte final do art. 91 da Lei 9.099/95, ofereça representação no prazo de trinta dias.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 08 de abril de 1997

Néri da Silveira - presidente

Maurício Corrêa - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA, Adoto como relatório o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, in verbis (fls. 109/112);

“1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por Paulo Rogério Frazão contra decisão denegatória de habeas corpus prolatada pelo Eg. Superior Tribunal Militar.

2. Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal culposa (art. 210 do Código de Processo Penal Militar), estando o processo em curso na Auditoria da 9ª CJM-Campo Grande-MS. Sustenta que o processo estaria contaminado de nulidade, eis que olvidada a aplicação de dispositivos de natureza penal mais benéficos ao réu previstos na Lei nº 9.099/95, cuja entrada em vigor se deu no curso do processo penal a que responde o paciente.

3. Refere-se aos artigos 88 e 91 daquele diploma normativo, que estabelecem a exigência de representação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, como condição de procedibilidade da ação penal pública por crime de lesão corporal culposa.

4. Postula-se, então, pela concessão do writ para anular o processo, por ausência da referida representação.

5. Primeiramente, impõe-se reconhecer que a Lei nº 9.099/95 entrou em vigor em 26-11-95 (art. 96), alcançando, portanto, o processo penal instaurado contra o paciente. Registra-se ainda que quando da entrada em vigor da referida Lei, não se havia falar ainda em trânsito em julgado de decreto sentencial. Daí porque é inegável que os dispositivos da Lei nº 9.099/95, na medida em que representam normas penais mais benéficas ao réu, deveriam ser aplicados ao processo penal, pelo princípio da aplicação imediata da lei penal mais benéfica.

6. E a representação de que trata o artigo 88 da Lei 9.099/95 constitui, à toda evidência, instrumento destinado a viabilizar processos de despenalização de condutas, já que subordina o exercício da ação penal pública por crime de lesão corporal, que antes era incondicionada, à delação postulatória do ofendido, tudo com a finalidade, no dizer do eminente Ministro CELSO DE MELLO, “de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal”. Inq. 1055-3 - AM, Questão de Ordem, DJU 24-05-96).

7. Aqui cabe colacionar NELSON HUNGRIA para dizer que “se a lei nova, diversamente da lei anterior, subordina a ação pública à representação, cria, certamente, uma situação de favor para o réu e, assim, mesmo em relação aos fatos pretéritos, se já está em curso a ação do Ministério Público, não prosseguirá, salvo, no caso de exigência de representação, se o respectivo titular a apresentar no prazo legal, sob pena de decadência” (in “Comentários ao Código Penal”, v.1).

8. Por outro lado, não nos parece razoável o entendimento segundo o qual são inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 à jurisdição militar. De fato, já decidiu a Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, que, verbis:

“São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei nº 9.099/95, como a composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (art. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89).”

9. No mesmo sentido ensina o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, para quem “O artigo 88 incide sobre os crimes militares que menciona, sendo inaplicável a ressalva do art. 61, parte final, desta Lei”. (in “Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada”, Editora Saraiva, 2ª edição, página 105).

10. De igual modo pensa a ilustre Desembargadora FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, que na sua obra intitulada “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, p. 177/178, item nº 13, 1996, Del Rey), assim deixou assentado, verbis:

“A exigência de representação interfere no direito material, de maneira que o dispositivo do art. 88 da Lei nº 9.099/95 se aplica aos processos pendentes e à ação penal não instaurada referente a crimes cometidos antes da data da vigência da Lei (26/11/1995), em virtude da retroatividade da Lei penal mais benigna, não importando a fase em que se encontram os processos. Daí a necessidade de intimação do ofendido ou seu representante para oferecer a representação, em casos pendentes (art. 91), ainda que o processo se encontre no 2º grau de Jurisdição, devendo, portanto, vir a representação do ofendido como condição de procedibilidade, ora vista como condição de prosseguibilidade.”

11. Por último, não é desnecessário lembrar que esse Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão da aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 9.099/95 nos processos em curso, mesmo em fase recursal, apenas respeitada a coisa julgada material, que tramitarem perante quaisquer órgãos judiciários e tribunais. Vale a pena conferir excertos do voto do Eminente Ministro-Relator CELSO DE MELLO, proferido na Questão da Ordem suscitada nos autos do Inquérito nº 1055-AM, em 24/04/96 cujos termos pede-se vênia para transcrever:

“O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-jurídicos que informam os postulados do direito penal mínimo, subjacentes à Lei nº 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaura-dos perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência, de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.”

12. Postas todas essas questões, é forçado reconhecer que assiste razão ao recorrente, na medida em que não foi observada a exigência contida nos artigos 88 e 91, ambos da Lei nº 9.099/95.

13. Ante todo o exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso para suspender o processo-crime a que responde o recorrente, por inobservância da Lei nº 9.099/95, procedendo-se à intimação da vítima, sob pena de decadência, nos termos da 2ª parte do artigo 91 daquele diploma normativo.”


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


RECURSO CRIMINAL Nº 6.337-0- RS

Rel. Min. Paulo César Cataldo. Recte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. Recda.: A Decisão do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 14 de agosto de 1996, que não recebeu as denúncias oferecidas contra o Sd Aer LUCIMAR ODORICO BRIÃO DE MEDEIROS, como incurso, por duas vezes, no Art. 227, § 1º, inciso I, c/c o Art. 53, do CPM e o Sd Aer ALEXANDRE RAFAEL COSTA, como incurso no Art. 227, § 1º, inciso I, c/c Art. 53, do mesmo diploma legal. Advª. Drª. Zeni Alves Arndt.

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento parcial ao recurso para, desconstituindo a Decisão a quo, declinar da competência para a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul. (Sessão de 17.10.96)

EMENTA: VIOLAÇÃO DE CORRES-PONDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

Agente de descerra sobrecarta contendo cartão de crédito, dele se apodera e ilicitamente o utiliza no comércio, não comete o crime de violação de correspondência. A norma proibitiva visa garantir a liberdade de comunicação do pensamento. Havendo empresa emitente do cartão suportado o prejuízo, refoge à competência da Justiça Militar o processo e julgamento do feito.

Recurso parcialmente provido para desconstituir a Decisão recorrida, declinando-se da competência, de ofício, para a Justiça Comum.

Unânime.


TJME/MG


APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PECULATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES - PROVIMENTO PARCIAL.

- Policial militar que chamado a atender uma ocorrência policial, fica para si com objeto presumivelmente abandonado por ladrão, comete o crime de furto simples, não de peculato, pois o crime não é diretamente contra a administração pública e não ocorre em razão da função, mas da facilidade que esta lhe proporciona, nem tão pouco de apropriação indébita, pois dele não tinha posse, nem se trata de coisa perdida, pois consequentemente, em se tratando de ocorrência policial, não se pode falar em coisa achada.

V.V.: Peculato - Crime funcional - Apropriação de objeto apreendido - Configuração.

- Comete o crime de peculato o policial militar que, em razão de sua função, apreende objetos de valor e deixa de fazer a devolução de um aparelho de “vídeo-cassette”, do qual se apropria.(Juiz Luís Marcelo Inacarato)

APELAÇÃO Nº 1.913 - Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira- Rel. p/ Acórdão Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho (Pr. 11.983/1ª AJME. Julg. 10/10/1995; publ. MG 26/10/1995)

PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO

TENENTE DA RESERVA - CONFECÇÃO DE PRETENSO E GROSSEIRO PASQUIM - CRÍTICAS A AUTORIDADES - DISTRIBUI-ÇÃO ESPARSA - FALTA DE LIDERANÇA - MEIO INEFICAZ - AUSÊNCIA DE REPER-CUSSÃO NA TROPA - ATO NÃO JUSTIFI-CADO, MAS NÃO DETERMINANTE DE TORNÁ-LO INDIGNO OU INCOMPATÍVEL COM O OFICIALATO.

- O ato de oficial da reserva, tenente precisamente, que confecciona, a mão, algumas folhas xerografadas, chamadas de pasquim, de forma e linguagem grosseiras, tecendo críticas à autoridades, não tem a dimensão de ser considerado, como tal, dada a ineficácia do meio e a falta de liderança do justificante para causar qualquer repercussão na tropa ou na sociedade.

- O ato do justificante, embora clara a sua intenção de retratar-se, não se justifica, sendo inclusive reprovável, ficando adstrito, porém, à esfera disciplinar administrativa, não sendo, entretanto, determinante para torná-lo indigno ou incompatível para com o oficialato, nem de alijá-lo do Quadro de Oficiais da Reserva da Polícia Militar.

PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 101 - Rel. Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho - (Portaria nº 08/95-CG. Julg. 02/04/1996; publ. MG 19/04/1996)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DISPOSITIVO DO ART. 516, LETRA “Q” DO CPPM, QUE SE REFERE AO RECURSO DE APELAÇÃO - PRAZO EM DOBRO PARA RAZÕES E CONTRA-RAZÕES AOS ASSESSORES JURÍDICOS DA POLÍCIA MILITAR.

- O dispositivo do art. 526, letra “q” do CPPM, que se refere ao recurso de apelação, alcança as razões e contra razões a ele inerentes.

- Conta-se em dobro o prazo para apresentação das razões e contra-razões da defesa constituída por assessores jurídicos da Polícia Militar. Interpretação extensiva da Lei nº 7.871, de 11/11/89.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 183 - Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira - (Pr. 13.148/1ª AJME. Julg. 02/04/1996; publ. MG 20/04/1996)

EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DA LEGÍTIMA DEFESA.

- Não há estrito cumprimento do dever legal na conduta do policial que atira nas costas de quem foge.

- A excludente da legítima defesa deve ser provada e não apenas alegada. A prova apresentada deve passar pelo crivo analítico do julgador e resultar convincente.

Apelação nº 2.007 - Rel.Juiz José J. Benfica

(Pr. 14.027/1ª AJME. Julg. 13/02/97; publ. MG 21/03/97)

LEI Nº 9.299/96 - APLICABILIDADE

INCONSTITUCIONALIDADE.

- É de imediata aplicabilidade a Lei nº 9.299, que transfere para a Justiça comum a competência para julgamento dos policiais militares acusados pela prática de homicídios dolosos contra civis, não se identificando nela ofensa à Constituição Federal.

Habeas Corpus nº 1.233 - Rel. Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre

(Pr. 13.373/1ª AJME. Julg. 24/03/97; publ. MG 16/04/97)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA/DF


Num.Processo: 123/96

Remetente:Juízo de Direito da AJM/ DF

Requerente:Renato Cezar S. Carvalho

Relator: Desembargador Vaz de Melo

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNI-BILIDADE. REABILITAÇÃO (ARTIGOS 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). EXCEPCIONAL COMPORTA-MENTO. DEFERIMENTO. Defere-se o requerimento de reabilitação ao militar que, no prazo de 05 (cinco) anos após a declaração da extinção de punibilidade, foi promovido, recebeu vários elogios e, ainda, teve todas as punições disciplinares anteriores canceladas, não constando em seus assentamentos qualquer ato que desabone sua conduta militar, privada e familiar. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OFI-CIAL. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VAZ DE MELO - Relator e SANDRA DE SANTIS, sob a presidência do Desembargador JOAZIL M. GARDÉS, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF) 14 de novembro de 1996.

Des. JOAZIL M. GARDÉS - Presidente

Des. VAZ MELO - Relator



TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SP


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 219.371-3/5-00

3ª CÂMARA CRIMINAL

RELATOR: Des. SEGURADO BRAZ

APELANTE: VALDEVINO SOUZA D.FILHO

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 219.371-3/5, da Comarca de São Paulo, em que o apelante VALDEVINO SOUZA DIAS FILHO, sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo defensivo para declarar o réu como incurso no art. 157, par. 2º, nº I, do CP (4 vezes) c.c. o art. 71 e 61, nº II, “g” e art. 333 “caput” c.c. o art. 61, nº II, “b”, todos do CP, reduzindo-se suas penas para nove (9) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias de reclusão e trinta e seis (36) dias-multa, no piso mínimo, declarando-se extinta a punibilidade do crime de ameaça (artigo 107, inciso IV, segunda figura, c.c. o art. 103, todos do CP), fixado o regime fechado inicial face a periculosidade manifestada pelo réu, mantido no mais a r, sentença de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA LEME (Presidente) e OLIVEIRA RIBEIRO, com votos vencedores.

São Paulo, 8 de abril de 1997.

(Obs: O réu havia sido condenado na 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo à pena de 22 anos, 6 meses e 27 dias)


TRIBUNAL JUSTIÇA/SC


Apelação Criminal nº 97.000009-0-SC

Relator: Des. José Roberge

Juiz Pro.: Dr. Getúlio Corrêa

Apteapda: A Justiça, por seu Promotor.

Promotora: Drª. Regina Kurschus.

Apdoapte: Cap PM José A. Bendlin.

Advogado: José Manoel Soar.

DECISÃO: Por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos. Custas legais.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO DEFINIDO NO ARTIGO 303, DO CÓDIGO PENAL MILITAR EM CONTINUI-DADE DELITIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.

É pacífico na jurisprudência, inclusive do STF, o entendimento de que o princípio da amplitude da defesa garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV), impõe a intimação pessoal do réu condenado, bem como de seu defensor, assegurado, contudo, que o prazo recursal só começa a fluir da última intimação, sendo indiferente a ordem em que foram feitas.

Configura-se o crime de peculato quando o agente em razão do cargo ou comissão, apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, ou o desvia em proveito próprio ou de terceiro.

Na fixação da pena, é orientação da moderna jurisprudência do Superior Tribunal Militar a aplicação do critério estabelecido pelo Código Penal, em seu artigo 71, no tocante ao crime continuado, aplicando-se a pena de um só dos crimes, com aumento variável, conforme o caso, tendo em vista a atual tendência e a recomendação científica acerca da desnecessidade de longos períodos de pena, que ao contrário do que se pensa, não regeneram, antes aperfeiçoam os condenados, dadas as reconhecidas deficiências do sistema penitenciário.

Apelação Criminal nº 96.010268-0-SC

Relator: Des. Álvaro Wandelli

Adv.: Dr. Roberto Ritter Von Jelita

ART. 157, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CRIME COM PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A UM ANO - CONDE-NAÇÃO - RECURSO PENDENTE - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPEN-SÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89) - APLICAÇÃO IMEDIATA.

ART. 209, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL LEVE - CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.099/95 (26.11.95) - EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO (ART. 91, DA LEI CITADA) - NORMA DE CARÁTER PENAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES.

RECURSO PROVIDO.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES


Habeas Corpus nº 100960012118

Pactes.: Paulo Roberto Marangoni, Ewaldo Luiz Nunes e outros

Impte.: Verônica Feliz Cordeiro

Aut. Coat.: MM. Juiz-Auditor da Auditoria Militar-ES

Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Geraldo Corrêa da Silva

EMENTA - HABEAS CORPUS - DESPA-CHO QUE DETERMINA REMESSA DE AÇÃO PENAL (CRIME MILITAR) PARA A JUSTIÇA COMUM - INCONSTITUCIO-NALIDADE - INCIDENTER TANTUM DA LEI Nº 9.299/96 QUE MODIFICOU A ORDEM CONCEDIDA, COM CASSAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.

Pedido de exame de inconstitucio-nalidade “incidenter tantum” comporta discussão em qualquer juízo ou instância. In casu a Lei nº 9.299/96 ofende os dispositivos insculpidos no Art. 124 e § 4º do Art. 125 da Constituição Federal que estabelece a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei ou seja o Cód. Penal Militar. Cassação do ato impugnado que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.



EXPEDIENTE


O JORNAL da AMAJME é um órgão da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) e se destina a divulgar notícias, doutrina, jurisprudência e fatos relacionados com as Justiças Militares Estaduais.


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